TJDFT - 0746907-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CANEDO TAVARES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARGARETH CANEDO TAVARES em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CANEDO TAVARES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARGARETH CANEDO TAVARES em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CANEDO TAVARES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARGARETH CANEDO TAVARES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CANEDO TAVARES em 16/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/05/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:43
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARGARETH CANEDO TAVARES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CANEDO TAVARES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FLAVIO BOSCO CANEDO TAVARES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746907-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FLAVIO BOSCO CANEDO TAVARES, PAULO ROBERTO CANEDO TAVARES, MARGARETH CANEDO TAVARES Decisão O exequente comunicou que o crédito foi cedido à empresa Navarra S/A.
Todavia, a cessionária empresa não compareceu aos autos, razão pela qual a sucessão processual não é passível de conhecimento.
Com efeito, o direito é disponível e a Secretaria do Juízo não é órgão auxiliar do escritório de advocacia do exequente, para que concite suposto cessionário, que nem sequer está obrigado a comparecer aos autos.
Diante disso, não conhecido do pedido.
O processo considera-se suspenso em arquivo provisório pelo prazo de um ano, para todos os efeitos, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
16/03/2025 12:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/03/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746907-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO BOSCO CANEDO TAVARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DIVINA CANEDO Decisão O exequente, ID 203311858, requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada (espólio de Maria Divina Canedo) matriculado sob o número 109023 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 210624717.
Sucintamente relatados, decido.
I - Da sucessão processual Tem-se que os bens do espólio foi partilhado entre os herdeiros Paulo Roberto Canedo Tavares (casado com Eliete Santana de Almeida Canedo), Margareth Canedo Tavares (divorciada) e Flávio Bosco Canedo Tavares (solteiro), à proporção de 1/3 para cada um dos herdeiros (R.9/109023).
Sendo assim, deverá o exequente juntar traslado da escritura pública do inventário, lavrada em 13/01/2023, no Livro 3039, fls. 109-111, no 4º Ofício de Notas de Brasília.
Ademais, impõe ao exequente promover, no prazo de 30 dias (art. 110 do CPC), a sucessão processual, para que no polo passivo figurem os herdeiros de Maria Divina Canedo, os quais deverão ser citados para o pagamento, com observância dos limites das forças de suas herança.
Caso o exequente não cumpra a determinação, o processo será extinto, com fundamento no art. 76, I, do CPC c/c art. 485, IV, do CPC, com desconstituição da penhora.
II - Da penhora do imóvel Noutro pórtico, com amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, defiro a penhora matriculado do imóvel matriculado sob o número 109023 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade dos herdeiros que passarão a figurar no polo passivo desta execução, a saber: Paulo Roberto Canedo Tavares (casado com Eliete Santana de Almeida Canedo), Margareth Canedo Tavares (divorciada) e Flávio Bosco Canedo Tavares (solteiro).
Deverá o exequente, conforme item precedente, juntar a escritura pública do inventário, além de informar o valor atualizado da dívida e a qualificação dos herdeiros, que serão citados para pagamento e intimados da penhora ora deferida.
Para isso, defiro-lhe o prazo de 30 dias.
Quando o exequente cumprir o item I retro (para o que dispões de 30 dias), altere-se a autuação para que no polo passivo figurem Paulo Roberto Canedo Tavares, Margareth Canedo Tavares e Flávio Bosco Canedo Tavares, em sucessão ao espólio de Maria Divina Canedo.
III - Da lavratura do termo de penhora e citação e intimação dos executados A seguir, citem-se Paulo Roberto Canedo Tavares (casado com Eliete Santana de Almeida Canedo), Margareth Canedo Tavares (divorciada) e Flávio Bosco Canedo Tavares (solteiro) para pagamento e mediante a mesma ordem, serão intimados da penhora ora deferida e de que, por este ato, serão constituídos depositário do imóvel.
Cientes de que, se não houver pagamento, poderão oferecer impugnação à penhora do imóvel, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
IV - Da expedição do mandado de avaliação Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação dos executados, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Intime-se da penhora e da avaliação, além dos executados, Eliete Santana de Almeida Canedo (esposa do coexecutado Paulo Roberto Canedo Tavares), esta acerca da penhora e do seu direito de preferência, já que o bem não está sujeito à meação (art. 1.659, I, do Código Civil).
Caso os executados, depois de citados, não sejam localizados para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:30
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:22
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DIVINA CANEDO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:34
Outras decisões
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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