TJDFT - 0724238-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:04
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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09/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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27/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2024 19:52
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LINS DE AMORIM - CPF: *16.***.*96-04 (EXECUTADO) em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LINS DE AMORIM em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:18
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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14/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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13/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LINS DE AMORIM em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LINS DE AMORIM em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724238-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: RENATA CRISTINA LINS DE AMORIM SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de curso de Informática, tendo a demandada assumido o compromisso de adimplir 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 90,00 (noventa reais), já aplicado o desconto de pontualidade de R$ 30,00 (trinta reais).
Diz ter o aluno frequentado: a) 76% (setenta e seis por cento) das aulas, pagando 10 (dez) mensalidades, restando em aberto 7 (sete) parcelas, cuja dívida somaria R$ 905,62 (novecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Alega, ainda, que as parcelas vincendas deixadas em aberto devem ser atualizadas, desde a data dos inadimplementos contratuais (12/2023), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), multa moratória de 2% (dois por cento), e mais multa rescisória (suporte pedagógico – estabelecida na cláusula 5ª, §3º, equivalente a duas mensalidades – R$ 240,00), o que perfaz débito no valor de R$ 1.145,62 (mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Requer, desse modo, a resolução do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia total de R$ 1.145,62 (mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
A parte requerida, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 208734759), não participou do ato (ID 211851898), tampouco, apresentou qualquer justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Embora a consumidora não tenha apresentado a sua defesa a revelia dela não importa, de forma automática, no acolhimento integral dos pedidos da escola demandante, porquanto a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, eventual condenação da parte ré fica condicionada aos documentos juntados aos autos pela escola requerente, bem como às informações por ela prestadas.
Delimitados tais marcos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerente é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerida, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Extrai-se, assim, do conjunto probatório coligido aos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, cujo objeto era o Curso de Informática, tendo a demandada assumido o compromisso de adimplir 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 90,00 (noventa reais).
Verifica-se, ainda, que o aluno teria frequentado aulas somente entre os meses de março a out/2023, conforme Fichas de Frequência (ID206495347), assim como teria efetuado o pagamento das mensalidades do período de fev a nov/2023, consoante telas apresentadas pela demandante (ID206495349).
Por outro lado, ainda que preveja o §3º, da cláusula 5ª do contrato firmado, o pagamento por parte do aluno desistente de todas as parcelas vencidas; e, ainda, de multa equivalente a 02 (duas) mensalidades, a título de “suporte pedagógico”, tal dispositivo fere os princípios da boa-fé e equidade, ao impor ao consumidor obrigação excessivamente onerosa, consistente em arcar com o pagamento de prestações vincendas, cujos serviços educacionais não lhe foram prestados, já que o aluno deixara de frequentar o curso, tendo efetuado o pagamento de todas as parcelas até o momento da desistência do curso.
Tais os fatos, considera-se a mencionada cláusula 5ª, §3º, insculpida no contrato ora cobrado, nula de pleno direito, conforme art. 51, inc.
IV, do CDC.
Se não bastassem os argumentos mencionados, o aludido dispositivo contratual favorece o enriquecimento sem causa do fornecedor de serviços, consoante entendimento jurisprudencial da Primeira Turma Recursal deste tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CDC.
CURSO DE INGLÊS.
ABANDONO.
COBRANÇA DE TODOS OS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO.
REVELIA.
CLÁUSULA ABUSIVA EM PARTE.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATERIAL DIDÁTICO ENTREGUE À CONSUMIDORA.
COBRANÇA DEVIDA. 1.
O fato de a parte ser revel não impede o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas - matéria de ordem pública e de interesse social - fixadas em contrato de consumo, uma vez que tais cláusulas são nulas de pleno direito, isto é, a própria lei as declara taxativamente sem efeito, independentemente da vontade das partes.
Precedente: Acórdão 1704655. 2.
Fere a boa-fé e a equidade - ideia de justiça e equilíbrio entre fornecedor e consumidor - a cláusula contratual que estabelece o dever de o consumidor arcar com todas as prestações a vencer de serviços educacionais que não foram prestados à estudante, que abandonou o curso, sendo, portanto, nula de pleno direito, conforme art. 51, IV, do CDC.
A referida disposição, inclusive, favorece o enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço.
Além disso, é nula a disposição contratual que prevê a cobrança de taxa pela emissão de cada boleto a vencer - art. 51, XII, do CDC. 3.
Por outro lado, é justo e devido o pagamento de parcelas em atraso no período em que o curso fora devidamente prestado à estudante até a data em que a recorrida comunicou que sua filha não tinha mais condições de frequentar o curso. 4.
Em que pese a abusividade referente à cobrança de valores do curso de inglês que não foi prestado à estudante, impõe-se a condenação da parte recorrida ao pagamento do valor restante do material didático que foi entregue pela escola de inglês.
Nesse caso, não se trata de prestação de serviço, mas sim de fornecimento de um produto - kit com livro inteligente e caneta inteligente - que foi devidamente entregue à consumidora e, portanto, o seu valor deve ser adimplido. 5.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor remanescente do material didático previsto no contrato de prestação de serviços educacionais, cuja quantia perfaz R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como ao pagamento da 3ª/12 prestação, no valor de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais).
Sobre o débito incidirão os encargos previstos contratualmente.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o parcial provimento do recurso. (Acórdão 1743050, 07068800520228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, conquanto seja dever do consumidor, sobretudo, quando não formalizar a rescisão do contrato, compor eventual prejuízo que tenha causado ao fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença, tem-se que a desistência e a rescisão contratual devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em destaque, verifica-se que a consumidora demandada teria efetuado o pagamento de todas as parcelas atinentes aos serviços efetivamente recebidos da empresa requerente, até abandonar o curso em nov/2023, de modo que não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de mensalidades por serviços não prestados.
Em complemento, impende ressaltar que a multa por resolução – nomeada pela escola demandante como “suporte pedagógico” e prevista no §3º da cláusula quinta do contrato -, já se destina a reparar os supostos danos ocasionados à escola requerente.
Além disso, convém mencionar que a parte autora oferece cursos profissionalizantes, que não estão adstritos ao calendário escolar ordinário, podendo iniciar os seus cursos a qualquer época do ano, de forma que as vagas decorrentes do abandono da requerida podem ter sido, inclusive, disponibilizadas a novos alunos, sem ocasionar prejuízo à escola demandante.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEITADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CURSO DE INGLÊS.
DESISTÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL.
MATERIAL DIDÁTICO.
CLÁÚSULA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAP IDIOMAS LTDA - ME contra a r. sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - DF que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.683,77 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), a título de encargos rescisórios. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de julgamento extra petita, sob argumento de que inexiste multa contratual e de que não se pode declarar nulidade de cláusulas contratuais de ofício.
No mérito, sustenta que a recorrida estava ciente dos valores cobrados pelo curso e pelo material didático, de modo que não se pode falar em abuso ou engano por parte da recorrente. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 54663073 e 54663074).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 54663080). 4.
Narrou a empresa autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida referente ao período de 21/02/2022 a 20/02/2024.
Entretanto, alegou que "a aluna em 07 de junho de 2022, com a justificativa que estava sem tempo para se dedicar aos estudos, realizou um trancamento, se comprometendo a retorna em 08 de novembro, entretanto, no mês de setembro, solicitou seu retorno, assistindo a uma aula em 19 de setembro (conforme frequência em anexo), após essa data nunca mais compareceu as aulas e nem apresentou nenhuma justificativa, o que confirma seu abandono, nos termos da clausula 10ª do contrato".
Por fim, aduziu que "em conformidade àquela cláusula contratual, a requerida deve pagar as parcelas vencidas atualizadas, bem com as vincendas, incluindo o material didático.
Deste modo, a requerida deve à requerente a quantia de R$ 5.683,77 (cinco mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos)". 5.
Não é extra petita a sentença que declara de ofício a nulidade de cláusula considerada abusiva em contrato consumerista, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública e de interesse social (art. 1º do CDC).
Nesse sentido: (Acórdão 1704655, 07019357220228070008, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor, vez que inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. 7.
No mérito, a controvérsia trazida no recurso cinge-se à análise da cláusula 10ª do contrato entabulado entre as partes (54662000), cujo teor é: DA RESCISÃO POR ABANDONO: Caso o CONTRATANTE não compareça às aulas, sem justificativa ou aviso por escrito, por mais de 30 (trinta). dias, será considerado abandono de curso, com a respectiva rescisão do presente, obrigando-se ao pagamento de todo o período contratado, do valor total do Material Didático bem como implicando no vencimento antecipado de toda a dívida, e, no caso de parcelas em atraso, nos juros e mora determinados no parágrafo 2º da Cláusula 4ª".
Por conseguinte, denota-se que a multa compensatória consiste na cobrança do valor total do contrato. 8.
O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável. 9.
No caso dos autos, como bem destacado na sentença, constata-se que a aluna - antes de abandonar o curso - frequentou as aulas de inglês por aproximadamente 4 (quatro) meses, e quitou integralmente os valores referentes às 6 (seis) primeiras prestações - dentre as quais inclui-se o período de "trancamento" do curso (ID 54662006), no qual inclusive não houve qualquer prestação de serviço em favor da consumidora - e à taxa de matrícula (ID 54662002).
Assim, a aplicação da cláusula penal, a qual pugna a recorrente, coloca a aluna consumidora em excessiva desvantagem. 10.
Desse modo, considerando o disposto no art. 51, IV, do CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula 10ª do contrato entre as partes é abusiva, sendo ratificada sua nulidade. 11.
Cito os seguintes precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: (Acórdão 1791513, 07016426820238070008, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1733258, 07067285420228070008, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar rejeitada.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1832833, 07071754220228070008, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar, por derradeiro, que é competência da escola demandante a prestação de serviços educacionais adequados, nos moldes em que foi contratada pelos consumidores, devendo buscar reduzir a evasão de seus alunos.
Entretanto, o que se percebe é que a escola requerente busca penalizar os seus alunos, por meio de cobranças abusivas decorrentes de serviços não prestados.
Tal conclusão emana de consulta realizada, de ofício, por este juízo, ao sítio eletrônico deste tribunal, ocasião em que se constatou que a requerente teria ajuizado, somente no ano de 2023, a quantidade de 293 (duzentas e noventa e três) ações de cobrança e/ou de execução contra os seus alunos, denotando a existência de muitos contratos resolvidos e, portanto, sugerindo uma possível má-prestação nos serviços disponibilizados pela escola demandante.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a resolução do contrato de prestação de serviços educacionais estabelecidos entre as partes (Informática); bem como CONDENAR a requerida a PAGAR à escola autora a quantia de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), a título de cláusula penal prevista no contrato firmado (ID 206495348 – cláusula 5º, §3º).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (05/08/2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/08/2024 – ID 208734759).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/09/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 02:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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