TJDFT - 0722827-46.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:03
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE SALES em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALICE SANTOS BOMFIM em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALICE SANTOS BOMFIM em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE REFORMA APÓS SAÍDA DAS LOCATÁRIAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DANOS.
DÉBITOS PENDENTES DE FATURAS DE ÁGUA.
COMPROVAÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO DA RÉ JULIANA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ ALICE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 2.487,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos). 1.1 Em suas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, a revelia das requeridas, com aplicação dos efeitos materiais e processuais.
Pede a aplicação de cláusula contratual que substitui a ausência de laudo de vistoria acerca da manutenção do imóvel.
Sustenta que o montante para o cancelamento de protestos em relação à inadimplência das requeridas com as faturas de água é de R$ 3.487,53.
Por fim, pugna pela reparação do valor total de R$ 8.101,53, referente à necessidade de reparos no imóvel e para retirada dos protestos em seu nome. 1.2.
Em seu recurso, a ré Alice assevera que houve o pagamento total dos valores referentes às faturas de água em atraso. 1.3.
Em suas razões recursais, a ré Juliana também argumenta que houve a quitação da dívida.
Pugna pela condenação do autor ao pagamento em dobro da quantia paga cobrada judicialmente.
Pede a improcedência total dos pedidos. 2.
Recurso da parte autora próprio e tempestivo (ID 65896080).
Dispensado de preparo ante o pedido de concessão de gratuidade judiciária e a designação de advogado dativo (ID 65896068).
Contrarrazões das rés apresentadas (ID 65896086 e 65896087). 3.
Recursos das partes rés próprios e tempestivos (ID 65896075 e 65896082).
Dispensados de preparo ante o pedido de concessão de gratuidade judiciária e a designação de advogado dativo (ID 65896065 e 65896084).
Contrarrazões da parte autora apresentadas (ID 65896088). 4.
Na origem, a parte autora relata, em suma, que em 2017 celebrou contrato de locação com as requeridas, em relação ao imóvel situado em Ceilândia/DF, Rua 09, Módulo 10, acordado o aluguel mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com vencimento no dia 10 de cada mês.
Narra que a sua obrigação era a entrega do imóvel em boas condições de habitação e, em contrapartida, a obrigação das requeridas era o cumprimento das cláusulas contratuais, como o pagamento do aluguel e das contas de água e de luz.
Relata que as partes rés, ao desocuparem o imóvel, deixaram inúmeras avarias, cujos reparos totalizaram a quantia de R$ 4.614,00 (quatro mil seiscentos e quatorze reais).
Relata, ainda, que deixaram faturas sem pagamento referentes às despesas de água, o que ensejou a lavratura de protestos em nome do autor, de modo que os emolumentos cartorários totalizam a quantia de R$ 3.487,53 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 8.101,53 (oito mil cento e um reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 4.614,00 (quatro mil seiscentos e quatorze reais) relativo ao conserto do imóvel e o valor de R$ 3.487,53 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), referente aos emolumentos cartorários para a baixa dos protestos. 5.
Inicialmente, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, pois a despeito de a ré Juliana ter participado da Sessão de Conciliação (ID 65896050), e intimada para oferecer contestação, não ter apresentado a sua defesa no prazo legal, verifica-se que a segunda ré Alice compareceu à Sessão de Conciliação (ID 65896050) e ofereceu contestação tempestiva (ID 65896053), conforme art. 345, inciso I, do CPC/2015. 6.
Inovação recursal.
A tese de devolução em dobro de quantia cobrada indevidamente configura inovação recursal, argumento não formulado no momento processual oportuno, perante o juízo de origem, de modo que operada a preclusão.
Assim, considerando que não foi formulado no momento adequado, nem debatido em primeiro grau de jurisdição, sua apresentação apenas em sede recursal viola os princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso da ré Juliana neste ponto. 7.
A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se na análise da responsabilidade das rés locatárias quanto ao pagamento dos emolumentos cartorários para a baixa dos protestos lavrados em nome do autor, bem como pelas despesas referentes à reforma realizada pelo locador após a desocupação do imóvel pelas locatárias. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei de Locações nº 8.245/91 e pelo Código Civil. 9.
O artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91 disciplina que o locatário deverá restituir o imóvel no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 10.
Pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. 11.
Do contexto fático e probatório, sobretudo das tratativas negociais colacionadas aos autos referentes às despesas cartorárias, depreende-se que o próprio requerente reconhece que a ré Juliana efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 e a ré Alice realizou o pagamento de R$ 408,30 (ID 65896055 - Pág. 20), não impugnando no momento processual oportuno, nem esclarecendo eficazmente, em sede recursal, a natureza desses pagamentos, de modo que deverão ser abatidos do valor apontando inicialmente.
Portanto, deverão as requeridas efetuarem o pagamento da quantia R$ 2.079,23. 12.
No tocante à reforma do imóvel, constata-se a inexistência de laudo inicial e final de vistoria atestando as condições do imóvel no momento da locação, bem como as condições finais com a saída das locatárias.
Dessa forma, não há como analisar ou realizar comparativos acerca das alegações do autor quanto às avarias no imóvel, pois obstaculizada a análise de responsabilidade e extensão dos referidos danos. 13.
Portanto, tem-se que, neste ponto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC/2015) de comprovar o estado anterior do imóvel alegadamente bem conservado, a ensejar a necessidade de reforma com a saída das locatárias. 14.
RECURSO DA RÉ JULIANA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ ALICE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença reformada para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 2.079,23 (dois mil e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Sem condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido.
Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porém suspensa a sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 55 da Lei 9.099/95). 15.
Ante a nomeação dos advogados dativos pelo juízo de origem, para fins de apresentação dos recursos inominados e apresentação das contrarrazões recursais das partes, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixam-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) aos advogados dativos das partes, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada peça processual.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:05
Conhecido em parte o recurso de JULIANA DE ANDRADE SALES - CPF: *12.***.*46-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 15:05
Conhecido o recurso de ALICE SANTOS BOMFIM - CPF: *20.***.*55-73 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 15:05
Conhecido o recurso de EVERSON BRAZ VIEIRA - CPF: *03.***.*93-91 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/11/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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