TJDFT - 0715414-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:21
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ DIAS DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ DIAS DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO À PARTE AUTORA.
DECISÃO NÃO IMPUGNADA.
DECISÃO POSTERIOR QUE INTIMA A RÉ PARA EFETUAR O DEPÓSITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso concreto, há decisão anterior não impugnada ao decisum ora recorrido, que atribuiu ao Autor/Agravado o dever de arcar com o pagamento dos honorários periciais, inclusive, com a ressalva de que, sendo a parte Agravada beneficiária da gratuidade de justiça, competiria a este eg.
Tribunal custear a verba, conforme art. 95, § 3º, inciso II, do CPC/15, e Portaria Conjunta n° 101/2016 deste eg.
TJDFT, complementada pela Portaria GPR 35, de 6/1/2023. 2.
Diante da decisão anterior não impugnada, cabível o provimento do recurso a fim de afastar a determinação posterior dirigida à Agravante para promover o depósito do valor referente aos honorários periciais. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
18/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:20
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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