TJDFT - 0733011-67.2024.8.07.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:50
Indeferido o pedido de ANTONIO AURICELIO RODRIGUES VERAS - CPF: *91.***.*07-00 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:30
Indeferido o pedido de ANTONIO AURICELIO RODRIGUES VERAS - CPF: *91.***.*07-00 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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22/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LAIS TRINDADE COSTA NASSER em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0733011-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: ANTONIO AURICELIO RODRIGUES VERAS EXECUTADO: LAIS TRINDADE COSTA NASSER DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Retifique-se a autuação.
Intime-se pessoalmente a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada (R$ 19.855,35), sob pena de acréscimo da sanção prevista no artigo 523, §1º, do CPC, em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o valor devido, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Vindo os cálculos, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 18 de setembro de 2024, 12:21:11 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:33
Outras decisões
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17/09/2024 16:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
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17/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/09/2024 16:47
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/09/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 16:46
Processo Desarquivado
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13/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 22:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 22:00
Homologada a Transação
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08/08/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/08/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Pré.
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08/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Pré.
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08/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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