TJDFT - 0712735-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:16
Homologada a Transação
-
26/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE DA GRANDE SAO PAULO - SICREDI GRANDE SAO PAULO SP em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712735-06.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE YLLENA VIEIRA DE SOUZA REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE DA GRANDE SAO PAULO - SICREDI GRANDE SAO PAULO SP S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art. 38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que é correntista da instituição requerida, recebendo seus proventos em conta vinculada à ré e que, desde 18.09.2024, está impossibilidade de realizar a transferência de seu salário em decorrência de falha sistêmica.
Pugnou pela condenação da ré à obrigação de proceder à liberação do acesso a seus recursos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a requerida, em defesa de ID218804193, aduziu que o pleito obrigacional teria perdido seu objeto visto que “todas as funcionalidades para movimentação financeira da Requerente estão ativas, garantindo o pleno acesso e gestão dos seus recursos”.
No tocante a falha dos serviços alegados pela autora, esclareceu que “em contato com as autoridades competentes a Requerida trabalhou ativamente para resolução com máxima celeridade conforme a Lei Complementar nº 130/2009, que regula o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e as normas do Banco Central do Brasil a fim de garantir o irrestrito acesso e gestão dos recursos aos seus associados”, defendendo que o caso vivenciado pela autora se enquadraria como fortuito ou força maior.
A fim de mitigar os prejuízos causados à autora, narra que “entrou em contato com o empregador da Requerente para que fosse depositado o salário de set/24 em outra conta indicada pela própria autora a fim de não impedi-la de ter acesso ao seus proventos” e impugnou a indenização pleiteada.
E dentro do contexto aportado, sobretudo em razão da ausência de impugnação da requerida em relação ao embargo imposto à autora para que fruísse de seu salário, tenho que se encontra incontroverso no feito o fato de que a demandante permaneceu sem poder fruir de seus proventos, de forma imotivada, entre os dias 19.09.2024 a 10.10.2024, conforme, inclusive, confessa a requerida em sua manifestação de ID223945319.
Impedimento este que, muito embora o réu tenha alegado falha externa a seus serviços, imputando à infraestrutura do sistema PIX tal falha, nada juntou aos autos a fim de comprovar eventual eximente de responsabilidade.
Neste descortino, dada a insubsistência probatória, a única certeza que se extrai dos autos é a de que o sistema financeiro da requerida obstou a autora de fruir livremente de seus proventos, pelo prazo de vinte e um dias, sem que a parte requerente tenha para isso contribuído, estando configurada, portanto, a falha na prestação de seus serviços, emergindo, assim, o dever de reparação integral dos prejuízos eventualmente causados.
No tocante ao pedido de liberação da conta e dos valores, conforme manifestação da autora de ID222886974, verifico que a pretensão perdeu seu objeto no curso do feito.
De outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela procedência da pretensão.
Isso porque, muito embora a requerida não negue o bloqueio para a autora realizar transações e frui de seus direitos, o fato é que não restou demonstrada qualquer causa justificante da falha nos serviços financeiros, estando delineado nos autos que autora permaneceu sem poder utilizar de seu salário por quase um mês inteiro, fato este que causa, de forma presumida, a qualquer pessoa, severos danos à sua espera de direitos de personalidade, já que macula além de sua capacidade de subsistência, seu atributo de imagem perante seus credores.
E conforme entendimento pacificado da jurisprudência, “o bloqueio injustificado da conta corrente é fator gerador de dano moral, porquanto lhe restringe indevidamente o crédito, configurando verdadeira restrição material atingindo sua dignidade.
Além disso, o dano moral experimentado pelo consumidor é presumido, cabendo ao fornecedor o ônus da prova em contrário (...) O dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurado quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
Demonstrada a ocorrência da ilicitude na conduta da instituição financeira e a frustração do consumidor em honrar com o pagamento de suas despesas, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade do autor, de maneira que a condenação, a título de danos extrapatrimoniais, resta justificada” Acórdão 1871794, 0707919-82.2023.8.07.0014, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.
Quanto a valoração do dano moral suportado pela autora, há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando-se em conta todos os fatores debatidos nos autos, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, considerando a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em relação ao pleito obrigacional, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art.485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de seu objeto.
De outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar em favor da autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE DA GRANDE SAO PAULO - SICREDI GRANDE SAO PAULO SP em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de VIVIANE YLLENA VIEIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712735-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE YLLENA VIEIRA DE SOUZA REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE DA GRANDE SAO PAULO - SICREDI GRANDE SAO PAULO SP D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para sentença, entretanto, verifico a necessidade de sua baixa a fim de que seja esclarecido pelas partes o prazo em que o sistema de transferência de valores, via pix, da conta da autora, permaneceu indisponível.
Isso porque, quando da distribuição da demanda se consignou que, naquela data, o sistema estava há oito dias inoperante.
Entretanto, em manifestação de ID219403076 foi noticiado que a suposta inoperância do sistema teria durado do dia 19 de setembro de 2024 ao dia 10 de outubro.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento defesa e com vistas a se dimensionar a extensão da suposta falha dos serviços, concedo às partes o prazo de cinco dias para que esclareçam precisamente o período em que a conta bancária da autora permaneceu inoperante para a realização da transferência de seus proventos.
Após o referido prazo, dê-se vista comum às partes pelo prazo de dois dias e retornem conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
12/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de VIVIANE YLLENA VIEIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/11/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712735-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE YLLENA VIEIRA DE SOUZA REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE DA GRANDE SAO PAULO - SICREDI GRANDE SAO PAULO SP D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VIVIANE YLLENA VIEIRA DE SOUZA em desfavor de INDEPENDENCIA COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Noticia que a requerida, em suma, é cliente da ré e em razão de falha no seu aplicativo, está impossibilitada de realizar transferência dos valores recebidos a titulo de salário na conta da ré.
Afirma que há 08 (oito) dias, o aplicativo da cooperativa apresenta a mensagem de que as transferências serão possíveis mais tarde, sem qualquer explicação, impedindo o acesso da autora ao seu salário.
Pugna para que seja concedida tutela de urgência com vista a compelir a ré a promover a regularização do aplicativo, a fim de possibilitar a autora que acesse seu salário.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca dos motivos de indisponibilidade das transferências via aplicativo, não sendo possível, de plano, definir os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para que realize sessão conciliatória por videoconferência, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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