TJDFT - 0740674-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 07:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALDINEIS ALVES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740674-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDINEIS ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Com efeito, este Juízo deixou de se manifestar acerca da alegação de advocacia predatória Ante o exposto, ACOLHO os embargos e passo à análise do pedido.
Pela análise dos autos, há indícios de que se trata de advocacia predatória ante a ausência de juntada de procuração outorgada de próprio punho pela autora, visto que esta não fora encontrada.
Contudo, não há como afirmar com certeza, de modo que não há que se falar em condenação à multa por litigância de má-fé.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALDINEIS ALVES DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALDINEIS ALVES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 03:03
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALDINEIS ALVES DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALDINEIS ALVES DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740674-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDINEIS ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência ante a ausência de evidência de probabilidade do direito alegado.
Isso porque a inscrição de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME não influencia negativamente o score de crédito do consumidor, pois o acesso é restrito aos contratantes.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERASA LIMPA NOME.
DADOS RELATIVOS À DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE ANOTADOS EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
FUNCIONALIDADE DE ADESÃO NÃO OBRIGATÓRIA PELO CONSUMIDOR.
SISTEMÁTICA TECNOLÓGICO COM INFORMAÇÕES NÃO DISPONIBILIZADAS A CONHECIMENTO DO PÚBLICO EM GERAL.
ACESSO RESTRITO AOS CONTRATANTES - CREDOR E CONSUMIDOR.
DADOS PESSOAIS PROTEGIDOS.
PROPOSTA CONFIDENCIAL DE NEGOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DIVERSA DAQUELAS VOLTADAS A CONSTITUIR CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESTRIÇÕES CADASTRAIS DITAS EXISTENTES PELA INSCRIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NATURAL EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME possibilita ao consumidor utilizar ferramenta digital para negociar a quitação da dívida inadimplida em ambiente confidencial, não se tratando, portanto, de funcionalidade para proteção de crédito com indicação de devedores inadimplentes.
Como plataforma de negociação de dívidas, seu acesso fica restrito aos contratantes, que têm disponibilizadas informações relativas a dívidas inadimplidas e possíveis formas de pagamento.
Sob esse formato, aptidão não tem para, por si, influenciar negativamente em score de crédito do consumidor, com o que exigível prova de que a vantagem concedida ao consumidor de negociar em condições especiais dívidas não quitadas tenha se transmudado em desvantagem a justificar a responsabilização civil da empresa mantenedora do serviço digital de negociação de débitos.
Dano moral não configurado.
Dever de indenizar inexistente. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1778990, 07068384020238070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:44
Declarada incompetência
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20/09/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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