TJDFT - 0716223-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/08/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:29
Outras decisões
-
31/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:04
Expedição de Termo.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716223-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME EXECUTADO: ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE MANOEL MONTANHA DA SILVEIRA SOARES, RICARDO AUGUSTO MACIEL DA ROSA DECISÃO Recebo os Embargos à Execução (ids. 216456208 e 217513487), eis que opostos tempestivamente.
Proceda-se a penhora por termo do veículo Nissan Tiida 1.8 SL, cor preta, ano/modelo 2008, placa JFR2207, RENAVAM 223568332426, dado como garantia do Juízo (id. 226613705).
Intime-se a parte embargada (FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das impugnações apresentadas. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 22:03
Outras decisões
-
25/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:53
Outras decisões
-
21/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO MACIEL DA ROSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE MANOEL MONTANHA DA SILVEIRA SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
08/02/2025 18:26
Outras decisões
-
31/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716223-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME EXECUTADO: ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE MANOEL MONTANHA DA SILVEIRA SOARES, RICARDO AUGUSTO MACIEL DA ROSA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte executada em face da decisão que não acolheu os embargos à execução (id. 217637621), sob o fundamento de que não houve a devida garantia do juízo (id. 220590889).
Em detida análise dos autos, verifica-se que a decisão anterior está em conformidade com o disposto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, que exige a garantia do juízo como condição para a oposição de embargos à execução.
A parte executada não comprovou a realização de depósito, fiança bancária ou seguro garantia judicial, conforme exigido pela legislação vigente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão de id. 217637621 incólume em seus próprios fundamentos.
Intime-se, assim, a parte executada para garantir o juízo, mediante depósito judicial do valor perseguido nestes autos ou indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução apresentados.
No mais, a procuração apresentada ao id. 220965280 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:20
Outras decisões
-
16/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO MACIEL DA ROSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE MANOEL MONTANHA DA SILVEIRA SOARES em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:40
Outras decisões
-
13/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/11/2024 20:12
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO MACIEL DA ROSA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:37
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716223-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REQUERIDO: ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE MANOEL MONTANHA DA SILVEIRA SOARES, RICARDO AUGUSTO MACIEL DA ROSA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Apesar da presente demanda ter sido classificada pela parte exequente como Procedimento do Juizado Especial Cível (processo de conhecimento), no momento da distribuição do feito, trata-se, em verdade, de execução de título extrajudicial, conforme consta da inicial.
Desse modo, cancele-se a sessão de conciliação.
Citem-se os executados, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), nos endereços de id. 214114537, e intimem-se os executados para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/10/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/10/2024 18:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:03
Outras decisões
-
10/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716223-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REQUERIDO: ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE MANOEL MONTANHA DA SILVEIRA SOARES, RICARDO AUGUSTO MACIEL DA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/11/2024 15:00, na Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
19/09/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 07:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:42
em cooperação judiciária
-
17/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/09/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:15
Outras decisões
-
21/08/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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