TJDFT - 0714436-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:58
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/07/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714436-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: MARIA IVANETE DO NASCIMENTO VIEIRA CERTIDÃO - LINK PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Certifico que, em atendimento ao pedido ID 238902162, deferido no ID 236688803 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/07/2025 14:15 152, ficando facultada às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/CDnHrU ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens); 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 8.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2025 00:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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18/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:03
Deferido o pedido de MARIA IVANETE DO NASCIMENTO VIEIRA - CPF: *05.***.*38-23 (REQUERIDO).
-
09/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714436-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: MARIA IVANETE DO NASCIMENTO VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por DAVID BARBOSA FERREIRA em desfavor de MARIA IVANETE DO NASCIMENTO VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, aduz o requerente que, em 05/02/2024, conduzia seu automóvel HONDA CIVIC, placa JHG1333, pela BR 070, quando, na altura da SDMC Q9, em Ceilândia, a requerida realizou movimento súbito de conversão lateral com seu veículo CHEVROLET PRISMA, placa JHG4790, com o intuito de acessar a pista que segue em direção ao Setor O, interceptando a trajetória do demandante e provocando a colisão dos dois carros.
Afirma que trafegava dentro da velocidade da via e que o acidente decorreu unicamente da imprudência da demandada, que realizou movimento irregular sem observar o dever de cuidado que lhe era devido, postulando, ao fim, pela condenação da ré a indenizá-lo pelos danos materiais decorrentes da colisão.
Da revelia A parte requerida, regularmente citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, mas não apresentou contestação à pretensão autoral, razão pela qual decreto a sua revelia.
Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso.
Do mérito Feitas essas considerações, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela parte autora ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tenho como incontroversa a matéria fática narrada na peça de ingresso, em especial no que diz respeito à dinâmica do acidente e à culpa da requerida pela colisão envolvendo os veículos das partes, ao realizar movimento repentino de conversão lateral sem observar o dever legal de cautela.
Com efeito, o Código de Trânsito estabelece que, nesse tipo de situação, a preferência é do condutor que já estava trafegando na faixa, sendo responsabilidade daquele que vai realizar o movimento de conversão certificar-se de que pode fazê-lo de maneira segura. É o que se extrai dos artigos 34 e 35 do CTB: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. “Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos”.
Assim, se a norma de trânsito atribui expressamente à requerida a responsabilidade pela verificação das condições de segurança da pista antes de realizar o movimento de conversão, dando ao autor a preferência de tráfego na via de rolagem, há que se reconhecer a existência de uma presunção relativa de culpa da demandada pelo acidente envolvendo os automóveis das partes, culpa essa que não foi ilidida pela ré.
Por conseguinte, há que se reconhecer o direito do autor de ser indenizado pelos danos advindos da colisão ocasionada pela ré, a teor dos arts. 186 e 927 do CC.
Quanto ao valor a ser pago a título de indenização, à luz da jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, tem-se que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização em colisões automotivas deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Na situação em apreço, vê-se que o menor valor orçado para a realização dos reparos no automóvel do requerente, já incluídos mão de obra e peças, foi de R$ 14.483,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e três reais), conforme ID 196346508, de modo que deve ser essa a quantia fixada a título de reparação material.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 14.483,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e três reais) a título de reparação pelos danos decorrentes da colisão envolvendo os veículos das partes, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária contados, ambos, da data do evento danoso (05/02/2024), a teor do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DO NASCIMENTO VIEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/07/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/05/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/05/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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