TJDFT - 0729612-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2025 13:22
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE) em 03/09/2025.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729612-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: CLEIDE MARIA DE JESUS DECISÃO Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na proposta de acordo apresentada pela executada (ID 246601218): pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), mediante uma entrada de 30% (trinta por cento), equivalente a R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e parcelamento mensal do valor remanescente em 6 (seis) parcelas de R$466,66 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Na mesma ocasião a parte exequente DEVERÁ dar ciência da manifestação da parte devedora acompanhada da Procuração de ID 246601225, outorgada pela ora devedora ao filho dela, no dia 07/02/2022, de modo que ele formalizasse a venda da unidade imobiliária (cujas taxas condominiais estão sendo executadas), para as pessoas de EDSON VANDER JESUS DE OLIVEIRA - CPF 2018.618.891-94 e sua esposa VALDELICE DA SILVA CAIXETA - CPF 2034.909.841-70, consoante Instrumento de Cessão de Direitos sobre o imóvel apresentado (ID 246601224).
Frisa-se que, não obstante o decurso do prazo para a devedora impugnar a indisponibilidade de valores, conforme já destacado outrora, a nova manifestação da executada deverá ser recepcionada como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em conformidade com o Princípio da Instrumentalidade das Formas, porquanto a ilegitimidade passiva arguida pela devedora é condição da ação que constitui matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício pelo Juízo, não demandando de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ, a seguir transcrita: SÚMULA N. 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ademais, no caso vertente, os documentos apresentados indicam que a cessão de direitos foi outorgada no mês de fevereiro/2022 e as taxas condominiais ora executadas datam, exatamente, do mês seguinte (março/2022) em diante, o que reforça a tese da excipiente (devedora), de que transferiu a posse/direito de uso aos terceiros indicados.
Transcorrido o prazo ora assinalado à parte exequente, com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos. -
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE JESUS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:22
Deferido em parte o pedido de CLEIDE MARIA DE JESUS - CPF: *10.***.*99-68 (EXECUTADO)
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22/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:12
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:23
Indeferido o pedido de CLEIDE MARIA DE JESUS - CPF: *10.***.*99-68 (EXECUTADO)
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05/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2025 13:56
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE) em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE JESUS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729612-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: CLEIDE MARIA DE JESUS DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$8.664,87 (oito mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento integral do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários para a transferência das quantias pagas, de preferência que contenha o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015); b) informar se, em razão do pedido de reserva de honorários de ID 224023419 (Dra.
CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA - OAB/DF 46.710), anui com a reversão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a advogada originária, diante da contrato de honorários entabulado com ela, no qual fora fixado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, quando do êxito, tendo a causídica, assim, renunciado ao patrocínio, vindo a noticiar o interesse dela no recebimento dos honorários advocatícios proporcionais, em conjunto com a advogada substabelecida: JUSELIA NUNES FERREIRA - OAB/DF sob nº 47.777.
Efetivada a ordem de transferência para a conta judicial e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico para a conta a ser indicada pela credora, decotando-se, se o caso, o percentual de 10% (dez por cento), em favor da advogada originária (Dra.
CAROLINA FONSECA).
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
04/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:56
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2025 21:07
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE JESUS - CPF: *10.***.*99-68 (EXECUTADO) em 24/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:22
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:10
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729612-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: CLEIDE MARIA DE JESUS DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela advogada renunciante da parte credora (Dra.
CAROLINA MEDEIROS BRITO), e que consiste na reserva de honorários advocatícios contratuais na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o êxito na lide.
Isso porque, conforme já delineado na decisão anterior, embora seja possível a aludida reversão direta dos honorários contratuais ao advogado renunciante - em caso de concordância do credor com tal medida reversão (art. 22, § 4 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia) -, o presente feito se encontra em fase inicial, não tendo sido, sequer, citada e intimada a parte devedora, de modo que inexiste crédito a autorizar a reserva pretendida pela causídica.
Intime-se, pois, a parte credora; e, em seguida, proceda-se à exclusão dela dos presentes autos eletrônicos.
Em seguida, proceda-se à penhora SISBAJUD, nos termos da Decisão de ID 213020840. -
10/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:21
Indeferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729612-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: CLEIDE MARIA DE JESUS DESPACHO Considerando que a parte exequente fora devidamente notificada acerca da renúncia do mandato promovida pela advogada que a representava (ID 224028461), bem como que remanesce outro causídico em seu patrocínio, proceda-se a desvinculação da Dra.
CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA, OAB/DF n°46.710, dos presentes autos eletrônicos.
Com relação ao pedido formulado pela referida patrona de reserva de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o êxito, embora haja possibilidade de reversão direta dos honorários contratuais, conforme previsto no art. 22, § 4 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), os tribunais têm reconhecido a possibilidade de reversão direta ao causídico de valores a que está obrigada a parte adversa a pagar ao credor, desde que o pedido venha aos autos antes da determinação de transferência, bem como reste comprovado que os constituintes ainda não efetuaram o pagamento ao seu patrono.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS.
RESERVA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurgem-se os procuradores da autora contra a decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu o destaque dos honorários contratuais firmados com a parte ao fundamento de necessidade de juntada do contrato.
Gratuidade de justiça deferida na origem (Id 6020564).
Liminar deferida (Id 24090642).
Sem contrarrazões (Id 25031326). 2.
Nos termos da Súmula 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, cabe agravo de instrumento contra atos praticados na fase de cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação. 3.Inobstante seja prática não recomendável, por trazer insegurança aos contratantes, a fixação de honorários advocatícios em procuração ad judicia não é vedada pela lei. 4.
O artigo 24, da Lei nº 8.906/1994 exige, tão somente, que a fixação dos honorários contratuais se dê por escrito, de forma que não há óbice à aceitação da procuração. 5.
No caso, a procuração juntada nos autos de origem (Id 60185855 - processo 0714929-79.2020.8.07.0016) dispõe que a outorgante está "ciente e de acordo com as condições estabelecidas pelo SINDSAÚDE, para patrocínio da ação judicial, inclusive o percentual de honorários correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico para os advogados constituídos conforme deliberação geral da categoria, autorizando, ainda, se for o caso, a constituição de precatório em separado dos honorários advocatícios (...)".
Fato não impugnado pela autora e corresponde a percentual razoável e proporcional, em consonância à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal. 6.
O pedido de reserva dos valores foi formulado antes da determinação de transferência da quantia devida, conforme disciplinado no §4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, razão pela qual os procuradores fazem jus ao pagamento de seus honorários diretamente nos autos.7.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO para determinar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais diretamente ao agravante.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.(Acórdão 1346096, 07066398920218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CRÉDITO PRINCIPAL.
DESTAQUE DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.É admitido o destaque dos honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao Advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.2.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, "O patrono dos Exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94.
Precedentes. (...)." (AgInt no REsp 1605280/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)".3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1083949, 07000643620188079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 27/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, intime-se PESSOALMENTE a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se já pagou o valor respectivo a seu patrono ou se concorda com a reversão de 20% (vinte por cento) de eventual pagamento em prol da patrona acima especificada, a título de honorários contratuais.
Em seguida, proceda-se à penhora SISBAJUD, nos termos da Decisão de ID 213020840.
Vindo a manifestação da parte credora e após o pagamento da quantia perseguida, retornem os autos conclusos. -
30/01/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2025 12:01
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE JESUS - CPF: *10.***.*99-68 (EXECUTADO) em 29/01/2025.
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:00
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:00
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729612-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: CLEIDE MARIA DE JESUS DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para emendar a inicial a fim de colacionar aos autos a Ata de Eleição de Síndico com mandato vigente (JONATAS JOSÉ DA SILVA) e Procuração outorgada pelo síndico ao advogado que assina digitalmente a petição inicial CAROLINA MEDEIROS BRITO - OAB DF46710-A, eis que a procuração de ID 212048702 encontra-se apócrifa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. -
24/09/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/09/2024 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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