TJDFT - 0710984-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:00
Expedição de Alvará.
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14/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710984-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLICIENE ALVES DOS SANTOS NEVES, LAURO NEVES DA SILVA DESPACHO Conforme ID223400302, foi depositado o valor de R$ 14.736,95, em conta judicial vinculada a estes autos.
No entanto, não houve qualquer manifestação em concomitância com o depósito.
Nesse contexto, intime-se a devedora para que se manifeste expressamente quanto a tal depósito, informando se o valor se trata de pagamento da condenação ou de garantia do juízo para eventual apresentação de impugnação.
Prazo: cinco dias, sob pena de liberação do numerário em favor do credor. -
25/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:32
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:59
Processo Desarquivado
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16/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LAURO NEVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de OLICIENE ALVES DOS SANTOS NEVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LAURO NEVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de OLICIENE ALVES DOS SANTOS NEVES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710984-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLICIENE ALVES DOS SANTOS NEVES, LAURO NEVES DA SILVA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Conforme constou em Ata de Audiência: "A(s) parte(s) requerida(s), TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, renuncia(m) ao(s) prazo(s) previsto(s) no artigo 8º da Portaria GSVP/TJDFT nº. 81/2016, esclarecendo que todos os documentos para o julgamento do processo já foram juntados, assim como a defesa técnica.
Informa(m), ainda, não ter(terem) interesse na produção de quaisquer outras provas, inclusive a testemunhal, postulando o julgamento antecipado da lide.".
Seis dias após a audiência a parte requerida apresentou contestação.
Foi proferida sentença, conforme ID 208684438: "Posto isto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$10,928,85 (dez mil e novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), monetariamente corrigida, a partir do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
CONDENAR, ainda, a parte requerida ao pagamento às partes autoras, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. ". À petição de ID213744055, a parte requerida interpôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa com relação a defesa apresentada pela requerida.
Sustenta que não houve prazo estabelecido para apresentação da sentença.
Relata que a audiência ocorreu no dia 20.08.2024 e constou em ata que a embargante “renunciou o prazo previsto no artigo 8º da Portaria GSVP/TJDFT n 81/2016, o que não condiz com a realidade.
Entende que ainda que tivesse constado o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento da defesa, após o prazo de 2 (dois) dias concedido a parte autora para juntada de novos documentos, a contestação apresentada pela embargante em Id. 208749214 mostra-se tempestiva.
Pretende que seja sanada a omissão (e consequente erro material) com relação à defesa apresentada.
No caso, deixo de conhecer os embargos interposto pela parte requerida, porquanto intempestivos.
Intime-se o embargante.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para recurso. -
10/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710984-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLICIENE ALVES DOS SANTOS NEVES, LAURO NEVES DA SILVA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que, no dia 02/04/2024, fizeram a compra de passagens aéreas para realizar viagem com destino à Portugal, entre os dias 18/08/2024 e 24/08/2024, pelo valor total de R$12.602,08 (doze mil seiscentos e dois reais e oito centavos).
Relatam que precisaram desistir da viagem e, no dia 25/05/2024, optaram pelo cancelamento das passagens e posterior solicitação de reembolso.
Explicam que a informação encontrada no site era a de que seria cobrado apenas uma taxa, no valor de $300,00 (trezentos dólares).
Dizem que, no dia 30/05/2024, consultaram o andamento da solicitação e verificaram que a companhia aérea já havia finalizado todo o trâmite, entretanto, os requerentes não haviam recebido nenhum reembolso, até aquele momento.
Contam que esperaram alguns dias para receberem de volta o valor gasto, mas, no dia 03/06, verificaram o recebimento do valor de R$233,96 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), referente ao reembolso de cada uma das passagens.
Informam que, após o recebimento de apenas parte do valor, entraram em contato com a ré a fim de entender o motivo de receberem de volta um valor tão irrisório e a atendente os informou que o reembolso somente era feito em relação ao valor das taxas de embarque.
Sustentam que, a mesma atendente orientou-os a abrirem uma reclamação no site da TAP e informarem que não foram comunicados dos valores referentes às taxas de reembolso.
Contam que abriram reclamação junto à empresa (protocolo 2024-0001026382) e, em resposta, a ré informou que os passageiros concordaram com as condições da tarifa adquirida no ato da contratação e, portanto, não existia razão para declarar nula uma condição aceita.
Entendem que a retenção de todo o valor gasto nas passagens em virtude de um cancelamento, que ocorreu 3 meses antes da viagem, denota má-fé da companhia aérea, que reteve o valor total gasto, quando teria tempo suficiente de colocar os assentos novamente a venda.
Pretendem a condenação da ré à indenização por dano material, no valor total de R$11.504,06 (onze mil quinhentos e quatro reais e seis centavos), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (ID 208207672), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
O contrato de transporte foi rescindido a pedido dos passageiros.
A devolução do preço da passagem é um direito do contratante, na forma do art. 740 do Código Civil.
O Código Civil assegura ao passageiro o direito de desistir de viajar, conforme art. 740.
Neste caso, terá direito à restituição do valor pago, desde que a comunicação ocorra em prazo razoável, assim considerado aquele que confira um prazo para o transportador renegociar a venda do assento a outro passageiro.
Veja-se: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória .”.
No caso sub judice, o pedido de reembolso ocorreu cerca de quase três meses antes da viagem, em 30/05/2024, termo suficiente para a empresa aérea revender o bilhete a terceiro interessado.
Ora, ainda que eventualmente se trate de oferta tarifária mais benéfica ao consumidor, não há que se permitir a retenção integral dos valores pagos, ante o cancelamento tempestivo dos bilhetes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contratada.
Trata-se de cláusula restritiva de direito básico do consumidor, quanto a ver-se ressarcido pelo serviço não usufruído.
Como se vê, na hipótese dos autos, os autores providenciaram o cancelamento das passagens quase 03 meses antes da execução do transporte, tempo suficiente para que a ré renegociasse os bilhetes aéreos, de modo que incide ao caso a regra do caput do art. 740 do CC, com a limitação da multa compensatória de 5% da importância ser restituída, nos exatos termos do § 3º, do mesmo artigo.
Neste aspecto, cumpre ressaltar que não se desconhece a previsão do art. 11 da Resolução nº 400 da Anac, que estabelece que “o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante”.
Entretanto, a interpretação que melhor atende as regras do CDC é a de que, mesmo ultrapassado o prazo de 24 horas, o consumidor poderá ser ressarcido do valor da passagem aérea adquirida, mas, por ter sido ultrapassado aquele prazo, a companhia aérea poderá dele exigir o pagamento de eventuais multas compensatórias, tal como acima decidido.
Não se olvide, inclusive, que as disposições da referida resolução da Anac são infralegais e não se sobrepõem às disposições do CDC.
Assim, procedente em parte o pleito autoral de restituição da importância de R$11.504,06 (onze mil quinhentos e quatro reais e seis centavos), mediante o abatimento de 5%, o que totaliza a condenação da companhia aérea no valor de R$10,928,85 (dez mil e novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Quanto aos danos morais, restaram configurados.
Embora comungue do entendimento de que o mero descumprimento contratual não caracteriza o dano moral, a atitude da empresa e as circunstâncias do caso concreto, revelam que os consumidores suportaram situações que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios do contrato.
A companhia aérea reteve por longo período um montante expressivo desembolsado pelos passageiros, para a compra de uma passagem internacional.
Agiu com descaso e até tripudiou do seu direito de receber a devolução dessa importância (art. 740, CC).
E ao final, ainda, apresentou uma nova razão, totalmente dissociada daquelas prestadas anteriormente aos consumidores (vinire contra factum proprium), para se locupletar com o valor do bilhete, comportamento flagrantemente infringente ao princípio da boa-fé e da equidade nos contratos, ao afirmar que só restituiriam o valor relativo às taxas de embarque.
Todas essas atitudes foram capazes de causar transtornos, frustrações e aborrecimentos que superam as situações cotidianas, para desaguar na esfera do dano moral.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, sendo R$1.500,00 para cada autor, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$10,928,85 (dez mil e novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), monetariamente corrigida, a partir do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
CONDENAR, ainda, a parte requerida ao pagamento às partes autoras, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/08/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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