TJDFT - 0740302-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740302-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: LARA BARRIOS ROVERI MARTINS, CHURRASCARIA NOVILHO DE OURO LTDA - ME, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por KAPO VEÍCULOS LTDA em face de LARA BARRIOS ROVERI MARTINS e CHURRASCARIA NOVILHO DE OURO LTDA ME, partes qualificadas nos autos.
A autora, empresa de locação de veículos, narra que celebrou contrato de locação com um cliente, que, em 02/08/2024, se envolveu em acidente de trânsito enquanto conduzia o veículo locado, um Citroen C3.
O acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da primeira requerida, condutora de um Jeep Compass de propriedade da segunda requerida, que colidiu na traseira do veículo locado.
A autora afirma que a dinâmica do acidente, registrada em boletim de ocorrência, laudo pericial e imagens anexadas, evidencia culpa da primeira requerida, por negligência, imprudência ou imperícia, além de responsabilidade solidária da segunda requerida como proprietária do veículo envolvido.
Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.452,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais).
Na contestação, os réus argumentam inicialmente que o acidente decorreu de um engavetamento envolvendo múltiplos veículos, e que a conduta da primeira requerida foi influenciada pela colisão em cadeia já em andamento, sendo indevida a imputação de culpa exclusiva.
Alegam que, no momento da colisão, a requerida trafegava em velocidade reduzida, tendo adotado conduta prudente diante das circunstâncias.
Defendem a existência de culpa concorrente entre os envolvidos e a ausência de elementos suficientes para sustentar o valor pleiteado, impugnando o orçamento apresentado por ser unilateral, sem nota fiscal ou três orçamentos de terceiros, conforme exige a jurisprudência.
Alegam também que não houve tentativa de resolução extrajudicial pela autora, o que caracterizaria violação ao princípio da boa-fé processual e litigância de má-fé.
Sustentam que eventual responsabilidade deve ser proporcional à participação no evento e que os danos estão cobertos por apólice de seguro contratada com a seguradora Youse, à qual promovem a denunciação da lide.
Requerem a improcedência da ação, a exclusão da segunda requerida por ausência de culpa ou, subsidiariamente, a limitação proporcional de sua responsabilidade.
A denunciação da lide à Youse Seguradora foi indeferida, mas admitida a denunciação sucessiva da lide à Caixa Seguradora (ID 235909026).
Na contestação apresentada pela litisdenunciada CAIXA SEGURADORA S.A., ela alega a ausência de interesse processual, pois o sinistro foi aberto, mas ainda pendente de conclusão por falta de envio da documentação necessária por parte da segurada, Sra.
Lara, de modo que não houve negativa de cobertura.
No mérito, afirma que a denunciação à lide deve ser julgada improcedente, pois a segurada não cumpriu as obrigações contratuais, notadamente o fornecimento da documentação exigida para análise do sinistro, conforme previsto nas Condições Gerais da apólice.
Destaca a inexistência de prova inequívoca da responsabilidade da segurada pelo acidente, defendendo a necessidade de produção de prova pericial para apuração da dinâmica do acidente e da extensão dos danos.
Alega ainda que a autora não comprovou os prejuízos sofridos, apresentando apenas orçamento unilateral, sem notas fiscais ou confirmação de realização dos reparos.
Na réplica apresentada em face da contestação das rés LARA BARRIOS ROVERI MARTINS e CHURRASCARIA NOVILHO DE OURO LTDA, a autora defende que não é necessária a apresentação de nota fiscal para comprovar os danos materiais, bastando o orçamento apresentado, que estaria em conformidade com os valores praticados no mercado.
Argumenta que não há exigência legal de três orçamentos e que a ré não apresentou qualquer impugnação específica ao orçamento, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Reforça que a culpa pela colisão traseira é da primeira requerida, configurando responsabilidade subjetiva, e que, sendo a CHURRASCARIA NOVILHO DE OURO a proprietária do veículo envolvido, responde objetivamente e de forma solidária pelos danos causados.
Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais .
Na réplica apresentada em face da contestação da litisdenunciada CAIXA SEGURADORA S/A, a autora argumenta também que não há ausência de interesse de agir, uma vez que não houve abertura prévia de sinistro pelas rés antes da judicialização, nem comunicação prévia à autora.
Defende que já há nos autos laudo técnico pericial que descreve a dinâmica do acidente, tornando desnecessária nova perícia.
Reitera a responsabilidade da segurada pelo acidente e pugna pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés.
A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (Churrascaria Novilho de Ouro Ltda) não procede.
Restou devidamente comprovado nos autos que o veículo Jeep Compass envolvido na colisão é de sua propriedade.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso” (AgInt no REsp 1815476/RS).
A litisdenunciada afirma inexistência de interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de que o sinistro não foi formalmente negado e estaria em processamento.
Contudo, observa-se que o sinistro sequer havia sido devidamente registrado pela segurada no momento da propositura da demanda, conforme confessado pela própria litisdenunciada em sua contestação.
Ademais, o ajuizamento da ação decorreu da ausência de resposta efetiva e da necessidade de resguardar direito indenizatório.
Assim, afasto a preliminar.
No que se refere à ausência de comprovação do efetivo desembolso e da exigência de três orçamentos, tais alegações não configuram propriamente preliminares, mas sim matérias de mérito.
Ainda assim, cumpre registrar desde já que a apresentação de orçamento detalhado e idôneao é suficiente para demonstrar a extensão dos danos materiais, não sendo exigível o prévio desembolso para fins de reparação, tampouco a apresentação de três orçamentos.
No caso, o orçamento anexado à inicial está acompanhado de elementos que demonstrem a verossimilhança do prejuízo alegado, como as fotos que comprovam os danos, e é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Por fim, o dever de indenizar surge com o ato ilícito e a prova do dano, não sendo necessário que a vítima arque previamente com o prejuízo para que se configure o direito à reparação.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito do tipo engavetamento, ocorrido em 02/08/2024, envolvendo o veículo CITROËN C3 conduzido por Alexandre Silveira Melo, motorista contratado da autora, e o veículo JEEP COMPASS conduzido por LARA BARRIOS ROVERI MARTINS e de propriedade da corré CHURRASCARIA NOVILHO DE OURO LTDA.
A dinâmica do acidente encontra-se suficientemente comprovada no Boletim de Ocorrência (ID 211647517) e no Laudo Pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal (ID 211647518).
O boletim descreve versões coerentes e convergentes dos envolvidos, confirmando que o veículo conduzido por Alexandre estava parado no semáforo quando foi atingido na traseira por outros veículos, resultando em colisão em cadeia.
O laudo técnico oficial é categórico ao afirmar que: “A causa determinante do sinistro envolvendo os veículos 2, 3 e 4 foi a reação tardia do condutor do JEEP/COMPASS (V4)”, o que resultou na colisão com o veículo da frente (V3), o qual foi impulsionado contra o veículo V2.
Dessa forma, restou configurada a responsabilidade da condutora LARA, nos termos do art. 186 do CC, por agir com imprudência ao não manter distância segura do veículo à sua frente, infringindo também o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.
O nexo de causalidade entre a conduta da condutora e os danos suportados pela autora está devidamente demonstrado.
No que tange à responsabilidade da corré CHURRASCARIA NOVILHO DE OURO LTDA, é aplicável a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, prevista no art. 932, inciso III, c/c art. 933 do Código Civil, segundo os quais responde o patrão ou comitente pelos atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
A alegação da defesa de que o acidente decorreu de colisão em cadeia e que haveria culpa concorrente dos demais envolvidos não prospera.
O conjunto probatório, especialmente o laudo técnico, é claro ao identificar a condutora do Jeep Compass como causa inicial do engavetamento.
Quanto à extensão do dano, a autora apresentou orçamento para reparo do veículo, o qual não foi especificamente impugnado pelos réus.
A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do TJDFT, entende que a apresentação de orçamento idôneo é suficiente para a fixação do valor do dano, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal ou a comprovação de desembolso prévio, tampouco a juntada de três orçamentos, conforme a regra do art. 373, I, do CPC e o entendimento pacificado no julgamento de demandas dessa natureza: A higidez do valor cobrado a título de indenização pelos danos materiais não depende da apresentação de três orçamentos pela parte requerente, mas sim da pertinência dos documentos em relação aos danos sofridos e ausência de comprovação do excesso pela parte contrária, posto que idôneo o orçamento e a cotação de mercado apresentados.
Cabe à parte contrária a demonstração de que os reparos não têm nexo de causalidade com o acidente ou que os valores cobrados são maiores que o preço de mercado, o que não foi o caso dos autos. (Acórdão 1844920, 0723362-09.2023.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024.) Assim, reconhecida a culpa da condutora, bem como a responsabilidade objetiva da empresa proprietária do veículo, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais no valor pleiteado.
No que se refere à denunciação da lide em face da CAIXA SEGURADORA S.A, restou comprovado nos autos que havia contrato de seguro de responsabilidade civil automotiva vigente entre a litisdenunciante e as litisdenunciadas à época do sinistro.
A seguradora contestou a denunciação afirmando que a denunciante não teria apresentado os documentos necessários para finalização do processo de sinistro na via administrativa.
Contudo, tal alegação não afasta o dever de cobertura securitária, pois não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Conforme já fundamentado, ficou reconhecida a responsabilidade da ré LARA pelo acidente de trânsito que gerou os danos materiais suportados pela autora.
Sendo assim, uma vez reconhecida a obrigação da litisdenunciante de indenizar terceiro por ato culposo no trânsito, configura-se o direito de regresso contra sua seguradora, desde que o risco esteja coberto pela apólice contratada.
Quanto ao pedido de perícia técnica, o indeferimento é medida que se impõe, pois o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe avaliar a necessidade e utilidade da produção probatória para a formação de seu convencimento.
No presente caso, o conjunto probatório constante dos autos — especialmente o boletim de ocorrência (ID 211647517), o laudo pericial de trânsito (ID 211647518), bem como os documentos anexados pela autora na inicial — é suficiente para o julgamento da causa, tornando a realização de prova técnica pericial medida desnecessária, que apenas contribuiria para o prolongamento do feito sem ganho real na instrução.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro obriga a seguradora, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
Não tendo a litisdenunciada demonstrado cláusula de exclusão de cobertura aplicável ao caso, presume-se a vigência e aplicabilidade do contrato.
Dessa forma, configurado o dever de regresso, a denunciação deve ser acolhida, respondendo a seguradora nos limites da apólice contratual pelo reembolso de eventual valor pago pela ré condenada, observado o valor segurado, franquias e demais cláusulas contratuais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés LARA BARRIOS ROVERI MARTINS e CHURRASCARIA NOVILHO DE OURO LTDA, de forma solidária, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 10.452,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (02/08/2024) até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024, a correção será feita com base no IPCA, e juros moratórios também desde o evento danoso, de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo procedente a denunciação da lide promovida por LARA BARRIOS ROVERI MARTINS em face da CAIXA SEGURADORA S.A., a qual deverá ressarcir à denunciantes os valores que esta vier a pagar à autora, observados os limites da apólice de seguro vigente à época dos fatos, inclusive quanto a franquias, limites máximos de cobertura e demais cláusulas contratuais.
Condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 07:56
Recebidos os autos
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30/08/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:13
Deferido o pedido de YOUSE SEGURADORA SA - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (DENUNCIADO A LIDE).
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23/05/2025 18:13
Indeferido o pedido de CHURRASCARIA NOVILHO DE OURO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
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25/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:02
Outras decisões
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de CHURRASCARIA NOVILHO DE OURO LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de LARA BARRIOS ROVERI MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740302-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: LARA BARRIOS ROVERI MARTINS, CHURRASCARIA NOVILHO DE OURO LTDA - ME DESPACHO Intimem-se os réus para efetuarem o recolhimento das custas referentes à denunciação da lide, no prazo de 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/11/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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21/11/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 11:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740302-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: LARA BARRIOS ROVERI MARTINS, CHURRASCARIA NOVILHO DE OURO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/09/2024 21:00 PRISCILA PETRARCA VILELA -
29/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 20:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:56
Outras decisões
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20/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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