TJDFT - 0737263-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 06:19
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MILEY UEDA CESAR em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737263-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILEY UEDA CESAR REU: GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA, CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA, JURACI RODRIGUES NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por AUTOR: MILEY UEDA CESAR em desfavor de REU: GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA, CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA, JURACI RODRIGUES NASCIMENTO.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID XXX, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 212586578.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:07:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:12
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MILEY UEDA CESAR em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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