TJDFT - 0705653-79.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 06:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/11/2024 23:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:48
Outras decisões
-
05/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:19
Deferido o pedido de ALEX DOS SANTOS MILHOMENS - CPF: *49.***.*37-19 (REQUERENTE).
-
28/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 17:40
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:51
Deferido o pedido de ALEX DOS SANTOS MILHOMENS - CPF: *49.***.*37-19 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
16/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS MILHOMENS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DECOLAR em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705653-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS MILHOMENS REQUERIDO: DECOLAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ALEX DOS SANTOS MILHOMENS contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e DECOLAR.
Narra o autor que adquiriu no dia 13/03/2024 uma reserva sob o número 921542266800 junto à agência de viagens DECOLAR.COM (2ª requerida) pelo valor de R$ 498,16 (quatrocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), com voo de ida (Brasília/São Paulo) marcado para o dia 19/04/2024 às 17h e voo de volta (São Paulo/Brasília) no dia 23/04/2024 às 17h15min, a serem realizadas sob a responsabilidade da companhia aérea AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A (1ª requerida).
No entanto, no dia 19/04/2024, ao se dirigir até o aeroporto internacional de Brasília/DF para realizar o check-in, foi informado pela Companhia Aérea (AZUL LINHAS AÉREAS) que o voo havia sido remarcado, contudo, não teria sido avisado, tampouco foi realocado em outro voo.
Acrescenta que a viagem seria em razão de prova de concurso que iria realizar, aduzindo a teoria da perda de uma chance.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação solidária das requeridas em danos materiais no importe de R$ 498,16 em razão do valor a ser reembolsado pela passagem; R$ 200,00 referentes à compra das passagens para viajar de ônibus, trajeto de ida e volta do domicilio do autor à época (Uruaçu/GO) até a cidade de Brasília/DF; R$ 42,61, referentes aos gastos com deslocamento via transporte por aplicativo (UBER), cujos trajetos foram da rodoviária de Taguatinga/DF para a residência do irmão do autor no Riacho Fundo II/DF (R$ 18,54 no dia 18/04/2024) e da casa do irmão do Autor para o aeroporto de Brasília/DF (R$ 24,07 no dia 19/04/2024) e; R$ 46,00, referente à alimentação no aeroporto.
Sustenta indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00, além, da aplicação da teoria da perda de uma chance, no valor de R$ 15.000,00.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 210618443).
A ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, em contestação (ID 210539856), sustenta sua ilegitimidade em compor o polo passivo da demanda.
No mérito, alega que procedeu ao envio da informação de alteração para a empresa DECOLAR.COM, com a antecedência mínima de 72 horas, em atendimento ao disposto na Resolução 400 da ANAC.
Impugna os pedidos de reparação material e moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
A requerida DECOLAR.COM LTDA, em contestação (ID 210543422), sustenta sua ilegitimidade em compor o polo passivo da demanda.
No mérito, aduz a ausência de sua responsabilidade pelo ocorrido, manifestando que não foi notificada da alteração.
Impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida torna ambas as rés legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que razão em parte assiste à parte autora.
No caso dos autos, restou incontroverso, porque alegado pelo requerente e confirmado ou não negado pelas empresas rés, que: (i) ocorreu a remarcação do voo originalmente adquirido; (ii) que o autor não foi notificado da alteração; (iii) não foi prestada assistência material ao autor; (iii) perda do compromisso de viagem.
A controvérsia cinge-se à análise se a conduta das rés tem o condão de ensejar indenização por danos materiais ao autor e se os fatos foram capazes de causar danos a atributos de personalidade do requerente.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
No caso, houve a má prestação do serviço decorrente da alteração do voo, sem a notificação do passageiro, inclusive, sem demonstrar que tenham buscado reacomodar o autor em outro voo ou providenciado assistência.
Ademais, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta das ré e o dano alegado pela autora, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva e independente de culpa.
Constatado, portanto, o fato do serviço, passo à análise dos danos materiais alegados pela parte autora.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Restou evidenciado que o autor não teve reembolsado o valor da passagem, além de ter tido gastos com alimentação de transporte para realizar a viagem a ser operada pelas rés.
Assim, certo é o dever das rés de indenizarem o passageiro pelos prejuízos sofridos.
Na espécie, o autor anexou aos autos, comprovante de compra da passagem no valor de R$ 498,16, a qual deve ser reembolsada, ante sua inutilização.
Comprovou, ainda, o gasto de R$ 200,00 referentes à compra das passagens para viajar de ônibus, trajeto de ida e volta do domicilio do autor à época (Uruaçu/GO) até a cidade de Brasília/DF, sendo, R$ 100,00 a passagem de ida no dia 18/04/2024 e R$ 100,00 a passagem de volta no dia 20/04/2024, que considerando suas datas, demonstra-se que foram adquiridas a fim de garantir a realização da viagem.
Juntou comprovante de gastos com deslocamento via transporte por aplicativo (UBER), cujos trajetos foram da rodoviária de Taguatinga/DF para a residência do irmão do Autor no Riacho Fundo 2/DF (R$ 18,54 no dia 18/04/2024) e da casa do irmão do Autor para o aeroporto de Brasília/DF (R$ 24,07 no dia 19/04/2024); além de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) – referente à alimentação no aeroporto.
No presente caso, à exceção do gasto com uber entre a rodoviária e a residência do irmão do autor, no valor de R$ 18,54, todas as demais despesas, guardam nexo com o evento e devem ser ressarcidas.
Desta forma, é devido a título de reparação material o valor de R$ 768,23 (setecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos).
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, também merece acolhimento.
O fato de a parte autora não ter embarcado no voo originalmente adquirido, em razão de ausência de informação pela parte requerida, o impedindo de comparecer à prova de concurso público são fatos aptos a abalar a tranquilidade física e psíquica do passageiro em razão da expectativa frustrada.
Tendo havido, portanto, violação aos direitos de personalidade da requerente, são devidos os danos pleiteados.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento a tais parâmetros, bem como à capacidade econômica do agente ofensor e dos ofendidos e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por outro lado, não cabe acolhida da teoria da perda de uma chance ao presente caso.
Como salientado no julgamento do REsp 1.540.153, o ministro Luis Felipe Salomão (STJ), observou que a teoria não se aplica na reparação de "danos fantasiosos", e não serve para acolher "meras expectativas".
No caso apresentado nos autos, em que pese não ter logrado êxito em realizar a prova de concurso a qual seria submetido, sua aprovação, trata-se de mera expectativa, situação essa, que não enseja o reconhecimento do pedido, visto a ausência de demonstração de que a chance perdida seria real, ou seja, praticamente inevitável que resultado diverso da aprovação viesse a ocorrer.
Em suma, como pondera o STJ no precedente acima, "na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir vantagem", situação inocorrente no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, solidariamente, as requeridas a pagarem ao autor (i) a quantia de R$ 768,23 (setecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), devidamente atualizada a partir da data do evento danoso (19/04/2024) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir desta sentença e; (ii) o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do presente arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/09/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 15:41
Desentranhado o documento
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29/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:26
Deferido o pedido de ALEX DOS SANTOS MILHOMENS - CPF: *49.***.*37-19 (REQUERENTE).
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25/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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