TJDFT - 0736896-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0736896-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: ALESSANDRA RODRIGUES SILVA SOUZA SENTENÇA Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a indiciada ALESSANDRA RODRIGUES SILVA SOUZA, autuada pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
O termo encontra-se carreado no Id. 195595115.
A avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id. 195676827.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade, Id. 212597552.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se, especialmente diante dos comprovantes de Ids. 212597553/54, 208433202/03, 204975972/73, 200591107/09 e 197910629, que a indiciada cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade da indiciada ALESSANDRA RODRIGUES SILVA SOUZA, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Não há fiança.
Não há bens pendentes de destinação (termo de restituição nº 380/2023-19ªDP, id. 179938203).
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Após a ciência da Defesa, arquive-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
28/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:26
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 14:14
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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06/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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04/05/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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03/05/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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15/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 00:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:21
Declarada incompetência
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15/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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15/01/2024 15:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 15:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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