TJDFT - 0715461-35.2024.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:25
Processo Desarquivado
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15/10/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
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14/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:30
Processo Desarquivado
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11/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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08/10/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OBERON BORGES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0715461-35.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) AUTOR: OBERON BORGES DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame dos autos, verifica-se que foi promovida a associação deste procedimento à ação penal correlata - autos n. 0000136-67.2001.8.07.0009.
Ademais, considerando que fora exaurida a finalidade a que se propunha este procedimento (ID n. 212616101), determino o arquivamento destes autos, com fundamento no art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
28/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:48
Determinado o Arquivamento
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27/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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27/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0715461-35.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) AUTOR: OBERON BORGES DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Réu preso).
Trata-se de requerimento formulado pela defesa do réu, no qual requereu a revogação de prisão preventiva do acusado, que foi decretada por este Juízo aos 27 de março de 2003 para conveniência da instrução processual e garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontrava-se em lugar incerto e não sabido, nos termos decisão de ID n. 212191542.
Em síntese, alega que não mais persistem os fundamentos que justificaram o decreto cautelar do acusado, tendo em vista que o acusado tem residência fixa há mais de treze anos na cidade de Campina Grande/PB e tem colaborado com as investigações.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID n. 212191701).
O MPDFT manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do acusado.
Aduziu, em síntese, que não se verifica fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, ante a localização do acusado, bem assim que não constam registros criminais imputados ao acusado após os fatos apurados nesta ação penal (ID n. 212264707). É o relatório.
Decido.
Convém ressaltar que este Juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
No caso, a prisão preventiva foi decretada, porque o acusado não foi localizado para citação (ID n. 212191542).
Não se descuida que o processo ficou suspenso desde 27 de março de 2003.
Todavia, é indiscutível que a manutenção da prisão deve estar amparada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar, notadamente por ser, no caso, a alegada evasão do distrito da culpa presumida.
Registra-se, ademais, que não há indicação de envolvimento do acusado na prática de outros delitos após estes fatos, sendo certo, ainda, se tratar de acusado primário, conforme folha de antecedentes penais acostada aos autos (FAP anexa).
Vale salientar que não há elemento indicando que o acusado se evadiu do distrito da culpa, mas apenas que ele não foi localizado no endereço para sua citação.
Acrescente-se, ainda, que o acusado já constituiu advogado nos autos (ID n. 212191704), bem assim juntou comprovante de residência atualizado (ID n. 212191703).
No mais, foi citado (ID 212191640).
Ante o exposto, com apoio na manifestação do MPDFT (ID n. 212264707), e, ainda, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva do acusado, e, por consequência, determino, com urgência, a expedição de alvará de soltura, para que seja colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo também estiver preso.
O acusado deverá manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de eventual nova decretação da prisão preventiva e de o processo seguir a sua revelia.
Deverá mandar localização por GPS, se a área de moradia for rural, bem assim indicar telefone com DDD para contato e intimações de maneira célere.
Cumpra-se com prioridade.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
25/09/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 16:16
Expedição de Carta.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:45
Revogada a Prisão
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25/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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25/09/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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24/09/2024 16:46
Apensado ao processo #Oculto#
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24/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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