TJDFT - 0715234-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715234-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA ROCHA DA SILVA, EDUARDO CHIANELLI DE OLIVEIRA EXECUTADO: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbajud com ordem para transferência do valor bloqueado para conta judicial.
De ordem, com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 13:58:23. -
08/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:40
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-13 (EXECUTADO) em 15/08/2025.
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13/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715234-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA ROCHA DA SILVA, EDUARDO CHIANELLI DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada por qualquer meio idôneo de comunicação da deflagração do cumprimento de sentença, bem como para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos. É cediço que ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes à intimação retro.
Com efeito, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
Assim dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar ou penhora de bens, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
30/06/2025 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 07:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:16
Deferido o pedido de ANA PAULA ROCHA CHIANELLI registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA DA SILVA - CPF: *16.***.*89-84 (REQUERENTE), EDUARDO CHIANELLI DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*61-65 (REQUERENTE).
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27/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2025 14:14
Processo Desarquivado
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27/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHIANELLI DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/04/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2025 02:25
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:33
Deferido o pedido de EDUARDO CHIANELLI DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*61-65 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/03/2025 12:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
10/02/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/02/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 03:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/11/2024 12:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
11/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHIANELLI DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715234-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA ROCHA DA SILVA, EDUARDO CHIANELLI DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA DECISÃO Pela análise da petição inicial, verifico que a parte, devidamente representada por advogados constituídos, requer o deferimento da tutela de evidência.
A tutela de evidência vem disciplinada no artigo 311 do CPC e difere-se da antecipação de tutela, na medida em que não requer a demonstração do perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo.
Todavia, para o seu deferimento, é preciso que a hipótese se enquadre numa das situações previstas nos incisos I a IV do mencionado artigo 311, do CPC.
Pois bem, a parte autora fundamenta o seu pedido no inciso II, do artigo 311, do CPC.
Em se considerando o pedido como antecipação dos efeitos da tutela, tenho, da mesma forma, como não passível de deferimento neste momento processual.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de evidência pretendida, bem como a antecipação de tutela.
Cite-se.
Intimem-se. -
23/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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