TJDFT - 0731590-42.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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20/08/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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20/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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28/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAX EIRELI em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:33
Outras decisões
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23/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAX EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAX EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0731590-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAX EIRELI DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em notas fiscais.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:27
Outras decisões
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05/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:07
Declarada incompetência
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07/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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