TJDFT - 0712817-37.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:09
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
08/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 19:17
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RONY CESAR DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RONY CESAR DE MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:06
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 15:34
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:00
Homologada a Transação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712817-37.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONY CESAR DE MEDEIROS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RONY CESAR DE MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/11/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 02:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 17:17
Desentranhado o documento
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712817-37.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONY CESAR DE MEDEIROS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por RONY CESAR DE MEDEIROS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que foi surpreendido com a suspensão de seus serviços telefônicos em virtude de um débito em aberto.
Segue noticiando que realizou o pagamento do débito em 03/07/2024, mas que os serviços não foram reestabelecidos sob o argumento de que havia débito referente a uma linha fixa, que desconhece.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata reabilitação de sua linha telefônica.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, definir os contornos da lide.
Ademais, sequer há prova da suspensão do fornecimento dos serviços telefônicos ou da causa da mesma.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que os serviços foram suspensos imotivadamente.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
27/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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