TJDFT - 0716016-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716016-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCIA ALVES TEODORO REQUERIDO: IDEIA PRINT EDITORA GRAFICA LTDA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 07/10/2025 Hora: 16:00 , para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na Sala de Audiências do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 15:50:41.
PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral -
28/08/2025 04:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716016-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCIA ALVES TEODORO REQUERIDO: IDEIA PRINT EDITORA GRAFICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido formulado pelo patrono da parte ré no ID 246534920, no qual informa estar afastado por motivo de saúde até o dia 29/08/2025, consoante atestado médico ID 246534921, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência anteriormente marcada.
Redesigne-se os autos para nova data de audiência para data posterior a 29/08/2025, conforme disponibilidade da pauta.
Intimem-se COM URGÊNCIA.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716016-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCIA ALVES TEODORO REQUERIDO: IDEIA PRINT EDITORA GRAFICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido formulado pelo patrono da parte ré no ID 246534920, no qual informa estar afastado por motivo de saúde até o dia 29/08/2025, consoante atestado médico ID 246534921, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência anteriormente marcada.
Redesigne-se os autos para nova data de audiência para data posterior a 29/08/2025, conforme disponibilidade da pauta.
Intimem-se COM URGÊNCIA.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/08/2025 17:11
Outras decisões
-
23/08/2025 04:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:10
Outras decisões
-
02/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:46
Outras decisões
-
14/03/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/01/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716016-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCIA ALVES TEODORO REQUERIDO: IDEIA PRINT EDITORA GRAFICA LTDA DESPACHO A documentação mencionada na petição ID 219802382 não foi juntada.
Concedo à ré o prazo de 5 dias para sanar o vício.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716016-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCIA ALVES TEODORO REQUERIDO: IDEIA PRINT EDITORA GRAFICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por MARCIA ALVES TEODORO em face de IDEIA PRINT EDITORA GRAFICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que a requerida emitiu três cheques, totalizando o valor de R$ 8.260,00, conforme detalhado: o primeiro cheque, no valor de R$ 3.540,00, datado de 20/07/2020, foi devolvido pelo banco por motivo de falta de assinatura (motivo 22); os dois outros cheques, nos valores de R$ 2.360,00 cada, com datas de 22/07/2020 e 22/08/2020, foram devolvidos pelo motivo de erro formal (alínea 31), como falta de assinatura ou registro do valor por extenso.
Após a devolução dos cheques, a requerida não efetuou o pagamento da dívida.
Com o vencimento do prazo prescricional executivo das cártulas, e diante da recusa da requerida em realizar o pagamento, o autor requer a cobrança da importância devida por meio de ação monitória.
Decisão no ID 194834353 determinou emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas, as quais foram recolhidas posteriormente pela autora no ID 194834353.
Nos embargos à ação monitória, a embargante requer a gratuidade da justiça e, no mérito, alega que no início de 2020 prestava serviços para Glauber Gonçalves Costa, esposo da autora, e, diante de dificuldades financeiras, acordou com Glauber e a autora a troca de cheques, acrescidos de taxas de juros.
Devido à sua situação financeira agravada pela pandemia de Covid-19, solicitou que os cheques não fossem depositados nas datas acordadas.
No entanto, apesar do pedido, os cheques foram apresentados.
O embargante afirma que realizou pagamentos em diferentes datas, totalizando R$ 9.246,00, conforme comprovantes anexados, e que havia um acordo com Glauber para abater esses valores e devolver os cheques.
Como prova do acordo, junta prints de conversas pelo WhatsApp.
Na impugnação aos embargos, a embargada esclarece inicialmente que o Sr.
Glauber, mencionado nos embargos, não é esposo da embargada, mas era seu namorado na época dos fatos.
Quanto ao mérito, a embargada argumenta que os comprovantes de pagamento apresentados pela embargante não comprovam a quitação dos cheques que são objeto da presente ação monitória.
Alega que os comprovantes apresentados referem-se a outros cheques já quitados, que não fazem parte da presente demanda.
Especificamente, o comprovante de R$ 1.730,00 refere-se a um pagamento parcial de outro cheque já quitado, e o comprovante de R$ 2.541,00 também corresponde a um pagamento parcial de outro cheque que já foi liquidado.
Da mesma forma, o comprovante de R$ 4.975,00 se refere a um cheque que não é objeto desta ação e já foi pago.
Assim, a embargada sustenta que nenhum dos valores apresentados pela embargante corresponde aos cheques devidos e requeridos na monitória.
A impugnação conclui que os embargos são meramente protelatórios, sem base para justificar o não pagamento dos cheques. É o relatório.
Decido.
Diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte ré, pessoa jurídica, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, diferente do que ocorre com as pessoas naturais, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, a simples alegação de incapacidade financeira, desacompanhada de qualquer documentação comprobatória, não é suficiente para a concessão do benefício.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a documentação hábil que comprove sua real condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Verifico que novos documentos foram colacionados à réplica.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre eles, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, poderá indicar quais provas pretende produzir a fim de comprovar a extinção da dívida.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716016-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCIA ALVES TEODORO REQUERIDO: IDEIA PRINT EDITORA GRAFICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por MARCIA ALVES TEODORO em face de IDEIA PRINT EDITORA GRAFICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que a requerida emitiu três cheques, totalizando o valor de R$ 8.260,00, conforme detalhado: o primeiro cheque, no valor de R$ 3.540,00, datado de 20/07/2020, foi devolvido pelo banco por motivo de falta de assinatura (motivo 22); os dois outros cheques, nos valores de R$ 2.360,00 cada, com datas de 22/07/2020 e 22/08/2020, foram devolvidos pelo motivo de erro formal (alínea 31), como falta de assinatura ou registro do valor por extenso.
Após a devolução dos cheques, a requerida não efetuou o pagamento da dívida.
Com o vencimento do prazo prescricional executivo das cártulas, e diante da recusa da requerida em realizar o pagamento, o autor requer a cobrança da importância devida por meio de ação monitória.
Decisão no ID 194834353 determinou emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas, as quais foram recolhidas posteriormente pela autora no ID 194834353.
Nos embargos à ação monitória, a embargante requer a gratuidade da justiça e, no mérito, alega que no início de 2020 prestava serviços para Glauber Gonçalves Costa, esposo da autora, e, diante de dificuldades financeiras, acordou com Glauber e a autora a troca de cheques, acrescidos de taxas de juros.
Devido à sua situação financeira agravada pela pandemia de Covid-19, solicitou que os cheques não fossem depositados nas datas acordadas.
No entanto, apesar do pedido, os cheques foram apresentados.
O embargante afirma que realizou pagamentos em diferentes datas, totalizando R$ 9.246,00, conforme comprovantes anexados, e que havia um acordo com Glauber para abater esses valores e devolver os cheques.
Como prova do acordo, junta prints de conversas pelo WhatsApp.
Na impugnação aos embargos, a embargada esclarece inicialmente que o Sr.
Glauber, mencionado nos embargos, não é esposo da embargada, mas era seu namorado na época dos fatos.
Quanto ao mérito, a embargada argumenta que os comprovantes de pagamento apresentados pela embargante não comprovam a quitação dos cheques que são objeto da presente ação monitória.
Alega que os comprovantes apresentados referem-se a outros cheques já quitados, que não fazem parte da presente demanda.
Especificamente, o comprovante de R$ 1.730,00 refere-se a um pagamento parcial de outro cheque já quitado, e o comprovante de R$ 2.541,00 também corresponde a um pagamento parcial de outro cheque que já foi liquidado.
Da mesma forma, o comprovante de R$ 4.975,00 se refere a um cheque que não é objeto desta ação e já foi pago.
Assim, a embargada sustenta que nenhum dos valores apresentados pela embargante corresponde aos cheques devidos e requeridos na monitória.
A impugnação conclui que os embargos são meramente protelatórios, sem base para justificar o não pagamento dos cheques. É o relatório.
Decido.
Diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte ré, pessoa jurídica, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, diferente do que ocorre com as pessoas naturais, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, a simples alegação de incapacidade financeira, desacompanhada de qualquer documentação comprobatória, não é suficiente para a concessão do benefício.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a documentação hábil que comprove sua real condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Verifico que novos documentos foram colacionados à réplica.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre eles, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, poderá indicar quais provas pretende produzir a fim de comprovar a extinção da dívida.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2024 08:42
Recebidos os autos
-
28/09/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 09:06
Recebidos os autos
-
25/05/2024 09:06
Outras decisões
-
24/05/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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