TJDFT - 0701838-91.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:08
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON CESAR CORREA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO APOLINARIO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ONA DA SILVA APOLINARIO em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:24
Juntada de intimação de pauta
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/10/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701838-91.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ONA DA SILVA APOLINARIO, MAURICIO APOLINARIO EMBARGADO: WELLINGTON CESAR CORREA SILVA, VANIA DE OLIVEIRA BUSSON SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024. -
01/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/09/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE JULGA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0705187-31.2023.8.07.0014, em trâmite no Juizado Especial Cível do Guará.
Referida decisão acolheu parcialmente os Embargos à Execução, reduzindo o débito exequendo para R$ 176,51 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos). 2.
Decisão de ID 62221928 indeferiu o pleito de efeito suspensivo e manteve a decisão agravada até julgamento do presente agravo.
Foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. 3.
Contrarrazões apresentadas no ID 63164664.
Preliminarmente, suscitou a agravada a inadmissibilidade do presente recurso, sob alegação de que o recurso cabível contra decisão que atinge a exigibilidade do débito é o recurso inominado, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade para possibilitar o conhecimento do presente como se fosse, uma vez que, além de se configurar erro grosseiro, a distinção entre os recursos constitui óbice intransponível, notadamente porque o recurso inominado é interposto nos próprios autos, enquanto o agravo de instrumento ocorre, embora eletrônico, em autos apartados. 4.
Com razão a parte agravada.
De fato, nos termos do RITRJE/DF, o Recurso Inominado é cabível apenas contra sentença.
Ocorre que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado, consoante disposto no Enunciado 143 - Fonaje.
Nesse sentido: Acórdão 1126485, 07007858520188079000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2018, publicado no DJE: 5/10/2018 e Acórdão 1685394, 07091883020218070014, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 17/4/2023. 5.
Da análise dos autos de origem, Execução de Título Extrajudicial nº 0705187-31.2023.8.07.0014, verifica-se que a decisão agravada (ID 203526827), acolheu parcialmente os embargos à execução nº 0701884-72.2024.8.07.0014, reduzindo o valor do débito exequendo para R$ 176,51 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Acrescente-se que, no ID 204922942 dos autos de origem, os executados efetuaram o depósito da referida quantia. 6.
Logo, entende-se que, uma vez julgados os Embargos à Execução, mediante decisão com natureza de sentença e, tendo os devedores efetivado o depósito do valor do débito, finalizada está a referida execução.
Assim, inadmissível a utilização de recurso de Agravo de Instrumento para atacar a referida decisão, quando cabível Recurso Inominado. 7.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 8.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o advento da Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT. “NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.” 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ONA DA SILVA APOLINARIO - CPF: *69.***.*45-91 (AGRAVANTE)
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO APOLINARIO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ONA DA SILVA APOLINARIO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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