TJDFT - 0708976-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:30
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS GOMES FERREIRA - CPF: *24.***.*65-04 (AUTOR)
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20/02/2025 17:30
Outras decisões
-
13/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:32
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de GERALDA MARQUES DUTRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708976-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS GOMES FERREIRA REU: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, RM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GERALDA MARQUES DUTRA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte REQUERIDA (GERALDA MARQUES DUTRA RODRIGUES), na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de objeto e pé (ID 221608626), no prazo de 05 dias.
Após, cumpra-se a parte final da decisão de ID 221538007.
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
29/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:46
Deferido o pedido de GERALDA MARQUES DUTRA RODRIGUES - CPF: *00.***.*76-87 (REU).
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18/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:12
Outras decisões
-
18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
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12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:58
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:24
Homologada a Transação
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28/10/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/10/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 02:25
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708976-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS GOMES FERREIRA REU: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, RM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GERALDA MARQUES DUTRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova a transferência do veículo para o seu nome (comprador).
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo (transferência para o nome do adquirente), razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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