TJDFT - 0740949-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:01
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WALMIRO VICENTE TOME em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740949-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPOTARIA TOME LTDA - ME, WALMIRO VICENTE TOME DESPACHO Nada a prover quanto à impugnação de ID 221284302 atinente à penhora de ativos financeiros realizada nos IDs 219650838 e 219652097, em contas bancárias de titularidade da pessoa física executada, haja vista que se trata de reiteração da impugnação de ID 220360778, já apreciada na decisão de ID 220438583.
Aguarde-se o prazo recursal da decisão de ID 220438583 e, após siga-se nos termos ali detalhados.
Brasília/DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024, às 22:35:49.
Documento Assinado Digitalmente -
18/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 14:19
Indeferido o pedido de WALMIRO VICENTE TOME - CPF: *76.***.*36-72 (EXECUTADO)
-
10/12/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740949-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPOTARIA TOME LTDA - ME, WALMIRO VICENTE TOME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 19.584,64 (WALMIRO VICENTE TOME).
Outrossim, foi bloqueado o valor de R$ 104,66 (CAPOTARIA TOME LTDA - ME) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Assim, fica a parte executada WALMIRO VICENTE TOME intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus restrição de transferência sob o(s) veículo(s) de placa(s) REL0E00 e REC3G85 (CAPOTARIA TOME LTDA - ME).
Após, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024, 23:18:47.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
03/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WALMIRO VICENTE TOME em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CAPOTARIA TOME LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WALMIRO VICENTE TOME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CAPOTARIA TOME LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WALMIRO VICENTE TOME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CAPOTARIA TOME LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740949-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPOTARIA TOME LTDA - ME, WALMIRO VICENTE TOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anotada a citação da executada Capotaria Tome Ltda. (ID 212556681) e o comparecimento espontâneo do réu Walmiro Vicente Tome (ID 212662974).
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária formulado no ID 212664811, determino a intimação dos executados a apresentarem prova da hipossuficiência financeira alegada relativamente a cada réu, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da dívida e siga-se nos termos da decisão de ID 212071621.
Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, às 18:41:14.
Documento Assinado Digitalmente -
01/10/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:06
Outras decisões
-
27/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:37
Outras decisões
-
23/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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