TJDFT - 0702187-94.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO LUIS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALDO JOSE PIRES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
12/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:10
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MENDES NOVAIS - CPF: *21.***.*59-90 (AGRAVANTE) e provido
-
06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/11/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/10/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702187-94.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES NOVAIS AGRAVADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, WELLINGTON GUIMARAES, RONALDO JOSE PIRES, RICARDO LUIS PEREIRA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES NOVAIS com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, no PJe 0705495-39.2019.8.07.0004, em fase de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços junto aos Sistemas Infoseg, Siel e Prevjud, para localização e citação dos sócios da executada.
A agravante aduz que, em respeito ao princípio da cooperação, da efetividade, da economia e da celeridade processuais, solicitou ao Juízo de origem a realização de pesquisas nos sistemas judiciais para que fossem indicados endereços complementares dos executados para viabilizar o prosseguimento do feito.
Alega a agravante como perigo da demora, o risco que está submetida de não recuperar o seu crédito, diante do fato de que nos autos da recuperação judicial, os débitos da agravada Fortium Editora e Treinamento Ltda, superam e muito os créditos existentes em seu nome.
Sustenta como probabilidade do direito a inobservância do Juízo de origem quantos aos princípios da cooperação, da efetividade, da economia e da celeridade processuais, além de se distanciar dos critérios orientadores do rito dos Juizados Especiais elencados no artigo 2° da lei que os regulamenta (Lei n. 9.099/95), bem como jurisprudência dominante do TJDFT.
A agravante requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao recurso, seja para se determinar que o Juízo de origem se abstenha de arquivar os autos originários, seja para deferir a consulta dos endereços dos demais réus junto aos sistemas INFOSEG, SIEL, PrevJud, e, inclusive, SREI, SIMBA, COAF, CAGED, CENSEC, ANAC, SNCR, SERASAJUD, SEI e SIGRH; e no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja realizada a busca de endereços dos executados nos sistemas informatizados acima descritos, a fim de que a citação possa ser efetivada e o feito possa ter prosseguimento.
A agravante requer a concessão da gratuidade de justiça já deferida nos autos originários. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à agravante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Cumprimento de Sentença deu início em setembro de 2021, sem qualquer êxito da exequente, ora agravante, em receber o crédito que lhe é devido, bem como que as diligências de citação dos executados Ronaldo José Pires, Ricardo Luis Pereira e Eduardo Sampaio Oliveira, ora agravados, para manifestação acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Fortium Editora e Treinamento Ltda restaram frustradas.
A controvérsia recursal a ser dirimida consiste na aferição da viabilidade de ser deferido o pedido de realização de pesquisas de endereço pelo Juízo, via sistemas nominados, destinadas à localização de novos endereços nos quais os executados, ora agravados, possam ser encontrados, à medida em que não localizados nos endereços constantes das pesquisas realizadas pelo Sisbajud e Renajud.
Nos limites desta cognição, o exame dos autos permite conferir o excepcional efeito suspensivo pleiteado, pois dentro dos limites de cognição sumária do agravo de instrumento, sobretudo nos casos de execução e cumprimento de sentença, onde existe um título a ser satisfeito, denoto que há probabilidade do direito da agravante.
Observo também a presença dos requisitos de urgência do art. 995 do CPC, ante a possibilidade de arquivamento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intimem-se os agravados Fortium Editora e Treinamento Ltda, e Wellington Guimarães para querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após voltem os autos conclusos, pois dispensável a intimação dos agravados Ronaldo Jose Pires, Ricardo Luis Pereira e Eduardo Sampaio Oliveira, a qual ainda não ocorreu nos autos principais.
I.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/09/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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