TJDFT - 0722335-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:52
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:45
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES FERREIRA - CPF: *24.***.*88-34 (REQUERIDO) em 11/11/2024.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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17/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 13:26
Desentranhado o documento
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14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722335-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA LOPES DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, FRANCISCA GOMES FERREIRA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter residido no imóvel situado na QNP 24 CJ X CS 15 P SUL Ceilândia/DF (ID 204572365), de 22/07/2020 a 22/07/2021, período em que era titular pelo pagamento das contas de água do imóvel junto à primeira requerida (CAESB), com inscrição de nº 681725.
Assevera, no entanto, não ter a proprietária do imóvel, ora segunda requerida (FRANCISCA) – emenda de ID 205214618, efetuado a transferência da titularidade das contas para o nome dela, razão pela qual as cobranças permanecem em nome da autora, cujos débitos estariam no valor de R$ 3.675,40 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos).
Ressalta ter tentado retirar as contas de seu nome junto à primeira demandada (CAESB), contudo, sem êxito, sob o fundamento de que deveria ser indicada outra pessoa como responsável pelos pagamentos, bem como que seu nome teria sido protestado junto ao 10º Serviço de Notas e Protestos de Ceilândia (ID 204572369), em razão dos débitos no montante de R$ 2.599,97 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
Requer, desse modo, sejam as requeridas compelias a retirar a titularidade das contas do nome da autora, sem exigibilidade dos pagamentos pela requerente; bem como a procederem à baixa dos protestos do nome da autora.
Em sua defesa (ID 209600621), a primeira requerida (CAESB) sustenta ser dever do usuário requerer e informar a requerida acerca da alteração de titularidade, sob pena de responder por eventuais débitos futuros, como no caso em questão.
Diz que, apesar de constar pedido formulado pela autora, em 18/11/2022, acerca da alteração da titularidade, o pedido foi indeferido, tendo a autora entrado em contato com a ré somente em 18/10/2023 pedindo o corte no fornecimento dos serviços, o qual não teria sido realizado por falta de acesso ao hidrômetro, sendo alterada a titularidade para o nome da proprietária apenas em 30/10/2023 (OS nº 1000000102302781), não havendo que se falar em qualquer falha na prestação dos serviços da ré.
Defende que eventuais rescisões de contrato de locação não podem ser oponíveis à CAESB se esta não tinha conhecimento de tais contratos, permanecendo a requerente como responsável pelo pagamento das faturas, pois caberia ao usuário manter atualizado o cadastro, conforme determina a Resolução 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).
Milita pela exclusão de sua responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora que não teria realizado a alteração de titularidade do imóvel, permanecendo, assim, como responsável financeira, tendo a CAESB agido no exercício regular de direito ao realizar as cobranças e protestos (art. 125 da Resolução 14/2011 da ADASA), sendo o cancelamento ônus do devedor, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré (FRANCISCA), embora comparecido espontaneamente à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 210017097), o que supre eventual ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95, ela não apresentou defesa no prazo franqueado, nos termos da certidão de ID 211477953. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
De se reconhecer, de ofício, a perda superveniente do interesse de agir da autora no tocante ao pedido de exclusão de seu nome da titularidade das contas referente ao imóvel indicado na inicial, por ter a requerida comprovado a alteração da titularidade para o nome da segunda ré (FRANCISCA) em 30/10/2023, conforme se infere das faturas de ID. 209600617 - Pág. 10 e 12, devendo a referida obrigação ser considerada cumprida.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação aos pedidos remanescentes.
A relação estabelecida entre a autora e a segunda requerida (FRANCISCA) deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC/2002) e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato); enquanto a relação estabelecida entre a autora e a primeira ré (CAESB) é de consumo, visto que a segunda requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento da segunda ré (CAESB), a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a parte autora constou como responsável financeira pelos serviços fornecidos ao imóvel situado na QNP 24 CJ X CS 15 P SUL Ceilândia/DF, de 19/01/2021 a 30/10/2023.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC/2015), que a parte autora desocupou o imóvel em 22/07/2021.
A questão posta cinge-se em aferir se a autora faz jus à retirada da titularidade das contas de seu nome, sem exigibilidade dos pagamentos pela requerente; bem como à baixa dos protestos gravados em seu nome.
Sobre o tema, convém mencionar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao estabelecer a natureza pessoal (propter personam) dos débitos de água e energia elétrica.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2.
O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3.
No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa – que é de R$ 10.077,69 –, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1258866/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012) (realce aplicado).
Em que pese se tratar de obrigação pessoal, não se pode olvidar que, com a extinção do contrato de locação firmado entre a autora e a segunda requerida (FRANCISCA), findou-se com ele a obrigação acessória de pagamento de água, luz etc, de modo a transferir tais encargos ao proprietário, que permitiu que fossem geradas novas contas de água em nome da parte autora, o que demonstra, no mínimo, a ausência de cuidado da segunda ré (FRANCISCA) com os encargos do imóvel.
Assim, finda a obrigação principal (rescisão do contrato de aluguel estabelecido entre as partes), não subsiste a obrigação acessória de pagamento das contas de fornecimento de água, conforme se infere do entendimento da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT), abaixo transcrito: CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL: RESCISÃO.
ACESSÓRIOS (ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA/ESGOTO): COBRANÇAS ATINENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO CADASTRAL NAS RESPECTIVAS CONCESSIONÁRIAS.
RECURSO IMPROVIDO. [...] III. É certo que os débitos de água e de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), de sorte que não se vincula ao imóvel (propter rem). (AgRg no REsp 1258866/SP).
IV.
E a ausência de alteração cadastral, após a rescisão do contrato de locação, faz com que a dívida decorrente do serviço de fornecimento de energia elétrica, perante a concessionária de serviço público, seja aprioristicamente de responsabilidade de quem consta no cadastro da concessionária.
V.
No entanto, isso não elide o direito do requerente (anterior locatário) de atribuir ao senhor e legítimo possuidor do imóvel (CC, artigo 1.228), a obrigação de pagar, correspondente ao período em que este permaneceu como efetivo destinatário daquele serviço, dada a inexistência de vínculo jurídico (rescisão contratual de locação urbana) que teria até então legitimado citada mudança cadastral nas concessionárias de serviço público.
Se não subsiste a obrigação principal (pagamento de aluguer residencial decorrente da rescisão contratual a pedido do próprio locador), a mesma sorte segue a acessória (pagamento das contas de fornecimento de água e luz).
Logo, não há de se imputar ao requerente a responsabilidade pela quitação dos débitos de energia elétrica e de água/esgoto, em período posterior à regular entrega das chaves do imóvel locado, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, artigo 884).
VI.
Desse modo, escorreita a condenação do requerido na obrigação de pagar a dívida perante as concessionárias de serviço público (CEB e CAESB).
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1323575, 07026717620208070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
De se registrar que, ainda que, após a desocupação do imóvel, a autora não tenha providenciado a transferência da titularidade da conta para o nome do proprietário e de novo inquilino, independentemente de ter sido ela a responsável pela alteração dos pagamentos para o seu nome, os serviços não foram por ela utilizados, razão pela qual a autora não pode suportar tal ônus.
Desse modo, quando da devolução do imóvel pela locatária, a proprietária recebeu de volta os atributos da propriedade, sendo possível afirmar, portanto, que caberia à segunda ré (locadora do imóvel) ter providenciado a transferência da titularidade da conta de água para seu nome ou para o nome do novo inquilino, por ter conhecimento de que o pagamento não era mais de responsabilidade da autora e que as contas de consumo continuariam a ser geradas em nome dela após a desocupação.
Convém sobrelevar, ainda, que os princípios gerais do direito, deduzidos no art. 8º do CPC/2015, prescrevem ao juiz a necessidade de aplicação dos fins sociais e atendimento das exigências em comum, in verbis: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesses lindes, de se reconhecer a responsabilidade da segunda ré (FRANCISCA) pela não alteração da titularidade das contas para o seu nome, por ser a proprietária do imóvel, ou para o nome do novo inquilino, por ser o destinatário dos serviços, e pelo adimplemento dos débitos gerados em nome da autora a partir de 22/07/2021, no total de R$ 3.675,40 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), referente às faturas de 12/2021 a 09/2023 (ID 204572368), por ser a proprietária do imóvel, e ao pagamento dos emolumentos cartórios para a baixa dos protestos gravados em nome da autora, resguardado seu direito de regresso contra eventual usuário dos serviços.
Por outro lado, ainda que a obrigação pelo pagamento de serviço de água e esgoto não tenha natureza propter rem, mas sim pessoal, destaca-se que a parte autora, inicialmente, transferiu os encargos para o seu nome (relação contratual com a prestadora dos serviços, ora primeira ré), sem a posterior alteração da titularidade, cumprindo os requisitos necessários e estabelecidos, o que legitima a cobrança e os protestos realizados pela primeira ré CAESB em seu nome (art. 78 e 82, §2º, da Resolução nº 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA), não havendo que falar em falha na prestação de seus serviços ou responsabilidade pelos danos suportados pela autora.
Nesse sentido, cita-se o julgado seguinte: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
INCONFORMISMO QUANTO A TESE ADOTADA.
REJULGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] Distinguish.
Desde já, cumpre esclarecer que não obstante os precedentes desta E.
Turma Recursal (Acórdão 1308638, 07004163020208070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) e (Acórdão 1073289, 07010975420168070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 16/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), concluindo pela ausência de responsabilidade do locatário quanto a débitos no fornecimento de água posteriores a sua saída do imóvel, destaca-se que aquelas decisões analisavam a relação entre particulares (locador e locatário), enquanto que a demanda em apreço visa apurar a responsabilidade da locatária perante a prestadora do serviço de água e esgoto.
O artigo 78 da Resolução nº 14/2011 da Adasa estabelece que "A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é negócio jurídico de natureza contratual, que vincula o prestador de serviços e o usuário contratante".
Ainda que a obrigação pelo pagamento de serviço de água e esgoto não tenha natureza propter rem, mas sim pessoal, destaca-se que a parte autora esclareceu que no ano de 2008 transferiu os encargos para o seu nome, sendo que não ocorreu a posterior alteração de titularidade.
Inclusive, é importante elucidar que o pedido de corte efetuado no ano de 2013 exigia, para a sua efetivação, o devido acesso hidrômetro para que fosse suspenso o abastecimento de água, o que não foi possível naquela ocasião, razão pela qual o serviço continuou sendo regularmente prestado.
Neste sentido, dispõe o artigo 82 §4º da Resolução nº 14/2011 da Adasa que "A rescisão contratual somente será efetivada após a suspensão definitiva dos serviços de abastecimento de água".
In casu, a prestação do serviço de água e esgoto é decorrente da relação contratual estabelecida entre a parte autora e a Caesb, sendo que a usuária jamais solicitou a rescisão do liame contratual ou eventual alteração da titularidade.
Destaca-se que o artigo 82 da Resolução nº 14/2011 da Adasa estabelece os casos de extinção do contrato de prestação de serviços, o que não se configurou na situação em apreço.
Assim, diante da regularidade do serviço prestado e face a ausência de pedido para extinção do contrato, não pode a parte autora, ainda que já tenha deixado o imóvel, pleitear a inexistência de débitos perante a Caesb quando decorrente do serviço prestado em consonância com o contrato de natureza pessoal que realizou com a sociedade de economia mista. (...) Ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, pode-se atestar que o entendimento também já foi perfilhado por esta E.
Turma Recursal no Acórdão 1229855, onde foi assinalado que "não existe o dever da recorrida (Caesb) de investigar aquele que seria responsável pelo pagamento da dívida de água em aberto, sendo legítimo o direcionamento da cobrança em face de quem constava no contrato". (Acórdão 1229855, 07100660520198070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VII.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1360542, 07062319020208070014, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Forte nesses fundamentos, JULGO a autora carecedora da ação, por PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, em relação ao pleito de exclusão de seu nome da titularidade das contas referente ao imóvel indicado na inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil/2015.
Com relação aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR apenas a segunda demandada, FRANCISCA GOMES FERREIRA, a PAGAR à concessionária do serviço público, ora primeira ré CAESB, os débitos gerados em nome da autora referente às faturas de 12/2021 a 09/2023, no total de R$ 3.675,40 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da última atualização (15/07/2024 – ID 204572368) e para PROVIDENCIAR A BAIXA dos protestos gravados em nome da autora, efetuando o pagamento dos emolumentos cartorários, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do decurso do prazo para o pagamento voluntário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e sem prejuízo da conversão das obrigações de fazer em perdas e danos pelo valor comprovadamente adimplido pela parte autora.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes credoras quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, com relação à obrigação de pagar, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2024 09:36
Decorrido prazo de JESSICA LOPES DE SOUSA - CPF: *58.***.*30-69 (REQUERENTE) em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA LOPES DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 05:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/09/2024 05:34
Juntada de ata
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04/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/09/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:24
Deferido o pedido de JESSICA LOPES DE SOUSA - CPF: *58.***.*30-69 (REQUERENTE).
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25/07/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:24
Deferido o pedido de JESSICA LOPES DE SOUSA - CPF: *58.***.*30-69 (REQUERENTE).
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24/07/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2024 18:04
Juntada de Petição de intimação
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18/07/2024 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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