TJDFT - 0721210-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:56
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721210-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALTAMIR SANTOS FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALTAMIR SANTOS FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF tendo como objeto a determinação ao réu para que expeça o CRLV do veículo I/SUZUKI SCROSS 2WD GLX, 2015/2016, preto, placa PAK-9190, chassis TSMJYA22SGM210738, Renavam *10.***.*65-34.
Alega o autor que o DETRAN estaria impedindo a emissão do CRLV do veículo em questão, ao fundamento de que há débitos em aberto em relação ao IPVA/2024 e a multa pendente de pagamento. É o breve relatório, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se o auto de infração é regular.
Para tanto, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, eis que esclarecem os fatos sobre os quais controvertem as partes.
Não há preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, bem como estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida consiste em determinar se o primeiro réu deve expedir o CRLV do veículo descrito na inicial.
Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados atestam a existência de parcelamento do pagamento do IPVA/2024 (id. 189900422), já quitado, conforme certidão de id. 199178467.
Consta, ainda, o Auto de Infração de Trânsito GE01263938, de emissão do DER/DF, para a qual se verifica ter sido concedido efeito suspensivo (id. 196257648 - Pág. 4).
No que se refere ao pedido para que o DETRAN/DF emita documento de licenciamento, extrai-se das consultas ao site do DETRAN/DF e da Secretaria de Estado de Fazenda que o autor não possui dívidas de natureza administrativa (tributos, multas e demais taxas), além das multas lançadas em razão dos autos de infração ora impugnados (id. 196257648 - Pág. 6).
Assim, o requerente se encontra em dia com as obrigações de trânsito, de forma que não há débitos, de sua autoria e efetiva responsabilidade, em aberto junto ao DETRAN/DF, além dos ora impugnados, exceto pela infração à qual foi atribuído efeito suspensivo e que, portanto, não pode impedir a emissão do documento de regularidade do veículo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao DETRAN/DF que, não havendo outros impedimentos além dos aludidos auto de infração, bem como do débito já quitado do IPVA/2024, expeça o documento de licenciamento anual de 2024 pertinente ao veículo I/SUZUKI SCROSS 2WD GLX, 2015/2016, preto, placa PAK-9190, chassis TSMJYA22SGM210738, Renavam *10.***.*65-34, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por descumprimento da ordem.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:01
Outras decisões
-
14/03/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712967-15.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rudiney Silva Goerhing
Advogado: Debora Araujo Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 18:28
Processo nº 0779193-66.2024.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Ubiratan de Freitas
Advogado: Carlos Andre Nascimento Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 16:31
Processo nº 0779193-66.2024.8.07.0016
Ubiratan de Freitas
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Carlos Andre Nascimento Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 18:56
Processo nº 0709384-29.2023.8.07.0014
Stella Cardoso de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 12:11
Processo nº 0721210-12.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Altamir Santos Filho
Advogado: Altamir Santos Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 22:23