TJDFT - 0705638-13.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 20:28
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:28
Deferido o pedido de CAROLINA MOREIRA MATOS TELES - CPF: *02.***.*51-24 (AUTOR), HYAN ROCHA GONCALVES - CPF: *53.***.*03-00 (AUTOR).
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24/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2024 19:06
Processo Desarquivado
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24/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HYAN ROCHA GONCALVES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAROLINA MOREIRA MATOS TELES em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705638-13.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA MOREIRA MATOS TELES, HYAN ROCHA GONCALVES REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CAROLINA MOREIRA MATOS TELES e HYAN ROCHA GONÇALVES contra IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA.
Narram os autores que realizaram contrato de transporte aéreo com a ré, mediante a emissão de bilhetes referentes ao trecho Guarulhos – Lisboa, com conexão em Madri, com embarque em São Paulo no dia 06/06/2024.
Aduzem que o horário previsto para chegada em Lisboa era às 07h45 do dia 07/06/2024, mas foram informados no aeroporto brasileiro que o voo com destino a Madri estava atrasado por questões técnico-operacionais, cuja decolagem estava prevista para 13h15 e somente ocorreu às 15h45, de modo que pousaram em Madri às 07h30 do dia 07/06/2024, perdendo o voo para Lisboa, que partira às 06h50 daquele dia, operado pela mesma companhia.
Relatam que um novo voo somente foi disponibilizado para partir às 19h40 do dia 07/06/2024, atraso que gerou a perda do voo seguinte para Londres, que estava marcado para as 15h00.
Acrescentam, ainda, que o voo das 19h40 conseguiu decolar, mas ao chegar em Lisboa não foi autorizado a pousar, resultado no voo a Madri, razão pela qual necessitaram aguardar por nova reacomodação, que somente foi providenciada para as 23h10 daquele dia, pelo que pousaram em Lisboa às 01h09 do dia 08/06/2024, com um atraso de 17h24.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 210747252).
A ré, em contestação, afirma que o voo dos autores sofreu atraso inesperado tendo em vista que a aeronave designada à sua operação apresentou problemas mecânicos repentinos (causas técnicas), os quais, apesar de terem sido reparados em um curto período de tempo, foram suficientes para ocasionar o adiamento relevante do voo.
Assevera que promoveu a reacomodação dos passageiros e assistência material/alimentação.
Entende que danos morais decorrentes de atraso de voos não podem ser presumidos e, por fim, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, os autores reiteram a narrativa e o pedido iniciais.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de maior dilação probatória.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação dos autores para que apresentassem comprovantes da reserva ou cartões de embarque do voo subsequente, com destino a Londres (ID 210853807).
Os autores peticionaram apresentando cartões de embarque no ID 211189368.
Por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplicam-se os posicionamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, bem como a tese de que não se aplicam as mencionadas convenções às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que razão assiste aos autores.
No caso dos autos, restou incontroverso, porque alegado pelos requerentes e confirmado ou não negado pela empresa ré, que: (i) ocorreu o atraso do 1º voo do trecho com saída de Guarulhos, ocasionando a perda do voo seguinte que partiria de Madri com destino a Lisboa; (ii) o voo que partiu de Madri não foi autorizado a pousar em Lisboa e retornou ao aeroporto espanhol; e (iii) uma nova reacomodação foi necessária, de modo que os passageiros somente chegaram a Lisboa na madrugada do dia 08/06/2024.
A controvérsia cinge-se à análise se a conduta da ré tem o condão de ensejar indenização por danos morais aos autores.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Consigno que não restou comprovada a perda do voo para Londres, que partiria de Lisboa, porquanto os autores alegam que chegaram a Lisboa às 01h09 do dia 08/06/2024 e o documento de ID 211189368 comprova que o voo operado por outra companhia aérea com destino a Londres somente partiria às 16h10 do dia 08/06/2024.
A companhia aérea se limitou a sustentar que o cancelamento do voo contratado, que partiria de Guarulhos, decorreu por problemas na própria aeronave que exigiram uma manutenção não programa.
Problema este por ela considerado imprevisível e que por tal razão constituiria caso fortuito ou força maior a excluir sua responsabilidade.
Acontece que além de não comprovado tal problema, este em hipótese alguma configuraria o pretenso caso fortuito/força maior visto que, se comprovado fosse, evidenciaria claramente a inafastável falha na manutenção da aeronave.
Problemas técnicos não são imprevisíveis e muito menos inevitáveis como tenta supor a ré, exigindo-se sempre, sobretudo no campo da aviação, vistorias constantes e periódicas, justamente por previsíveis que são, motivo pelo qual não podem ser tidos como fato estranhos à sua atividade comercial.
Ocorrências dessa ordem constituiriam um fortuito interno inerente à própria atividade empresarial que não pode ser transferido ou assumido pelos consumidores.
Além disso, a falha nos serviços da ré não pode ser definida como caso fortuito ou força maior para eventualmente afastar sua responsabilidade perante os consumidores.
Diferente seria a solução da demanda se o atraso do voo ocorresse em virtude de condições climáticas desfavoráveis ou quaisquer outras causas externas que fossem momentaneamente insuperáveis (como greve de aeroportuários, por exemplo), desde que devidamente comprovadas.
Ademais, as alternativas de voos propostas não atenderam aos interesses dos autores, sendo certo que o atraso no voo contratado, gerando a necessidade de realocação em outros dois voos daquela companhia aérea, redundando em atraso de mais de dezessete horas para a chegada ao destino final (Lisboa), conforme contratado e como restou incontroverso nos autos, confirma a falha na prestação do serviço ao não fornecer a segurança que dele se esperava (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), fato que ultrapassa a noção de risco que razoavelmente é esperado do serviço em comento e contraria o dever de incolumidade já referido.
Ademais, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva das vítimas, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pelos autores, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, i.e., independente de culpa.
Como já dito, o Tema 1240 do STF prevê que aos danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional não se aplicam as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Outrossim, o fato de que os autores tiveram que esperar por mais de dezessete horas e serem reacomodados em dois voos diferentes para que pudessem finalmente embarcar à cidade de destino são fatos aptos a abalar a tranquilidade física e psíquica dos passageiros em razão do desconforto exagerado.
Tendo havido, portanto, violação aos direitos de personalidade dos requerentes, são devidos os danos pleiteados.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento a tais parâmetros, bem como à capacidade econômica do agente ofensor e dos ofendidos e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar a cada autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do presente arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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29/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705638-13.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA MOREIRA MATOS TELES, HYAN ROCHA GONCALVES REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se os autores para que juntem aos autos, no prazo de 02 (dois) dias, comprovantes da reserva ou cópias das passagens aéreas/cartões de embarque do voo subsequente, com destino a Londres (Inglaterra), cujo embarque alegam que teriam perdido em razão do atraso do voo inicial (que partira de São Paulo GRU) e, ainda, do atraso de decorrente da impossibilidade de pouso em Lisboa (Portugal), que obrigou a aeronave a retornar a Madrid (Espanha).
Com a juntada, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/09/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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11/09/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:27
Deferido o pedido de CAROLINA MOREIRA MATOS TELES - CPF: *02.***.*51-24 (AUTOR), HYAN ROCHA GONCALVES - CPF: *53.***.*03-00 (AUTOR).
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24/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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