TJDFT - 0704803-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
26/07/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704803-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA MEIRELES REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
SENTENÇA Foi proferida sentença, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS deduzido na inicial para DETERMINAR que a requerida reative o plano de saúde da autora, desde que ela se encontre adimplente com as suas obrigações, bem como que a requerida autorize, no prazo de 24 horas, contados da sua intimação pessoal, após o trânsito em julgado desta sentença, a realização da cirurgia prescrita, a ser realizada no hospital indicado, bem como de todos os medicamentos, materiais e demais procedimentos necessários à sua consecução ou ao tratamento de eventuais intercorrências, que venham a ocorrer durante a cirurgia, conforme solicitado pelo Dr.
Luis Fernando Goulart Cardoso, CRO/DF 11.420, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.”.
Diante do descumprimento, foi instaurado o cumprimento da sentença.
Ao ID 220325838, a parte requerida suscitou nulidade de citação, bem como ser parte ilegítima para compor a lide.
Foi proferida decisão de ID 224063350, que reconheceu a validade de citação e a legitimidade da parte requerida.
A parte requerida agravou.
O Agravo de Instrumento foi o conhecido e provido para reconhecer a nulidade da citação e ilegitimidade passiva da agravante, determinando a sua exclusão do polo passiva dos autos de origem, cabendo ao Juízo a quo disciplinar a respeito de eventual emenda ou aditamento à inicial ou extinção do processo de origem, conforme ID 235583031. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
No caso dos autos, verificada a ilegitimidade das requeridas para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme a decisão do Agravo, torno sem efeito a sentença prolatada.
Posto isso, em face da ilegitimidade passiva ad causam da parte demandada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/10/2024 05:35
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704803-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA MEIRELES REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que aderiu, junto à parte requerida, a contrato de Prestação de Serviços individual, tendo como objeto um plano de saúde com assistência médica e hospitalar.
Afirma que se encontra adimplente com suas obrigações contratuais.
Relata que possui 41 (quarenta e um) anos de idade e padece de uma doença denominada: parestesia e fibrose, na região da musculatura mentual, pitose labial esquerda e sintomatologia ao toque em maxila malar e ID, próxima à região da órbita.
Explica que, em razão disso, o médico responsável pelo seu acompanhamento, Dr Luis Fernando Goulart Cardoso, solicitou à parte requerida a liberação de tratamento cirúrgico, nos seguintes termos: "remoção de material de síntese, a fim de evitar agravamento da situação clínica atual (soltura de parafusos em região de órbita, piora de pitose labial e muscular em região ventual, onde musculatura fibrosou nas placar r.
Afirma que assim, a paciente é candidata a desenvolver novas doenças do sistema estomatognático, necessitando de outros procedimentos cirúrgicos mais complexos e de maior custo biológico e econômico.".
Contudo, a empresa requerida negou a autorização, alegando que se trata de doença pré-existente, bem como que o tempo de carência não cobre a cirurgia da parte postulante.
Assegura que o procedimento pleiteado se enquadra na definição de urgência.
Sustenta ser ilegal e abusiva a negativa da parte requerida em não autorizar o procedimento.
Pretende que a parte requerida reative o seu plano, bem como que autorize, no prazo de 24 horas, a realização da cirurgia descrita na exordial, a ser realizada no hospital indicado, bem como de todos os medicamentos, materiais e demais procedimentos necessários à sua consecução ou ao tratamento de eventuais intercorrências, que venham a ocorrer durante a cirurgia, conforme solicitado pelo Dr.
Luis Fernando Goulart Cardoso, CRO/DF 11.420, sob pena de multa diária; além de indenização a título de dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 196686782), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Verifica-se que a parte autora formulou contrato de prestação de serviços com a parte requerida em 15.09.2023 (ID199006102 - Pág. 1).
Observa-se, ainda, que o prazo para Internações Cirúrgicas é 300 dias e para e lesões preexistentes é de 720 dias.
O relatório cirúrgico é datado de 28/02/2024 (ID 191016493).
Consta do relatório: “paciente relata ter submetido a procedimento cirúrgico para correção de Deformidade Dento Esquelética há mais ou menos 6 meses e que estaria sentindo parafusos na face em região esquerda e direita de maxila. ".
A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, os quais não foram exigido ou se não houve demonstração da má-fé do segurado.
Cabe ressaltar, ainda, que a regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a prestação de serviço médico-hospitalar nas situações de urgência ou emergência.
Além disso o art. 12, inc.
V, alínea c, do mencionado diploma legal, determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a prestação dos respectivos serviços nos casos e urgência e emergência.
Assim, diante de situações graves, de urgência e emergência, é dever da operadora do plano de saúde promover os procedimentos médicos indicados ao paciente, independentemente, do período de carência.
Assim, tenho que é procedente o pedido de reativação do plano, desde que a autora se encontre adimplente com as suas obrigações, bem como que a requerida autorize, no prazo de 24 horas, a realização da cirurgia prescrita, a ser realizada no hospital indicado, bem como de todos os medicamentos, materiais e demais procedimentos necessários à sua consecução ou ao tratamento de eventuais intercorrências, que venham a ocorrer durante a cirurgia, conforme solicitado pelo Dr.
Luis Fernando Goulart Cardoso, CRO/DF 11.420, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Do dano moral De regra, o mero descumprimento contratual não enseja, só por si, o dano moral, salvo se ofende algum interesse existencial. É o que pode ocorrer em casos que envolvem a saúde.
O contrato visa assegurar os maiores bens do ser humano: a saúde e a vida.
Se a negativa do plano de saúde impõe ameaça a tais bens, de forma efetiva, é possível admitir a lesão a interesse existencial que revela o dano moral.
Conforme entendimento manifestado pelo STJ, em casos que tratam de negativa de cobertura de tratamento por plano de saúde, configura-se o dano moral quando a recusa indevida de cobertura piora a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário, que já se encontra com a saúde debilitada.
Não é o caso da situação narrada dos autos, em que a negativa de cobertura não impediu ou trouxe prejuízo à saúde da requerente.
Nesse sentido: “5.
Não se mostra suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecido o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha efetivamente atingido a esfera jurídica extrapatrimonial da parte, a exigir a devida compensação. 6.
A despeito do inconveniente vivenciado pela recorrida em razão da recusa inicial da operadora de plano de saúde, a demora na autorização do procedimento não transgrediu a dimensão do aborrecimento. 6.1.
No caso em exame está devidamente provado que a recorrida efetivamente obteve acesso ao serviço médico pretendido após ter sido proferida a decisão judicial, sem que tenha havido a produção de prejuízos a sua saúde ou a sua esfera jurídica extrapatrimonial. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 8.
Sentença reformada.” (Acórdão 1420817, 07118612320218070005, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS deduzido na inicial para DETERMINAR que a requerida reative o plano de saúde da autora, desde que ela se encontre adimplente com as suas obrigações, bem como que a requerida autorize, no prazo de 24 horas, contados da sua intimação pessoal, após o trânsito em julgado desta sentença, a realização da cirurgia prescrita, a ser realizada no hospital indicado, bem como de todos os medicamentos, materiais e demais procedimentos necessários à sua consecução ou ao tratamento de eventuais intercorrências, que venham a ocorrer durante a cirurgia, conforme solicitado pelo Dr.
Luis Fernando Goulart Cardoso, CRO/DF 11.420, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
13/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/07/2024 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/05/2024 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:19
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 18:11
Juntada de Petição de intimação
-
22/03/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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