TJDFT - 0717552-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:07
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:07
Outras decisões
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03/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:55
Nomeado perito
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05/08/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:43
Indeferido o pedido de LINCETRACTOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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09/06/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 21:00
Deferido em parte o pedido de LINCETRACTOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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30/05/2025 21:00
Indeferido o pedido de RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REU)
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30/05/2025 21:00
Nomeado perito
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29/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717552-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINCETRACTOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por LINCETRACTOR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER/DF) e de RR GUILHERME AUTOMÓVEIS LTDA.
A Autora narra ter participado do Pregão Eletrônico nº 005/2024 promovido pelo DER/DF para contratação de empresa especializada para a realização de serviços de manutenção corretiva e preventiva, com fornecimento de peças de reposição, acessórios e demais materiais necessários à manutenção das máquinas de terraplenagem de sua frota.
Em síntese, reputa incorreto o ato administrativo por meio do qual a empresa RR GUILHERME AUTOMÓVEIS LTDA. foi declarada vencedora do certame.
Aduz que a licitante foi autorizada a apresentar documentos adicionais para comprovação de capacidade técnica, o que estaria em desacordo com as disposições editalícias.
Reputa indevido o aceite do Atestado de Capacidade Técnica da empresa pelo Superintendente de Operações do DER/DF, a despeito do indeferimento por parte da área técnica do órgão público.
Assevera, ainda, que a Ré RR GUILHERME AUTOMÓVEIS LTDA. não logrou demonstrar sua capacidade financeira, mormente porquanto não apresentados balanços relativos aos anos de 2021 e 2022, conforme determinado em Edital.
Impugna, ainda, os balanços efetivamente apresentados, uma vez que conteriam discrepâncias que comprometeriam a análise precisa dos índices de liquidez geral, liquidez corrente e solvência geral da empresa, “resultando em uma apresentação artificialmente elevada da saúde financeira da empresa” (ID nº 212155928, p. 18).
Acrescenta que “foram aceitos balanços referentes aos anos de 2023 e 2024, o que não estava previsto no edital.
O edital especificava a apresentação dos balanços dos dois últimos anos anteriores à abertura do certame.
Além disso, foram consideradas notas fiscais emitidas após a data do certame, o que contraria as disposições editalícias e compromete a conformidade do processo licitatório” (ID nº 212155928, p. 19).
Consigna que, “mesmo diante de vários indícios que indicam que a RR Guilherme Automóveis Ltda., não possui condições de ser habilitada no certame, com a condição financeira sendo a mais grave, e contrariando a decisão do Pregoeiro e do Núcleo de Execução de Contratos de Peças, foi decidido desclassificar a empresa ora requerente, Lincetractor Comércio, Importação e Exportação Ltda., e dar provimento ao recurso da RR Guilherme Automóveis Ltda” (ID nº 212155928, p. 22).
Afirma, ainda, que a empresa sagrada vencedora não é especialista no ramo e tampouco logrou comprovar o requisito de exequibilidade, uma vez que teria apresentado orçamentos emitidos por única empresa.
Destaca, outrossim, ter oferecido proposta mais vantajosa do que a pessoa jurídica declarada vitoriosa no certame.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese, salientando a ofensa aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, tais como adstrição aos ditames contidos em Edital e isonomia entre licitantes.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do certame.
No mérito, pleiteia (ID nº 212155928, p. 30): a) a confirmação da tutela de urgência, caso concedida, julgando-se procedente a presente ação para o fim de se anular o ato administrativo praticado pelo Sr.
Presidente do DER/DF (Doc.
SEI/GDF 146899810 – Doc 18 anexo) pelo qual se deu provimento integral ao recurso da empresa RR Guilherme, pois em desacordo com a legislação pátria, inclusive o próprio edital, contrariando decisão da área especializada daquele órgão, bem como todos os demais atos realizados após este; b) por conseguinte, seja mantida a decisão proferida pelo Comitê de Pregoeiros e Agentes de Contratação do DER-DF contida no Termo de Análise 3 - DER-DF/SUAFIN/DMASE/COMPRE (SEI-GDF 144094148) Doc 15, anexo, datada de 21/06/2024, às 15:35, eis que devidamente fundamentada, determinando-se a continuidade do processo de licitação a partir desta última decisão, para a correta adjudicação do objeto à empresa que cumpriu integralmente as exigências editalícias; c) seja determinado ao DER/DF que observe estritamente os critérios previstos no edital e nos princípios da isonomia, legalidade, e vinculação ao instrumento convocatório, garantindo a justiça e a igualdade de condições entre os licitantes; d) a aplicação das sanções cabíveis ao responsável pela condução do processo licitatório, caso sejam confirmadas as irregularidades apontadas; e) a condenação das requeridas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Documentos acompanham a inicial.
O pleito antecipatório foi indeferido ao ID nº 212989838.
Na oportunidade, foi determinada a retificação do valor atribuído à causa.
Os pedidos de reconsideração do decisum foram rejeitados (IDs nº 215814107 e 217154040).
O valor da causa foi retificado ao ID nº 220059722.
Fo interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que analisou o pleito antecipatório, no bojo do qual foi deferida a tutela recursal (ID nº 216105068).
O decisum, contudo, foi revogado após a interposição de Agravo Interno (ID nº 220006725).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID nº 220872795, na qual alega perda de objeto em virtude da adjudicação e homologação do Pregão Eletrônico, com a assinatura de contrato administrativo e encerramento do certame.
Em relação ao mérito, sustenta a ausência de irregularidades no procedimento licitatório.
Assevera que o órgão licitante pode facultar a realização de diligências para esclarecimento de determinadas situações, em conformidade com o art. 64 da Lei nº 14.133/21.
Frisa, ainda, que a empresa vencedora do certame logrou comprovar sua habilitação técnica, assim como a habilitação econômico-financeira.
Aduz que “a interpretação dada aos itens 8.8.3 e 8.8.3.1 do Edital pela Autora é extremamente formalista e parte da leitura isolada dos referidos dispositivos, desconsiderando a existência de outras previsões que autorizam a flexibilização da regra relativa à consideração dos dois últimos exercícios financeiros.
De fato, conforme consignado no julgamento pelo Eg.
TCDF, o próprio edital autorizava a participação de empresas com menos de 1 ano de existência, para as quais seriam analisados os documentos fiscais de 2023 ou 2024, o que torna razoável a aferição da saúde financeira da RR Guilherme a partir da análise dos documentos fiscais de 2023 e 2024 (...)” (ID nº 220872795¸ p. 12-13).
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar.
Subsidiariamente, almeja o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
A Ré RR GUILHERME AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou Contestação ao ID nº 229144560, na qual também alega perda superveniente do interesse processual pelo encerramento do procedimento licitatório.
Quanto ao mérito, afirma que o certame foi conduzido com regularidade, salientando que a matéria ventilada na exordial já foi apreciada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem que tenham sido vislumbradas irregularidades.
Alega ter apresentado toda a documentação necessária para comprovação de sua capacidade técnica e econômico-financeira, em estrita observância às exigências previstas em Edital.
Ressalta que a documentação foi devidamente analisada pela área técnica do DER/DF, que reconheceu sua habilitação.
Por fim, sustenta que a Requerente almeja paralisar a execução do contrato administrativo por conta de interesses pessoais e pugna pelo acolhimento da preliminar.
Caso afastada, pleiteia a rejeição dos pedidos autorais.
Em Réplica (ID nº 232292854), a Autora refuta os argumentos lançados nas peças contestatórias e reitera as considerações tecidas na exordial.
Além disso, apresenta parecer técnico contábil independente no intuito de demonstrar as inconsistências nos balanços apresentados pela segunda Ré e pugna pela produção de prova pericial.
Por meio da decisão de ID nº 232528620, foi afastada a preliminar de perda de objeto.
Na oportunidade, os Réus foram intimados acerca do documento carreado ao feito juntamente da Réplica, bem como para especificação de provas.
Ao ID nº 233726100, a Requerida RR GUILHERME AUTOMÓVEIS LTDA. impugna o parecer técnico contábil apresentado pela Requerente, pugnando por seu desentranhamento dos autos com base em juntada intempestiva.
Frisa que, caso o documento seja admitido, deve ser analisado à luz de parecer técnico que ora apresenta, que evidenciaria sua capacidade econômico-financeira.
Outrossim, requer o saneamento do feito, com a fixação de pontos controvertidos, viabilização a devida especificação de provas.
Subsidiariamente, pugna pelo julgamento antecipado do mérito.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de provas adicionais (ID nº 233989066).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Ressalta-se que a preliminar de perda de objeto já foi afastada ao ID nº 232528620.
Do documento novo apresentado pela Autora juntamente com sua Réplica Sabe-se que, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe aos litigantes instruir a Petição Inicial e a Contestação juntamente com todos os documentos destinados à comprovação de suas alegações. É certo, contudo, que o art. 435 admite a juntada posterior de documentos em situações específicas: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (G. n.) In casu, nota-se que o parecer técnico particular de ID nº 232292857 foi produzido em 25/11/2024, ou seja, após a propositura da demanda, ocorrida em 24/09/2024.
Logo, sua juntada se afigura admissível, mormente porquanto devidamente viabilizado o contraditório das partes adversas (ID nº 232528620, p. 02).
Assim, indefiro o pedido de desentranhamento.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a esclarecer se houve falha da Administração Pública quanto à análise da capacidade técnica e da capacidade econômico-financeira da pessoa jurídica RR GUILHERME AUTOMÓVEIS LTDA. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 005/2024, aferindo se os documentos apresentados pela referida empresa são aptos, nos termos do Edital do certame, a demonstrar sua habilitação em ambas as áreas, ou se ostentam discrepâncias capazes de invalidar a declaração da pessoa jurídica como vencedora do procedimento licitatório.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, e às partes Rés a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das disposições finais Assim, fixo pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova nos termos acima explanados.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para os Réus, conforme art. 183 do CPC[3].
Ultrapassado tal prazo sem pedidos de ajustes/esclarecimentos, a decisão restará estabilizada.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova pericial, deve ser indicada a especialidade do Expert, assim como os pontos a serem comprovados por meio da diligência.
Se pleiteada a prova oral, os litigantes deverão observar o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil: “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Ainda, cada testemunha arrolada precisa ser correlacionada com o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Intime-se, ainda, a Requerente para vista e manifestação sobre o documento de ID nº 233726102, caso assim deseje.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
12/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:29
Outras decisões
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09/04/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/04/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de LINCETRACTOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/03/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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16/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/01/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LINCETRACTOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:43
Determinada a citação de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER 00.***.***/0001-03 (REU), RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REU)
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06/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/12/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER 00.***.***/0001-03 em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de LINCETRACTOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:22
Outras decisões
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08/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:36
Indeferido o pedido de LINCETRACTOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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24/10/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717552-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINCETRACTOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER 00.***.***/0001-03, RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela Lincetractor Comércio, Importação e Exportação Ltda., no dia 24/09/2024, em desfavor (i) do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e (ii) da RR Guilherme Automóveis Ltda.
A autora principia as suas alegações esclarecendo que “participa do Pregão Eletrônico nº 005/2024 (Edital – Doc 04), promovido pelo DER, por meio do Processo Administrativo nº 00113-00005051/2023-64, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a realização de serviços de manutenção corretiva e preventiva, com fornecimento de PEÇAS DE REPOSIÇÃO ORIGINAL e/ou PEÇAS DE REPOSIÇÃO novas, acessórios e demais materiais necessários a manutenção das máquinas de terraplenagem e de seus implementos - Linhas “CATERPILLAR, JCB, KOMATSU, FORD/MF/VALTRA, MICHIGAN, HYUNDAI, DYNAPAC, BOBCAT e BOMAG” pertencentes à frota do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.
O critério de julgamento é a concessão do maior desconto, modo de disputa aberto e o valor estimado é de R$ 5.126.650,71 (cinco milhões, cento e vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e um centavos).” (sic) (id. n.º 212155928, p. 2).
Pondera que, após o pedido de desclassificação encaminhando pela Parts Lub Distribuidora e Serviços Ltda., a RR Guilherme Automóveis Ltda. foi convocada pelo pregoeiro para apresentar os documentos comprobatórios da sua habilitação para a oferta do objeto do certame licitatório.
No entanto, destaca que a referida sociedade empresária foi desqualificada do pregão, pelo fato de não ter atendido aos pressupostos editalícios pertinentes à qualificação técnico-operacional.
Alega que, diante desse cenário, o pregoeiro instou a autora a apresentar a sua proposta de preços e os documentos de habilitação, os quais foram positivamente avaliados pela área técnica do DER-DF, razão pela qual em maio do corrente ano, o Estado declarou a Lincetractor Comércio, Importação e Exportação Ltda. como vencedora do certame.
Contudo, aduz que “As empresas RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA EPP e MR PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA apresentaram intenção de recurso.
Após o recebimento dos recursos, os autos foram enviados à área técnica para análise.
A Lincetractor Comércio, Importação e Exportação LTDA apresentou suas contrarrazões no prazo estipulado no Edital.
Mediante despacho (Análise dos Recursos - Doc.
SEI/GDF 141524882 – Doc 10), foi decidido pelo não acolhimento das alegações das recorrentes, entre elas a empresa RR Guilherme. (...) No entanto, após a análise do recurso pela área técnica, que enfatizou que a RR Guilherme Automóveis LTDA EPP não atende aos requisitos, o Pregoeiro, por meio do chat, solicitou informações complementares sobre o recurso, no prazo de 48 horas, sendo essas informações enviadas por e-mail.” (sic) (id. n.º 212155928, p. 6).
Argumenta que, no seu modo de ver, o referido expediente adotado pelo pregoeiro está em desacordo com o item 7.13 do Edital de Pregão Eletrônico n.º 005/2024, que prevê que “Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência”.
Na ótica da autora, “conforme estipulado no item 7.13.1 do edital, a complementação de informações deve se referir exclusivamente aos documentos já apresentados pelos licitantes e somente quando necessária para esclarecer fatos existentes à época da abertura do certame.
Portanto, a solicitação de novos atestados não está em conformidade com o edital e contraria os princípios que regem a licitação.” (sic) (id. n.º 212155928, p. 7).
Sendo assim, aduz que “Após o pedido de esclarecimentos pelo Pregoeiro, ato este que contrariou o normativo legal supramencionado, a área técnica, em nova análise (Análise Diligência RR Guilherme - Doc.
SEI/GDF 142030182 – Doc 12), destacou que o atestado da empresa SX Infraestrutura LTDA não deixa claro se a empresa RR Guilherme Automóveis LTDA EPP atendeu ao quantitativo mínimo exigido pelo edital. É sabido que cabe ao Comitê de Pregoeiros e Agentes de Contratação do DER-DF (COMPRE) decidir se solicitará ou não a complementação da documentação referente ao atestado de capacidade técnica.
A análise técnica (Análise Técnica Diligência RR Guilherme - Doc.
SEI/GDF 142942526 – Doc 13) realizada em 09 de junho de 2024 informa que a empresa RR Guilherme Automóveis comprova aptidão para o desempenho da atividade proposta, sendo compatível com as características do objeto desta licitação.
Contudo, cabe ressaltar que a análise feita para verificar se a empresa atende aos requisitos exigidos não foi realizada pela área responsável anteriormente.
Ou seja, tal fato, estranho ao procedimento licitatório habitual, não poderia deixar de ser observado, pois, até o presente momento, não se vislumbrou, do ponto de vista legal, por qual motivo a verificação do Atestado de Capacidade Técnica da empresa RR Guilherme, após ser indeferido pela área técnica, a qual possui a expertise necessária para analisar as competências técnicas da licitante, e da exequibilidade dos preços propostos, foi deferida sem maiores explicitações técnicas pelo Superintendente de Operações, Sr.
Murilo de Melo Santos, o qual, sequer, citou os motivos que embasaram sua decisão de ignorar a decisão da área técnica, quanto à desclassificação da empresa RR Guilherme.
Não se mostra razoável que a análise de documentos de natureza técnica não seja feita pelo corpo técnico demandante do órgão, não apenas pela familiaridade do produto contratado, mas, sobretudo, pela expertise acumulada pela área demandante, mas sobretudo, por ser ela a responsável por indicar as características e especificações técnicas do objeto do certame e futura executora do contrato.” (sic) (id. n.º 212155928, p. 9).
Agrega que “Na análise dos documentos, verificou-se que os índices de solvência geral e liquidez corrente atendem às exigências.
No entanto, o índice de liquidez geral dos exercícios de 2021 e 2022 está abaixo de 1 (um), não atendendo ao exigido no edital (item 8.8.3.1. do termo de referência anexo ao edital).
Embora a empresa tenha apresentado o balanço de 2023, os anos exigidos no edital eram 2021 e 2022, e a empresa não atende a esses requisitos.
O subitem 8.8.4 do termo de referência anexo ao edital prevê que, caso a empresa apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de liquidez geral (LG), solvência geral (SG) e liquidez corrente (LC), será exigido, para fins de habilitação, [capital mínimo] ou [patrimônio líquido mínimo] de ......% [até 10%] do [valor total estimado da contratação] ou [valor total estimado da parcela pertinente].
Contudo, ainda que se considere o disposto no item 8.8.4 do termo de referência anexo ao edital, que determina que, em caso de índice inferior a 1 (um), deve ser exigido um mínimo de 10% do valor em patrimônio líquido ou capital social, o concorrente não atendeu a essa qualificação.” (sic) (id. n.º 212155928, p. 9).
Nesse pórtico, conclui asseverando que “Mesmo diante de vários indícios que indicam que a RR Guilherme Automóveis Ltda., não possui condições de ser habilitada no certame, com a condição financeira sendo a mais grave, e contrariando a decisão do Pregoeiro e do Núcleo de Execução de Contratos de Peças, foi decidido desclassificar a empresa ora requerente, Lincetractor Comércio, Importação e Exportação Ltda., e dar provimento ao recurso da RR Guilherme Automóveis Ltda.
Essa decisão contraria as avaliações técnicas e financeiras previamente estabelecidas.
Em face disso, parece que o DER-DF está privilegiando a empresa RR Guilherme Automóveis Ltda., o que pode ser interpretado como uma violação dos princípios da isonomia e da moralidade administrativa, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.
Dessa forma, habilitar empresa sem apresentar documento em consonância com o que prevê o instrumento convocatório, estar-se-ia admitindo tratamento não isonômico aos demais licitantes.
A Administração tem a obrigação de pautar seus atos e decisões em consonância com o que preconiza o edital, a fim de preservar os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Assim sendo, pelos pontos expostos, fica comprovado que a empresa RR Guilherme Automóveis Ltda. não atende aos requisitos mínimos estabelecidos no Edital e seus anexos.” (sic) (id. n.º 212155928, p. 22).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da parte contrária, “para o fim de se DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº 00113-00005051/2023-64071/2022, na fase em que se encontrar, até a decisão de mérito da presente ação, bem como determinar ao DER que se abstenha de promover a assinatura do contrato relativo ao objeto do presente processo, até ulterior determinação deste D.
Juízo, e, caso já assinado, seja determinada a suspensão dos atos executórios do contrato, até o deslinde da presente ação;” (sic) (id. n.º 212155928, p. 29-30).
No mérito, pede “a confirmação da tutela de urgência, caso concedida, julgando-se procedente a presente ação para o fim de se anular o ato administrativo praticado pelo Sr.
Presidente do DER/DF (Doc.
SEI/GDF 146899810 – Doc 18 anexo) pelo qual se deu provimento integral ao recurso da empresa RR Guilherme, pois em desacordo com a legislação pátria, inclusive o próprio edital, contrariando decisão da área especializada daquele órgão, bem como todos os demais atos realizados após este; b) por conseguinte, seja mantida a decisão proferida pelo Comitê de Pregoeiros e Agentes de Contratação do DER-DF contida no Termo de Análise 3 - DER-DF/SUAFIN/DMASE/COMPRE (SEI-GDF 144094148) Doc 15, anexo, datada de 21/06/2024, às 15:35, eis que devidamente fundamentada, determinando-se a continuidade do processo de licitação a partir desta última decisão, para a correta adjudicação do objeto à empresa que cumpriu integralmente as exigências editalícias; c) seja determinado ao DER/DF que observe estritamente os critérios previstos no edital e nos princípios da isonomia, legalidade, e vinculação ao instrumento convocatório, garantindo a justiça e a igualdade de condições entre os licitantes; d) a aplicação das sanções cabíveis ao responsável pela condução do processo licitatório, caso sejam confirmadas as irregularidades apontadas;” (sic) (id. n.º 212155928, p. 30).
Em 26/09, o Juízo proferiu o despacho de id. n.º 212495950, por meio do qual concedeu a autora o prazo de 15 dias úteis para anexar o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como corrigir o valor da causa.
Posteriormente, a demandante anexou o comprovante de recolhimento da taxa judiciária (id. n.º 212678176), mas se negou a modificar o valor da causa, sob a alegação de que “Tendo em vista que se pretende com a presente ação a declaração de nulidade de ato administrativo, com o fito de se prosseguir o pregão para a correta adjudicação do objeto à empresa que cumprir integralmente as exigências editalícias, não havendo, portanto, como mensurar se haverá proveito econômico à autora, é que se atribuiu à causa o valor contido na inicial.” (id. n.º 212678173).
Os autos vieram conclusos no dia 27/09. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação da tutela jurisdicional, tendo em vista a ausência de ilegalidade flagrante ou de teratologia nos expedientes administrativos adotados pelo pregoeiro do certame licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n.º 005/2024.
Ao regulamentar o procedimento comum das licitações (aplicável ao pregão), a Lei n.º 14.133/2021 preconiza que: Art. 64.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. § 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Certamente, não foi por outro motivo que a Administração Pública consignou, no instrumento convocatório, que: 7.13.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para (Lei 14.133/21, art. 64, e IN 73/2022, art. 39, §4º): 7.13.1. complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e 7.13.2. atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Na espécie, verifica-se que o que a Diretoria de Equipamentos, Manutenção e Transporte do DER-DF sugeriu no Despacho DER-DF/SUOPER/DEMAT/NUPEC foi, precisamente, o encaminhamento de documentos e informações complementares, sem qualquer alteração do desconto (isto é, da proposta) ofertado pela RR Guilherme Automóveis Ltda., expediente esse que, confrontado com a legislação de regência e com o Edital do Pregão em questão, não apresenta quaisquer ilegalidades evidentes.
Por fim, no que se refere à alegação de possível ilegalidade na decisão proferida pelo Poder Público em grau de recurso, acerca da habilitação qualificação técnico-operacional da RR Guilherme Automóveis Ltda., mostra-se prudente o regular trâmite do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao Juízo, já que as razões de direito indicadas pela Lincetractor Comércio, Importação e Exportação Ltda. se confundem, em certa medida, com o mérito do ato administrativo vergastado.
Como bem indicou o legislador, “Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.” (art. 22, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
No caso sob julgamento, tais circunstâncias práticas e técnicas devem ser examinadas na etapa postulatória do feito, após o exercício da ampla defesa pelos réus da presente ação.
Desta feita, à míngua dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da tutela de urgência almejada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Tendo em vista que a autora não atendeu à integralidade do despacho de id. n.º 212495950, intime-se a Lincetractor Comércio, Importação e Exportação Ltda. para corrigir o valor da causa (o qual, na esteira do art. 292, do CPC, que deve corresponder ao valor da licitação em questão) e, consequentemente, anexar o comprovante de pagamento das custas processuais complementares.
Descumprida a diligência acima, voltem os autos conclusos.
Por outro lado, atendida a referida determinação, cite-se o DER-DF e a RR Guilherme Automóveis Ltda. para, querendo, oferecerem as suas contestações nos prazos de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VI – e 335, caput, todos do CPC), oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhadas as defesas escritas dos réus, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717552-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINCETRACTOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER 00.***.***/0001-03, RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum manejada pela Lincetractor Comércio, Importação e Exportação Ltda., no dia 24/09/2024, em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).
Examinando os autos, é possível verificar que a petição inicial contém alguns vícios formais, a saber (i) a não apresentação do comprovante de recolhimento das custas processuais; e (ii) a indicação não fundamentada da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de valor da causa, em aparente inobservância ao disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Vale acrescentar que o CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (art. 290).
Ante o exposto, intime-se o(a) requerente para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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