TJDFT - 0737562-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 15:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA FEITOZA DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737562-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FEITOZA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte autora requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de diferenças a título de desfalque em sua conta PASEP.
O réu, em sua contestação (ID 220327168), arguiu, preliminarmente, a prescrição.
Não houve réplica. É o breve relatório.
Decido.
O processo está pronto para julgamento, pois não há outras provas a produzir (CPC, art. 355, I).
Analiso a impugnação à gratuidade de justiça.
A requerente juntou seus comprovantes de rendimentos e caberia à ré afastar a presunção de hipossuficiência após o deferimento do benefício, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, rejeito a impugnação.
Merece prosperar a alegação de prescrição suscitada pelo réu.
A pretensão da parte autora consiste no ressarcimento das quantias que lhe foram supostamente subtraídas da conta individual do PASEP.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização em relação ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Essa questão já foi definida no julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, oportunidade em que a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pela teoria da actio nata (art. 189 do CC), acolhida pelo STJ no julgado acima, o direito de ação nasce quando a parte toma conhecimento do dano.
Por isso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
As hipóteses legais permissivas da realização de saque na conta do PASEP estão dispostas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No caso, da parte autora, o saque se deu após a aposentadoria e a pretensão surgiu quando do saque dos valores, momento em que obteve ciência inequívoca da quantia colocada à sua disposição, e pôde perceber que o saldo de sua conta PASEP era supostamente incompatível com o tempo de serviço prestado.
Pontue-se que a microfilmagem Id. 209869994 indica o saque dos valores em 13/07/2010, de modo que a violação ao direito era conhecida desde então. É inviável admitir a tese de que somente anos depois, de posse dos extratos ou microfilmagens, é que a parte tomou conhecimento do dano.
Ora, desde o saque da quantia a parte autora já poderia ter acesso a tais documentos.
Do contrário, bastaria retirar extrato mais recente para apagar os efeitos da prescrição já ocorrida ou mesmo jamais retirar extratos, a fim de se eternizar a relação jurídica com a parte adversa.
Ademais, não houve causa interruptiva da prescrição.
Sendo assim, a prescrição decenal se consumou em 13/07/2020.
A propositura desta ação, por seu turno, ocorreu apenas em 30/05/2024, isto é, após a consumação do prazo prescricional, é forçoso extinguir o feito.
Nesse sentido tem decidido o E.
TJDFT: Direito processual civil.
Apelação.
Pasep.
Responsabilidade civil por danos materiais.
Prejudicial de mérito da prescrição.
Aplicação do tema 1150/STJ.
Recurso conhecido e desprovido. [...] 3.
Sobre a prescrição, aplicou-se o entendimento do STJ no Tema 1150, que estabelece que o prazo prescricional decenal começa a correr a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano.
No caso concreto, essa ciência ocorreu no momento do saque em 1994, restando, portanto, configurada a prescrição. [...] (Acórdão 1932831, 0717668-76.2021.8.07.0020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no PJe: 22/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150/STJ.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA SUBJETIVA.
CIÊNCIA DA LESÃO A PARTIR DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 e fixou as seguintes teses: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
No caso, o marco inicial deve ser a data do saque na conta individual do PASEP, ocorrido em 02/08/2012.
Ajuizada a ação apenas em 05/02/2024 e aplicado o prazo prescricional decenal, é evidente a extinção da pretensão do apelante. 5.
Recurso conhecido.
Prescrição reconhecida de ofício. (Acórdão 1931166, 0704112-59.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 16/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
SAQUE DA CONTA PASEP.
CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 – Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil.
Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2 – Prescrição (Tema 1150 do STJ): “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3 – Termo inicial.
Actio nata.
A data do saque dos valores da conta individual Pasep deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1920038, 0708090-44.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 27/09/2024.) [negritei] Ante o exposto, pronuncio a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Em razão da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2.º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:35
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA FEITOZA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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22/11/2024 10:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 04:16
Recebidos os autos
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20/11/2024 04:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737562-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FEITOZA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/09/2024 20:59 PRISCILA PETRARCA VILELA -
29/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 20:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:21
Outras decisões
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04/09/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2024 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 08:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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