TJDFT - 0739704-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis Comarca de Recife/PE.
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29/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739704-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. em face de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA, em que a parte autora pleiteia a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento contratual.
Alega que foi eleito o foro de Brasília para dirimir controvérsias acerca do contrato e que não há dúvidas acerca da competência do juízo, principalmente porque o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS possui endereço em Brasília, fato que legitima a eleição do foro mesmo diante do advento da Lei nº 14.897/24. É o relato.
Decido.
Conforme o disposto no artigo 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A Lei 14.879/24 alterou o § 1º do referido artigo e incluiu o § 5º, estabelecendo que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Portanto, esse negócio jurídico processual é passível de controle de ofício pelo juiz, quando a estipulação for abusiva (art. 63, § 3º, do CPC).
Nesse caso, o juiz poderá considerar ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinar a remessa do processo ao juízo do foro de domicílio do réu.
No caso em apreço, a parte autora é sociedade de propósito específico constituída com o fim de operar serviços de transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, responsável por integrar as fontes de produção de energia ao mercado consumidor e tem sua sede no Rio de Janeiro-RJ, enquanto o requerido possui sede em Recife-PE.
O objeto do contrato refere-se à central geradora fotovoltaica de Dourado e Surubim, sem nenhuma relação com o Distrito Federal.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com o Distrito Federal que justifique a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes, até porque o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS não é parte no feito.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Acresça-se, ainda, que o processamento desta ação no Distrito Federal afronta o princípio da duração razoável do processo, uma vez que se exigirá, para a prática de diversos atos processuais, a expedição de cartas precatórias, cuja tramitação e cumprimento geram atrasos à marcha do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE IMEDIATA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA LEI 14.879/2024.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se no controle judicial da abusividade da seleção e/ou eleição de foro constante em contrato de franquia empresarial, para fins de modificação da competência territorial.
II.
A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória (Código de Processo Civil, artigo 63, "caput"), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal.
III.
Conforme recomendações constantes da Nota Técnica 8/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a admissão da "eleição de foro" aleatória não apenas inverteria os valores que norteiam a ordem dos critérios legais de determinação de competência, como violaria certas prerrogativas constitucionais, a exemplo do número de juízes na unidade jurisdicional ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (artigo 93, inciso XIII), a alteração da organização e da divisão judiciárias (artigo 96, inciso II, "d") e a competência dos tribunais (artigo 125, § 1º).
IV.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência a uma das Varas Cíveis da Comarca de Olinda/PE (localidade em que estão situadas tanto a parte demandada quanto a loja franqueada), uma vez que a parte autora reside em Curitiba-PR.
V.
Observância das diretrizes do artigo 63 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024.
VI.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1904976, 07138593620248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato de uso do sistema de transmissão em caráter permanente exibido pela parte autora, de forma que deverá prevalecer a competência territorial, com o declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e declino da competência para uma das Varas Cíveis Comarca de Recife/PE.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:50
Declarada incompetência
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17/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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