TJDFT - 0715099-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERNARDES CARAPETO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715099-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDES CARAPETO, AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DF informa quitação das RPVs quanto ao incontroverso.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
No mais, aguarde-se julgamento definitivo do AGI 0749012-33.2024.8.07.0000 em tarefa própria.
Registro a suspensão.
Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Etiqueta AGI 2VFP.
AO CJU: Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores (ID229896999).
Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Etiqueta AGI 2VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:50
Outras decisões
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19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/03/2025 00:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERNARDES CARAPETO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:49
Outras decisões
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10/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERNARDES CARAPETO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/11/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:36
Indeferido o pedido de ALEXANDRE BERNARDES CARAPETO - CPF: *87.***.*87-15 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERNARDES CARAPETO em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715099-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDES CARAPETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 212357856.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão embargada padece de contradição e omissão ao homologar os cálculos por ele apresentados e, em contrapartida, intimar o executado para juntar planilha.
Sem razão o exequente, posto que a decisão é clara e fundamentada quanto à necessidade de juntada da planilha pelo executado para prosseguimento quanto aos valores incontroversos, ou seja, aqueles eventualmente apresentados pelo DF.
Ademais, caso não haja a juntada dos cálculos, a decisão, de igual modo, foi clara quanto à determinação de prosseguimento com base na planilha do exequente.
Vejamos: [...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente juntados ao ID 206381077.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência, mantenho a decisão ID 206425658: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. " DEFIRO a reserva de honorários contratuais de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado ao ID 206381072.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte exequente, tendo em vista que aufere rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, conforme fichas financeiras juntadas ao ID 206381076.
O processo deve prosseguir quanto à parcela incontroversa, entendida como tal o valor indicado pela parte executada.
No caso, o ente público não juntou planilha do valor que entende devido.
Ao contrário do que requerido pela parte exequente, não é possível reconhecer a planilha inicial como incontroversa, mormente considerando que, apesar de não apresentar o valor que entende devido, o DF oficializou a impugnação dos cálculos iniciais, razão pela qual o prosseguimento da execução com base na planilha inicial dependeria da preclusão desta decisão.
Assim, intime-se o Distrito Federal para juntar planilha atualizada do débito, sob pena de prosseguimento com base na planilha do exequente, homologada nesta decisão.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentada, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão ou contradição a ser retificada na decisão de ID 212357856, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo do DF para juntada da planilha, voltem-me conclusos para expedição dos requisitórios incontroversos.
Frisa-se que a parte exequente renunciou ao valor que excede 20 (vinte) salários mínimos, para fim de expedição de RPV.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo do DF para juntada da planilha, nos termos da decisão de ID 212357856, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/09/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715099-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDES CARAPETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O DF apresentou impugnação.
Requer: a) a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a inexigibilidade da obrigação, com extinção da execução, nos termos do art. 535, III, c/c o art. 924, ambos do CPC; b) subsidiariamente, o acolhimento do pedido de dilação de prazo para apresentação da documentação e cálculos; c) eventualmente, caso ultrapassado o item "b", a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e o acolhimento dos parâmetros apontados em excesso de execução, especialmente em relação à aplicação da Taxa Selic apenas sobre o valor principal e correção monetária, sem anatocismo; d) a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido com o acolhimento, total ou parcial, da presente impugnação, tudo nos termos do art. 85 do CPC.
Ainda, ao ID 212266261, informa que não foi possível juntar cálculos.
Aduz que foram requisitadas informações administrativamente, contudo, até o presente momento resta pendente a lista dos servidores que tiveram a progressão suspensa por algum período entre setembro/2015 e abril/2022.
Por fim, suscita dúvida quanto ao termo inicial dos juros de mora nesse caso concreto.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Em síntese, requer a rejeição da impugnação, bem como o reconhecimento como incontroverso do valor apresentado pela parte exequente. É o relato do necessário.
DECIDO.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Em sede preliminar, o DF alega a inexigibilidade da obrigação em face do Tema 864 do STF.
Em consulta aos sistemas informatizados, observo que o DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Conforme registrado na decisão, não se constata manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão exequendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Pelo exposto, REJEITO a preliminar.
Prossigo com a análise do mérito.
A controvérsia cinge-se quanto à metodologia de aplicação da taxa SELIC.
Inicialmente ressalte-se que para a análise do caso concreto é suficiente a juntada das fichas financeiras.
Ademais, o termo legal inicial para cômputo dos juros de mora é a data da citação; tal termo não sofre qualquer alteração em razão de natureza da demanda ou eventual suspensão.
Logo, não há que se falar em concessão de prazo adicional para confecção de cálculos, tendo em vista que a parte exequente forneceu planilha do valor que entende devido, bem como as fichas financeiras necessárias à defesa do ente público.
Prossigo.
Quanto à metodologia de aplicação da SELIC, registro que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Logo, partilho do entendimento de que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado da dívida.
Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente juntados ao ID 206381077.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência, mantenho a decisão ID 206425658: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. " DEFIRO a reserva de honorários contratuais de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado ao ID 206381072.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte exequente, tendo em vista que aufere rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, conforme fichas financeiras juntadas ao ID 206381076.
O processo deve prosseguir quanto à parcela incontroversa, entendida como tal o valor indicado pela parte executada.
No caso, o ente público não juntou planilha do valor que entende devido.
Ao contrário do que requerido pela parte exequente, não é possível reconhecer a planilha inicial como incontroversa, mormente considerando que, apesar de não apresentar o valor que entende devido, o DF oficializou a impugnação dos cálculos iniciais, razão pela qual o prosseguimento da execução com base na planilha inicial dependeria da preclusão desta decisão.
Assim, intime-se o Distrito Federal para juntar planilha atualizada do débito, sob pena de prosseguimento com base na planilha do exequente, homologada nesta decisão.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Fica a parte exequente intimada para manifestar interesse em renunciar ao teto que excede a expedição de RPV.
Com os cálculos do DF, remetam-se os autos à expedição de RPV, tendo em vista a renúncia já homologada nestes autos.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de agravo ou manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 18:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:54
Outras decisões
-
05/08/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 13:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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