TJDFT - 0741266-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais formulados por LUCAS RICHARD GONÇALVES em face de CARLOS EDUARDO FERRARI e KAMILA KELLY MOREIRA DA SILVA, para o fim de reconhecer o inadimplemento contratual por parte do primeiro réu e condená-lo ao pagamento de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), relativo ao valor da venda em consignação do veículo que pertencia ao requerente.
O montante da condenação deverá ser corrigido em sua expressão monetária, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora segundo a Taxa Legal (SELIC, deduzido o IPCA), ambos a contar da citação (10/4/2025 – ID 232705049).
Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionaisdeduzidos por KAMILA KELLY MOREIRA DA SILVA, para o fim de condenar LUCAS RICHARD GONÇALVES aemitir nova Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo digital (ATPV-e), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer (artigo 231, § 3º, do CPC).
Em caso de descumprimento, o reconvindo estará sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual fica desde já limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de omissão ou demora no cumprimento da obrigação (artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC).
Declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Pela sucumbência recíproca e equivalente na ação principal e na reconvenção, condeno o autor/reconvindo e a ré/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, observando-se que: a) na demanda principal, LUCAS pagará 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários em favor do patrono da ré KAMILA, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes devidos pelo corréu CARLOS EDUARDO em favor do requerente (custas) e seu advogado (honorários sucumbenciais); b) na reconvenção, KAMILA pagará 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários devidos ao advogado do autor/reconvindo, e a outra metade será arcada por LUCAS.
Em relação aos honorários, fixo-os da seguinte maneira: (a) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na demanda principal (R$ 52.000,00); e (b) 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na reconvenção, equivalente ao valor de mercado do veículo declarado no ATPV-e de ID 212082437 (R$ 105.000,00), nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC. -
13/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:44
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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29/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/07/2025 12:29
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741266-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR REU: KAMILA KELLY MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECONVENÇÃO Da análise dos autos, verifico que o feito deve ser chamado à ordem, porquanto a reconvenção apresentada com a contestação de ID 216462776 até o momento não foi recebida.
Verifico, inclusive, que o autor/reconvindo até já apresentou contestação à reconvenção juntamente com a réplica de ID 239077702, bem como que a ré/reconvinte já efetuou o recolhimento das custas do pedido reconvencional (ID 216464146).
Diante disso, recebo a reconvenção de ID 216462776.
A Secretaria deverá proceder aos devidos cadastros no sistema.
Por fim, ante o oferecimento de contestação à reconvenção (ID 239077702), intime-se a requerida/reconvinte para réplica, em 15 (quinze) dias.
TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA NA RECONVENÇÃO A tutela de urgência depende da presença dos requisitos descrito no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No caso em apreço, as razões apresentadas pela parte ré/reconvinte indicam que os pressupostos não estão devidamente preenchidos.
Nota-se que KAMILA adquiriu o veículo Mercedes-Benz C180, cor branca, ano 2015, placa LGM4D88, em abril/2024.
Contudo, somente em novembro/2024 – ou seja, passados quase 7 (sete) meses - é que a parte formulou pedido de tutela de urgência em sede de reconvenção.
Ademais, extrai-se do RENAJUD que o veículo não possui restrição de circulação ou de transferência, razão pela qual o seu uso e fruição não está sendo embaraçado.
Note-se: Portanto, inexiste qualquer urgência que justifique a antecipação da tutela para determinar a imediata emissão de documento de transferência em favor da requerida/reconvinte.
Aliás, é recomendável que o veículo siga registrado em nome do requerente, pois, em caso de procedência dos pedidos iniciais, a restituição do bem garantirá a redução de eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento do contrato de consignação.
Além disso, o direito não está demonstrado de plano, sendo necessário, anteriormente, analisar o pedido principal formulado pelo autor, o qual, caso seja acolhido, acarretará a perda do objeto da reconvenção, já que o veículo adquirido pela reconvinte deverá ser restituído ao demandante/reconvindo.
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
REVELIA Decreto a revelia de CARLOS EDUARDO FERRARI, tendo em vista que, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 239642574.
Anote-se.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do artigo 345, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar, ainda, que as matérias alegadas na contestação de KAMILA KELLY MOREIRA DA SILVA não aproveitam ao corréu CARLOS EDUARDO FERRARI, pois o caso dos autos diz respeito a litisconsórcio simples.
Além disso, as matérias de defesa alegadas – boa-fé na aquisição do veículo e pagamento integral do preço - não são comuns, mormente porque a requerida não possuía nenhuma relação com o autor LUCAS RICHARD.
Portanto, não se aplica ao caso o disposto no artigo 345, inciso I, do CPC, conforme entendimento do egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PLURALIDADE DE RÉUS.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O teor do art. 335 do CPC, que dispõe que a revelia não produz efeitos se houver pluralidade de réus, algum deles contestar o pedido, deve ser interpretado em conjunto com o que dispõe o art. 117 do CPC. 2.
Somente no caso de litisconsórcio unitário, a defesa de um dos réus aproveita aos demais, já que a demanda deverá ser julgada de forma uniforme para todos os demandados. 3.
No litisconsorte simples, em que o processo pode ser julgado diferentemente para cada um dos réus, a defesa de um somente é aproveitável em relação ao fato comum contestável. 4.
Se a defesa apresentada pelos demais réus não diz respeito a fatos comuns entre todos os litisconsortes, é possível a aplicação dos efeitos da revelia ao réu que não apresentou contestação, de forma que os fatos que prejudicam somente o agravante sejam presumidos verdadeiros, como a existência de acordo verbal firmado entre si e a autora. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1950369, 0731682-23.2024.8.07.0000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024 – grifos acrescidos).
No mais, aguarde-se o prazo para réplica à contestação da reconvenção e, após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:01
Decretada a revelia
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04/07/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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29/06/2025 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 15:00
Desentranhado o documento
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de KAMILA KELLY MOREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 11:45
Desentranhado o documento
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13/06/2025 06:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 06:43
Deferido o pedido de LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR - CPF: *01.***.*05-91 (AUTOR).
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741266-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR REQUERIDO: KAMILA KELLY MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO FERRARI, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informou no ID 231140103 que, ao realizar o pagamento das custas, optou pela realização do ato citatório por oficial de justiça, uma vez que os requeridos estariam se ocultando e dificultando a sua integração à relação processual.
Contudo, foram expedidas cartas de citação.
Diante disso, requer a reiteração das diligências por meio de oficial de justiça, “tal como requerido e de acordo com a modalidade escolhida no pagamento de custas, a fim de ter efetividade na diligência, haja vista que os réus têm obstado a ação da Justiça”.
Sem razão.
O artigo 249 do Código de Processo Civil dispõe que a citação por oficial de justiça é subsidiária, podendo ser adotada somente se frustrada a sua realização por meio eletrônico ou por carta.
Ademais, o artigo 247 do CPC também aponta que a citação pelos correios é preferencial, exceto nas hipóteses previstas nos seus incisos, sendo que a única que se enquadra nos autos é aquela prevista no inciso V: “quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma”.
No caso, não houve a apresentação de justificativa previamente à expedição das cartas de citação pela diligente Secretaria, conforme se extrai da petição de ID 230113233.
Assim, descabida a pretensão de repetição das diligências por oficial de justiça, mormente porque, em se tratando de citação por carta, não é possível o seu recolhimento.
Outrossim, caso os corréus CARLOS EDUARDO FERRARI e CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA não sejam localizados, poderá o requerente pleitear a sua citação por edital, de modo que o cumprimento das diligências por meio de carta não lhe trará nenhum prejuízo e, se retornado por ausência dos destinatários, o mandado será cumprido por oficial de justiça.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de ID 231140103.
No mais, aguarde-se o retorno dos avisos de recebimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:00
Indeferido o pedido de LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR - CPF: *01.***.*05-91 (REQUERENTE)
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02/04/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 01:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:32
Indeferido o pedido de LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR - CPF: *01.***.*05-91 (REQUERENTE)
-
10/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:12
Indeferido o pedido de LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR - CPF: *01.***.*05-91 (REQUERENTE)
-
28/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/12/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 16:34
Desentranhado o documento
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24/10/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741266-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR REU: KAMILA KELLY MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO FERRARI, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte REU: CARLOS EDUARDO FERRARI e CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA, ID n° 214363018 e 214362766, referente aos mandado(s) de ID. nº 213455117 e 213455140 , com a informação de "desconhecido".
Certifico, ainda, que em relação à Ré KAMILA KELLY MOREIRA DA SILVA, o AR de ID nº 214362768 referente ao mandado de ID nº 213455130 foi recebido por pessoa diversa (Aline Almeida Silva).
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 22:30
Recebidos os autos
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03/10/2024 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/10/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741266-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCAS RICHARD GONCALVES JUNIOR REQUERIDO: KAMILA KELLY MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia de recolhimento das custas de ingresso; b) esclarecer se pretende que conste no polo passivo a pessoa física Carlos Eduardo Ferrari ou a pessoa jurídica CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA, vinculada ao CNPJ 17.***.***/0001-31.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 13:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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