TJDFT - 0705125-45.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:46
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATALIA MUNIS MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705125-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA MUNIS MARTINS REQUERIDO: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por NATALIA MUNIS MARTINS contra PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA – EPP.
Em 15 de março de 2024 a parte requerente participou de um leilão para a compra de um celta preto, valor de R$ 17.600,00, ano/modelo 2013/2014, na modalidade online junto a empresa requerida, contudo, ao adentrar no site para efetuar o lance no veículo, o site da empresa requerida sofreu uma inconsistência no sistema fazendo com que fosse dado um lance de R$ 30.700,00, no veículo Chevrolet Onix Joye 1.0 4P, ano/modelo 2019/2019.
Narra que ao perceber que o veículo com o lance não eram o que a parte requerente pretendia comprar, entrou em contato com a empresa requerida, no mesmo dia, a fim de informar o engano ocorrido e cancelar o lance.
Assevera que a empresa não aceitou a justificativa da parte requerente com relação as inconsistências no site da mesma, tendo a representante da empresa requerida informado à requerente que o cancelamento do lance efetuado só poderia ser concluído mediante o pagamento de uma multa de 15%, referente a 10% da empresa e 5% do leiloeiro.
A parte requerente considera que a multa cobrada pela empresa requerida é abusiva, pois solicitou o cancelamento da compra dentro do prazo de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC.
Além do fato de não ter sido por culpa ou responsabilidade da parte requerente o valor do lance e a escolha do veículo informado, foi um erro do sistema da empresa requerida.
A parte requerente informa que o valor da multa cobrada pela empresa requerida na presente data é de R$ 4.605,00, e que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por parte da ré.
Diante do contexto fático, requer a declaração de inexistência do débito, a baixa na restrição em seu nome e a indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 208337981).
A empresa requerida alega que a autora posteriormente ao cadastro participou do leilão virtual no site www.leilo.com.br em 15/03/2024, aceitou as normas de participação e arrematou o veículo contido no lote 15, CHEVROLET ONIX JOY 1.0 4P, ANO/MODELO 2019/2019, pelo valor de R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais), e, posteriormente a concretização da compra, não realizou o pagamento, motivo pelo qual foi aplicada a multa de 15% do valor do lance efetuado, conforme edital que regulamenta o leilão.
Narra que realiza todos os protocolos de notificação no intuito de trazer transparência para o cliente e tentar negociar a dívida, bem como enviou e-mail de vencedor, e-mails informando a autora sobre as penalidades e desistência do arremate.
A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto apenas presta auxílio ao leiloeiro oficial na organização do leilão, não sendo fornecedora nos termos previstos na legislação consumerista.
Destaca que a cobrança do valor de R$ 4.605,00 (quatro mil seiscentos e cinco reais) é devida, pois corresponde ao cancelamento/desistência do arrematante, o que implica em pagamento de multa e comissão de Leiloeiro por descumprimento contratual, sendo portanto, legal a cobrança do referido valor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora se manifesta na petição de ID 209832632. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No que tange à suposta inaplicabilidade das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, cabe frisar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de relação de consumo em situações como a dos autos deve se apurada caso a caso: "1.
O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda.
Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias. 2.
A proteção do Código de defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado.
Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil.
Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo." (STJ.
REsp 1234972/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
No caso vertente, mostra-se irrefutável que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor preceituado no art. 3º do CDC e que a arrematante, ora autora, é um destinatário final dos serviços por ela oferecidos, de modo que deve admitir-se como sendo de consumo o vínculo havido entre as partes e, por conseguinte, aplicáveis as normas delineadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cabe colacionar o julgado da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEILÃO VIRTUAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR NO PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e julgou procedente o pedido contraposto formulado para condenar o autor ao pagamento da taxa de cancelamento da arrematação no importe de R$2.930,00.
Em suas razões, em síntese, sustenta que manifestou seu direito de arrependimento dentro do prazo de 7 dias da arrematação do veículo junto à recorrida.
Pugna pela procedência de seus pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas pelas rés.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
De modo que, no caso de leilão de veículos, o proprietário dos bens vendidos ou o leiloeiro, intermediador, são inequivocadamente fornecedores de produtos ou serviço para o mercado de consumo e, de outro lado, o arrematante do bem para o seu consumo e utilização, o qual se enquadra na figura de consumidor. [...](Acórdão 1812737, 07152842620238070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024).
Indiscutível, portanto, que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o artigo 49 do CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos prints de tela, cópia da reclamação junto ao Procon, prints de conversa entre as partes noticiando o equívoco no lote do lance realizado, e-mails recebidos (ID 202903335 e seguintes).
Incontroverso – porquanto alegada pela autora e não impugnada pela ré – ante o reconhecimento da própria requerida (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que, em 15/03/2024, a autora arrematou no Leilão Virtual realizado pela empresa ré veículo pelo lance de R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais), sem, contudo, efetuar o pagamento do referido valor, o que resultou no cancelamento da arrematação e a cobrança ao requerente da taxa de cancelamento.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar a regularidade da aplicação da penalidade pelo cancelamento da arrematação, fim de aferir se faz jus o autor à declaração de inexistência do débito, a baixa na restrição efetuada pela requerida e se os atos da ré foram capazes de macular atributos da personalidade da requerente.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora.
Nesse contexto, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mais especificamente quanto ao fato de ter ocorrido, ou não, erro sistêmico do lote lançado/arrematado.
Ao contrário, clarifica a alegação da requerente de erro sistêmico, quando pretendia arrematar o lote 30, contudo houve a notificação por e-mail da arrematação do carro Onix vinculado ao lote 15, demonstrando pelo menos a verossimilhança quanto à alegação de arrematação de veículo diverso do pretendido pela demandante.
Ademais, consta dos autos que a requerente entrou em contato com a requerida imediatamente após contatar o erro no sistema informando o equívoco.
Noutro ponto, apesar de a autora ter comunicação o erro no sistema quanto ao lote pretendido, a empresa ré poderia, reconhecendo, assim o exercício do seu direito, porquanto consumidora, do arrependimento da compra, dentro do prazo de 24h.
Assim, entendo que não deve a parte requerida proceder com nenhum tipo de retenção ou multa diante o exercício do direito de arrependimento que deve se dar em relação a este.
Dessa forma, verifico que a multa aplicada de 15% do valor da arrematação é demasiadamente onerosa ao cliente e, portanto, abusiva.
Nesses lindes, tem-se que as alegações da instituição ré, desacompanhada de outros elementos de prova, não são suficientes para afastar a alegação da autora de que não teria anuído com a oferta deste lance, no lote 15, no valor de R$ 30.700,00, o qual só fora concretizada em virtude de um erro na plataforma administrada pela demandada.
Assim, forçoso reconhecer a falha na prestação de serviços da empresa requerida ao confirmar operação sem a anuência do consumidor, de modo que impõe reconhecer como indevida a cobrança da multa pelo cancelamento da arrematação, com o acolhimento do pedido autoral de declaração de inexistência do débito vinculado à penalidade irregularmente aplicada.
Nesse compasso, diante da irregularidade da cobrança realizada pela empresa ré, concernente à taxa de cancelamento, não há que se falar em condenação da autora ao pagamento da mencionada penalidade contratual.
Por conseguinte, deve-se determinar, ainda, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (ID 211283758) porquanto baseado em débito inexistente.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais apenas para i) DECLARAR inexistente o débito ora discutido, no valor de R$ 4.605,00 (quatro mil seiscentos e cinco reais), referente à multa contratual pelo cancelamento da arrematação, cujo vencimento ocorreu em 15/03/2024; e, por conseguinte, ii) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no que tange ao débito vencido em 15/03/2024, no valor de R$ 4.605,00 (quatro mil seiscentos e cinco reais).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Serasa determinando a exclusão da anotação de ID 211283758, no valor de R$ 4.605,00 (quatro mil seiscentos e cinco reais), dos cadastros de inadimplentes daquele órgão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:13
Outras decisões
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04/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALIA MUNIS MARTINS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALIA MUNIS MARTINS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/08/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:49
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NATALIA MUNIS MARTINS em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:38
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/07/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:46
Deferido o pedido de NATALIA MUNIS MARTINS - CPF: *32.***.*37-09 (REQUERENTE).
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08/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2024 19:32
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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