TJDFT - 0738697-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/4/2025) Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível - 1TCV, realizada no período 2 a 9 de abril de 2025, com julgamento iniciado em 2 de abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 252 (duzentos e cinquenta e dois) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 28 (vinte e oito) processos foram adiados e inseridos para continuidade de julgamento na pauta ordinária virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008038-92.2011.8.07.0018 0002931-96.2013.8.07.0018 0727369-24.2021.8.07.0000 0723614-52.2022.8.07.0001 0722845-13.2023.8.07.0000 0705647-12.2023.8.07.0016 0736775-95.2023.8.07.0001 0717002-33.2024.8.07.0000 0722235-82.2023.8.07.0020 0719219-49.2024.8.07.0000 0719305-20.2024.8.07.0000 0710712-16.2022.8.07.0018 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0725905-57.2024.8.07.0000 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0739452-98.2023.8.07.0001 0708597-85.2023.8.07.0018 0727857-05.2023.8.07.0001 0712840-72.2023.8.07.0018 0728172-02.2024.8.07.0000 0715068-20.2023.8.07.0018 0730573-71.2024.8.07.0000 0730779-85.2024.8.07.0000 0731359-18.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0713108-29.2023.8.07.0018 0732273-82.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0712741-61.2020.8.07.0001 0733666-42.2024.8.07.0000 0704184-68.2023.8.07.0005 0704080-03.2024.8.07.0018 0735335-33.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0714619-56.2023.8.07.0020 0753258-06.2023.8.07.0001 0702125-54.2024.8.07.9000 0710496-78.2024.8.07.0020 0737878-09.2024.8.07.0000 0738090-30.2024.8.07.0000 0738312-95.2024.8.07.0000 0703638-42.2021.8.07.0018 0731893-48.2023.8.07.0015 0738697-43.2024.8.07.0000 0739329-69.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0709121-76.2023.8.07.0020 0739626-76.2024.8.07.0000 0739743-67.2024.8.07.0000 0739871-87.2024.8.07.0000 0739953-21.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0740565-56.2024.8.07.0000 0740853-04.2024.8.07.0000 0706624-50.2022.8.07.0012 0741406-51.2024.8.07.0000 0741816-12.2024.8.07.0000 0742335-84.2024.8.07.0000 0000181-82.2017.8.07.0018 0702581-20.2024.8.07.0006 0742862-36.2024.8.07.0000 0700628-82.2024.8.07.0018 0720477-04.2023.8.07.0009 0743301-47.2024.8.07.0000 0704059-51.2024.8.07.0010 0743438-29.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743990-91.2024.8.07.0000 0743976-10.2024.8.07.0000 0716018-71.2023.8.07.0004 0744176-17.2024.8.07.0000 0744183-09.2024.8.07.0000 0744346-86.2024.8.07.0000 0744993-81.2024.8.07.0000 0745024-04.2024.8.07.0000 0745031-93.2024.8.07.0000 0745081-22.2024.8.07.0000 0745174-82.2024.8.07.0000 0745208-57.2024.8.07.0000 0745266-60.2024.8.07.0000 0745355-83.2024.8.07.0000 0745550-68.2024.8.07.0000 0746329-23.2024.8.07.0000 0745782-80.2024.8.07.0000 0709969-96.2023.8.07.0009 0746014-92.2024.8.07.0000 0746023-54.2024.8.07.0000 0746181-12.2024.8.07.0000 0746334-45.2024.8.07.0000 0746412-39.2024.8.07.0000 0746694-77.2024.8.07.0000 0747025-59.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0747158-04.2024.8.07.0000 0747192-76.2024.8.07.0000 0722009-03.2024.8.07.0001 0747404-97.2024.8.07.0000 0747478-54.2024.8.07.0000 0711673-02.2022.8.07.0003 0747572-02.2024.8.07.0000 0747568-62.2024.8.07.0000 0747769-54.2024.8.07.0000 0716819-53.2024.8.07.0003 0718552-94.2023.8.07.0001 0748003-36.2024.8.07.0000 0747998-14.2024.8.07.0000 0748062-24.2024.8.07.0000 0748124-64.2024.8.07.0000 0748200-88.2024.8.07.0000 0748228-56.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0748379-22.2024.8.07.0000 0748469-30.2024.8.07.0000 0748585-36.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748710-04.2024.8.07.0000 0748940-46.2024.8.07.0000 0749058-22.2024.8.07.0000 0749069-51.2024.8.07.0000 0705773-98.2023.8.07.0004 0749562-28.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0715724-20.2017.8.07.0007 0750129-59.2024.8.07.0000 0750156-42.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0704487-82.2023.8.07.0005 0750454-34.2024.8.07.0000 0712439-15.2023.8.07.0005 0750521-96.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750887-38.2024.8.07.0000 0751093-52.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751228-64.2024.8.07.0000 0751230-34.2024.8.07.0000 0751232-04.2024.8.07.0000 0751278-90.2024.8.07.0000 0751331-71.2024.8.07.0000 0751349-92.2024.8.07.0000 0751398-36.2024.8.07.0000 0751404-43.2024.8.07.0000 0751454-69.2024.8.07.0000 0751520-49.2024.8.07.0000 0712162-74.2024.8.07.0001 0751709-27.2024.8.07.0000 0751711-94.2024.8.07.0000 0713567-94.2024.8.07.0018 0724220-40.2023.8.07.0003 0751830-55.2024.8.07.0000 0751837-47.2024.8.07.0000 0751897-20.2024.8.07.0000 0752199-49.2024.8.07.0000 0752248-90.2024.8.07.0000 0712886-27.2024.8.07.0018 0752286-05.2024.8.07.0000 0752347-60.2024.8.07.0000 0712959-75.2023.8.07.0004 0754695-37.2023.8.07.0016 0752517-32.2024.8.07.0000 0752555-44.2024.8.07.0000 0752633-38.2024.8.07.0000 0752674-05.2024.8.07.0000 0710667-20.2023.8.07.0004 0752799-70.2024.8.07.0000 0752809-17.2024.8.07.0000 0752901-92.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0752983-26.2024.8.07.0000 0752985-93.2024.8.07.0000 0753077-71.2024.8.07.0000 0753144-36.2024.8.07.0000 0753349-65.2024.8.07.0000 0741336-31.2024.8.07.0001 0753389-47.2024.8.07.0000 0753868-40.2024.8.07.0000 0753987-98.2024.8.07.0000 0754328-27.2024.8.07.0000 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0700009-75.2025.8.07.0000 0700022-74.2025.8.07.0000 0700129-21.2025.8.07.0000 0700298-08.2025.8.07.0000 0700440-12.2025.8.07.0000 0700766-69.2025.8.07.0000 0700892-22.2025.8.07.0000 0704261-98.2024.8.07.0019 0701111-35.2025.8.07.0000 0702364-56.2024.8.07.0012 0712581-41.2022.8.07.0009 0701260-31.2025.8.07.0000 0701272-45.2025.8.07.0000 0701303-65.2025.8.07.0000 0701444-84.2025.8.07.0000 0701493-28.2025.8.07.0000 0706660-70.2023.8.07.0008 0701556-53.2025.8.07.0000 0701466-11.2022.8.07.0013 0713768-86.2024.8.07.0018 0701813-78.2025.8.07.0000 0701883-95.2025.8.07.0000 0701963-59.2025.8.07.0000 0701972-21.2025.8.07.0000 0701939-08.2024.8.07.0019 0702106-48.2025.8.07.0000 0702168-88.2025.8.07.0000 0711333-21.2023.8.07.0004 0702460-73.2025.8.07.0000 0702500-55.2025.8.07.0000 0702546-44.2025.8.07.0000 0702682-41.2025.8.07.0000 0702779-41.2025.8.07.0000 0707980-36.2024.8.07.0004 0703181-25.2025.8.07.0000 0703486-09.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0718928-98.2024.8.07.0016 0703989-30.2025.8.07.0000 0704053-40.2025.8.07.0000 0704125-27.2025.8.07.0000 0704757-53.2025.8.07.0000 0704930-77.2025.8.07.0000 0721592-66.2023.8.07.0007 0703756-38.2023.8.07.0021 0705637-45.2025.8.07.0000 0732000-03.2024.8.07.0001 0702968-44.2024.8.07.0003 0053535-49.2012.8.07.0001 0705936-22.2025.8.07.0000 0701427-45.2025.8.07.0001 0704314-02.2021.8.07.0014 0718609-60.2024.8.07.0007 0706770-11.2024.8.07.0016 0715406-90.2024.8.07.0007 0701751-70.2018.8.07.0004 0716981-70.2023.8.07.0007 0707139-19.2025.8.07.0000 0700911-47.2024.8.07.0005 0751337-12.2023.8.07.0001 0701295-13.2024.8.07.0004 0734345-39.2024.8.07.0001 0739571-25.2024.8.07.0001 0704377-34.2024.8.07.0010 0710250-27.2024.8.07.0006 0722648-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0724167-75.2017.8.07.0001 0707134-19.2024.8.07.0004 0745558-45.2024.8.07.0000 0710768-78.2024.8.07.0018 0747935-86.2024.8.07.0000 0714689-45.2024.8.07.0018 0216712-29.2011.8.07.0001 0710872-70.2024.8.07.0018 0708188-75.2024.8.07.0018 0705375-72.2024.8.07.0019 0718150-25.2024.8.07.0018 0709076-95.2024.8.07.0001 0025702-63.2016.8.07.0018 ADIADOS 0708672-21.2023.8.07.0020 0709169-74.2023.8.07.0007 0714589-72.2023.8.07.0003 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0713185-38.2023.8.07.0018 0713499-98.2024.8.07.0001 0708217-77.2023.8.07.0013 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0703131-70.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0712811-85.2024.8.07.0018 0701730-87.2024.8.07.0003 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0700677-46.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0710156-25.2019.8.07.0016 0724043-30.2024.8.07.0007 0706166-41.2024.8.07.0019 0703594-38.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0722207-40.2024.8.07.0001 0715174-78.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0753162-57.2024.8.07.0000 0703318-07.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Abril de 2025 às 12:40:33. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA, Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 16:26
Conhecido o recurso de LENISE CELANO GUIMARAES - CPF: *17.***.*24-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 16:25
Conhecido o recurso de LENISE CELANO GUIMARAES - CPF: *17.***.*24-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
26/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
05/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 23:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LENISE CELANO GUIMARAES em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0738697-43.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LENISE CELANO GUIMARAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LENISE CELANO GUIMARAES contra a decisão de ID 209402129 (origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação revisional do PASEP n. 0729311-83.2024.8.07.0001, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Comarca de Paraíba do Sul/RJ, nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Questiona a parte requerente os valores presentes em conta PASEP, gerida pela instituição financeira requerida, que teria deixado de promover a correção/remuneração dos valores ali custodiados.
A parte foi intimada a esclarecer a distribuição da demanda nesta circunscrição, tendo em vista que a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, ou no foro da agência vinculada a sua conta PASEP.
Manifestação da parte no ID 207357894, defendendo a competência do domicílio do réu. É o breve relato.
D E C I D O.
Como relatado, questiona a parte requerente os valores presentes em conta PASEP, gerida pela instituição financeira requerida, que teria deixado de promover a correção/remuneração dos valores ali custodiados.
No caso, consubstancia a parte autora a pretensão com base em Conta PASEP vinculada a agência localizada em Paraíba do Sul/RJ.
Registre-se que o mesmo Município é o local de domicílio do requerente.
Nesse cenário, ao disciplinar sobre o foro competente, tem-se como previsão no Código de Processo Civil, a indicação do foro do local onde se acha a agência ou sucursal – que é regra especial em relação ao foro estabelecido pela sede (art. 53, III, “a”, do CPC) –, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, “b”, do CPC), “in verbis”: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Como se vê, inobstante a parte requerida ostentar sede nesta Capital Federal, a ação que versa sobre valores custodiados em agência localizada em outra Unidade da Federação, de modo que o foro competente é o da agência na qual mantém vínculo jurídico.
A corroborar com o entendimento, cite-se percucientes precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdãos assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, declinou, de ofício, da competência e determinou a remessa dos autos à comarca de Mâncio Lima/AC, local do domicílio da autora e onde haveria sido realizado o saque dos valores do PASEP discutidos na lide. 2.
Se é inconteste que a Lei n. 8.078/90 é aplicável às instituições financeiras, no particular, verifica-se que o banco réu, por força de determinação legal, atua apenas na qualidade de mero depositário de valores vertidos pelo empregador da autora à conta vinculada ao PASEP, não se enquadrando ao conceito de fornecedor do art. 3º do CDC.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Contudo, se revelado, no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4.
Na hipótese, a autora reside no município de Mâncio Lima/AC e a sua conta bancária, na qual aponta a ocorrência de desfalques do PASEP, é vinculada à agência localizada no mesmo município.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo. 6.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva e sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos da aludida súmula.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695428, 07015926620238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ART. 101, I DO CDC.
ART. 53, III, ALÍNEA "A" E "B" DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista fático ou probatório e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio da autora ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, no qual ocorrem as relações cotidianas entre às partes. 2.
Houve evolução jurisprudencial sobre o tema, à qual passo a me filiar, no sentido de que as regras de competência não podem ser utilizadas de forma aleatória para escolher o foro competente tendo outros objetivos senão aqueles protegidos pela lei, subvertendo sua função. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5.
Diante dessa situação factual, há de se considerar que, no caso vertente, não há razões para que a ação não tramite no foro do domicílio do consumidor (CDC, 101, I), mesmo local onde localizada a sucursal do Banco do Brasil onde toda a relação jurídica entre as partes ocorreu, consagrando, também, o art. 53, III, alínea b do CPC. 6.
Ressalto que o entendimento não traz nenhum prejuízo ao agravante, posto que o trâmite processual na Comarca de seu domicílio tende a assegurar, de forma ainda mais eficaz, o acesso à justiça, a produção de provas e a realização dos atos processuais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1753424, 07084398420238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, quanto às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é o local da agência onde firmado o contrato.
Assim, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art.75, §1º, do Código Civil).
Precedentes da 8ª Turma Cível.
Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 2.
Constatada a escolha aleatória de foro, admite-se também a remessa dos autos ao local do domicílio da parte Autora. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1738246, 07210896620238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, o foro do lugar da relação jurídica de direito material que vincula as partes deve prevalecer sobre a sede da pessoa jurídica, inclusive pela facilidade de produção das provas.
Não olvido do entendimento jurisprudencial, cristalizada na Súmula 33 do STJ, que dita: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Contudo, há de se observar temperamento em sua aplicação, sobretudo nos casos em que não se observa os critérios legais que firmam a competência.
Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória escolha do Juízo, assim se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio de suas Câmaras Cíveis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA/CONSUMIDORA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1423581, 07049073920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES E DO LOCAL DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO.
SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuide de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Tendo a ré sede em região administrativa abarcada pela Circunscrição Judiciária de Brasília, sem constar foro de eleição, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da execução de título extrajudicial na Circunscrição Judiciária do Guará, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio da ré, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1300051, 07401138520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, elucidares as advertências e ponderações lançadas pelo Eminente Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, no sentido de que Este Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é um foro especial para julgar causas nas quais o Banco do Brasil seja parte, onerando-se, sobremaneira, esta Corte de Justiça, tampouco se pode conceber a escolha do foro, afastando-se os Juízes locais, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Nessa linha, pede-se vênia para transcrição de trecho do voto de Sua Excelência, condutor do Acórdão de nº 1760099 (07192397420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no PJe: 28/9/2023), “in verbis”: “11.
A título de ‘distinguishing’ (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória. 12.
Como consequência da internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no processo, desapareceu, foi liquefeita.
Tudo foi integrado. 13.
O Banco do Brasil possui agências bem estruturadas em todo o território nacional, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor ou da agência onde possui conta vinculada ao PASEP. 14.
O agravado tem agência bancária estabelecida em Olinda/PE (nº 2365, conforme consulta realizada no site do Banco do Brasil (www.bb.com.br, acesso em 29/5/2023).
Logo, o pedido pode ser manejado perante a referida sucursal, uma vez que localizada no local do seu domicílio. 15.
A não ser o fato de o Banco do Brasil, como diversas outras instituições, ter sede em Brasília, nada do caso relaciona-se ao Juízo de origem. 16.
Se mesmo diante da distância física entre a agravante e a Circunscrição Judiciária de Brasília, alega-se a inexistência de prejuízo, este também não haverá quando o feito for processado e julgado pelo Juízo mais próximo ao domicílio do emitente das cédulas de crédito. 17.
A possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para viabilizar a solução mais adequada ao caso concreto e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. 18.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 19.
Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando estatísticas que incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional. 20.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar dos Gastos Públicos. sua condição de tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes. 21.
Entretanto, está sendo transformado em Tribunal Nacional graças às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o ‘Selo Diamante’ outorgado pelo CNJ (2022).
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 22.
Se a propositura desta ação custasse o preço do deslocamento físico, não seria assim.
Mas, como não custa quase nada, além de tudo nossas custas são ínfimas, propõe-se uma ação a centenas de quilômetros de distância do domicílio dos consumidores.
De uma forma hábil buscam-se meios processuais para escolher o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível e inconstitucional. 23.
Acrescento que em 2021 (não encontrei números mais recentes) o Banco do Brasil tinha cerca de 74 milhões de correntistas; em termos relativos, se todos resolvessem demandá-lo na Justiça do Distrito Federal este Tribunal deveria ter, só na segunda instância, quase o dobro de magistrados que integram o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – dimensionado para atender a população de aproximadamente 44 milhões de habitantes –, com 360 Desembargadores.
O fato de o Banco do Brasil ter sede em Brasília não sustenta a competência aleatória em casos como este.
A lei não instituiu apenas ou exclusivamente a ‘sede’ como critério único de competência.
Ao contrário, a sede é residual. (...) 28.
Com o PJe e os julgamentos telepresenciais, tudo ficou perto.
As Comarcas se confundem.
A noção de território físico desapareceu, foi digitalizada.
Mas ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral. 29.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, ‘b’ e ‘d’), o que reforça a aleatoriedade da escolha. (...) 32.
Acrescento que a questão é, também, constitucional.
O art. 93, XII da Constituição Federal determina que ‘o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.’ 33.
O Distrito Federal tem aproximadamente três milhões de habitantes.
Este Tribunal tem 48 Desembargadores, o que resulta na média de um Desembargador para 62.5 mil habitantes.
Incluindo-se os 11 Juízes Substitutos de Segundo Grau, a média baixa para um Desembargador para cerca de 50 mil habitantes, enquanto a média nacional é de um Desembargador para mais de 120 mil habitantes. 34.
Segundo o relatório ‘Justiça em números 2021’ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Justiça em números 2021, Brasília: CNJ, 2021, 340p), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem o maior custo por habitante: R$ 981,50, enquanto o custo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é de R$ 300,40, o de São Paulo R$ 261,10 e o de Goiás, R$ 352,40. 35.
Em sentido oposto às teorias econômicas, este Tribunal é o penúltimo na arrecadação por processo sujeito à cobrança de custas.
Apenas o Tribunal de Justiça de Alagoas arrecada menos, sendo R$ 141,65 contra R$240,69. 36.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais arrecada R$ 2.298,60 por processo e o de São Paulo R$ 2.021,92.
No vizinho, Estado de Goiás, o valor arrecadado por processo é de R$ 1.649,38. 37.
No grupo dos Tribunais de médio porte, acima do Distrito Federal, que tem a menor arrecadação, está o Tribunal de Justiça de Pernambuco, com arrecadação de R$ 685,72 por processo, ou seja, 284% a mais. 38.
Essa pequena amostra do ‘Justiça em números 2021’ evidencia o porquê objetivo para este Tribunal de Justiça ser o destino das escolhas abusivas quanto à competência. 39.
E dessa relação surgem números óbvios, ainda que ocultos: o número de juízes é proporcional à população.
Mas a efetiva demanda judicial evidencia uma disparidade absoluta nessa relação, podendo-se concluir que este Tribunal foi transformado, abusivamente, em um Tribunal Nacional por razões econômicas: suas baixas custas e as facilidades de acesso pelo Processo Judicial eletrônico. 40.
A competência, em casos como este, em que houve escolha aleatória, pode ser declinada de ofício, aplicando-se o princípio consequencialista, inclusive.” Acrescente-se recente Nota Técnica elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF (Link) envolvendo a temática, que corrobora o entendimento supra, com percuciente análise do impacto do excesso de judicialização na prestação jurisdicional do Poder Judiciário Distrital, pontuando o grau de excelência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e que a interpretação isolada e de livre escolha do foro pelo autor acarretará um excesso desproporcional de processos na Justiça Comum do Distrito Federal, transformando o TJDFT, em último caso, em um verdadeiro Tribunal Nacional desprovido de condições financeiras e de estrutura para tanto.
Arremata que: “em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, ‘a’ do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea ‘b’”.
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Paraíba do Sul/RJ.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
I.
No agravo de instrumento (ID 64019648), a parte autora, ora agravante, pleiteia o " Seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito” (p. 13), bem como seja reconhecida a gratuidade de justiça presumida.
No que concerne à gratuidade, argumenta, em suma, que em virtude da ausência de indeferimento expresso e fundamentado pelo juízo a quo, há de ser reconhecido como deferimento tácito. invocando precedente do STJ para sustentar sua tese (AgRg nos EAREsp 440.971/RS).
Quanto ao pedido liminar, alega, basicamente, que, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, ajuizou ação no domicílio da sede da pessoa jurídica demandada, regra de competência territorial de foro, a qual conduz a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, não há que se falar em escolha aleatória.
Acrescenta que a decisão agravada, realizar o declínio de competência relativa de ofício, viola a Súmula n. 33/STJ.
Sustenta, por fim, que as ações que discutem revisão de valores do PASEP, como é o caso destes autos, são oriundas de obrigação legal, não contratual, sendo impossível o acórdão recorrido apontar existência de relação contratual ou obrigacional entre as partes.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões fáticas e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris); e na urgência da medida, pois “a manutenção da decisão agravada pode erguer um obstáculo intransponível entre o requerente e a Justiça, impedindo acesso ao provimento jurisdicional” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Ausente o recolhimento do preparo, tendo em vista a gratuidade também ser objeto de pedido recursal.
Recurso tempestivo.
De início, no que concerne ao pedido de reconhecimento da gratuidade de justiça presumida, ante a ausência de análise pelo juízo a quo, indefiro o pedido de concessão da benesse, neste momento processual, porquanto não comprovada a hipossuficiência da recorrente.
Ademais, nos termos do disposto no Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, a formulação do pedido de gratuidade de justiça também pode ser apresentada na peça recursal. nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, esta presunção é relativa, assim o magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal.
Conclui-se, portanto que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes.
Com efeito, in casu,, verifica-se que, para demonstrar o atendimento dos requisitos para a obtenção da benesse, foram colacionados nos autos originários tão somente Escritura Pública Declaratória de União Estável, comprovante de rendimentos como servidora pública aposentada dos meses de abril, maio e junho/2024, além de vários exames e receituários médicos do companheiro da recorrente (ID 204371132).
Ausente, inclusive, a declaração de hipossuficiência.
Portanto, os documentos colacionados não cumprem demonstrar estar o recorrente em situação financeira que o impossibilite de arcar com o pagamento das custas do processo e os honorários advocatícios a ponto de comprometer seu sustento ou de sua família.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo grupo familiar e não somente a renda da parte recorrente, a qual, registre-se, é servidora do INSS aposentada, auferindo renda bruta mensal de R$ 10.110,31, sendo que após os descontos compulsórios e empréstimos consignados, resta líquido R$ 5.685,06.
Ademais, são desconsideradas as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), porquanto variáveis e passíveis de administração.
Importante ressaltar, ainda, que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ante tais fundamentos, conclui-se que a parte agravante não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim sendo, INDEFIRO a benesse.
Nesse trilhar, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, bem como comprovar o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso pela deserção (art. 1.007, CPC), com consequente cancelamento de liminar, se porventura deferida.
Passo a análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Preliminarmente, saliento a admissibilidade do presente recurso, eis que, a despeito de não estar a questão expressamente elencada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, afigura-se caso de mitigação conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.730.436 (Tema 988), tendo firmado entendimento de que a decisão que define a competência, seja ela relativa ou absoluta, é similar a decisão interlocutória que versa acerca da alegação de convenção de arbitragem, a qual está prevista no artigo 1.015, inciso III, do CPC.
No caso vertente, a decisão objeto deste agravo de instrumento declinou da competência para uma das Varas da comarca de Paraíba do Sul/RJ, não sendo razoável remeter a discussão apenas para eventual recurso de apelação.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme preceitua o art. 1.019, I, do CPC, para a concessão da antecipação da tutela recursal ou da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, a dizer a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo.
Em uma análise preliminar, atualizando o posicionamento até então por mim adotado, tenho que o entendimento jurídico mais adequado é no sentido do reconhecimento da possibilidade do declínio da competência, independentemente de provocação, mormente após a alteração instituída no art. 63 do CPC pela Lei 14.879/2024, incluindo o § 5º, que dispõe: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
O referido diploma normativo também estabeleceu critérios adequados para aferir a legalidade de clausulas de eleição de foro de ofício, como se verifica da atual redação do § 1º do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Nesse cenário, ao disciplinar sobre o foro competente, tem-se como previsão no Código de Processo Civil, a indicação do foro do local onde se acha a agência ou sucursal – que é regra especial em relação ao foro estabelecido pela sede (art. 53, III, “a”, do CPC) –, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, “b”, do CPC), verbis: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Como se vê, inobstante a parte requerida ostentar sede nesta Capital Federal, a ação que versa sobre administração de valores custodiados em agência vinculada à conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a qual, na hipótese, localiza-se em outra Unidade da Federação.
Desta feita, o foro do lugar da relação jurídica de direito material que vincula as partes deve prevalecer sobre a sede da pessoa jurídica, inclusive pela facilidade de produção das provas.
Não olvido do entendimento jurisprudencial, cristalizada na Súmula 33 do STJ, que dita: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Contudo, há de se observar temperamento em sua aplicação, sobretudo nos casos em que não se observa os critérios legais que firmam a competência.
Arremate-se que em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, ‘a’ do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea ‘b’”. À proposito, a corroborar o entendimento supra recente decisão desta Primeira Turma Cível acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS PASEP.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSIVIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
LEI RECENTE 14.879/2024, ALTERANDO O ART. 63, DO CPC.
JUÍZO 100% DIGITAL.
EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 1.1.
Em recente publicação no DOU de 5 de junho de 2024, foi sancionada a Lei n. 14.879, de 04/06/2024, que alterou o artigo 63, §§ 1º e 5º do CPC, a fim de reconhecer, legalmente, a aleatoriedade do ajuizamento sem pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes, ou com o local da obrigação. 2.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os seus arts. 2º e 3º. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do país, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
A aplicação do enunciado da Súmula 33/STJ não pode servir como meio de tutelar a escolha aleatória de foro, sob pena de ferir o princípio do juiz natural e as leis de organização judiciária, impondo sobrecarga ao Poder Judiciário do Distrito Federal e comprometendo a prestação jurisdicional célere e de qualidade deste Tribunal. 4.1.
Concretamente, escolha aleatória e injustificada fez a parte autora do foro de Brasília/DF, para propor a demanda.
Isso porque processualmente contrariou o mais elementar senso de facilitação de acesso ao Poder Judiciário ao demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal pelo só fato de estar sediada a instituição financeira ré na cidade de Brasília, com o que renunciou a benefícios que lhe são especial e legalmente conferidos de demandar no local de seu domicílio e onde está situada a agência bancária que reúne a prova documental que almeja produzir. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.5.1.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1917912, 07044478120248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no PJe: 17/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Por conseguinte, conforme já determinado no início deste decisum, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo prolator da decisão agravada, comunicando-o do presente decisum, sendo dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
24/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2024 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
15/09/2024 23:33
Recebidos os autos
-
15/09/2024 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
13/09/2024 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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