TJDFT - 0710807-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:25
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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13/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO SIMOES DANTAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO SIMOES DANTAS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE PENHORA.
VEÍCULOS.
PROVA DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA.
BEM NÃO LOCALIZADO COM A DEVEDORA.
ALIENAÇÃO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA.
CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INDÍCIOS.
EXISTÊNCIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NECESSIDADE.
ART. 792, § 4º, CPC.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Malgrado se reconheça que a tradição do bem móvel, no caso os veículos objeto da lide, é ato suficiente para a transferência de propriedade, em relação ao automóvel Ford Ranger XLT, não há nos autos qualquer garantia de que o bem seja efetivamente de propriedade da Executada, o que seria presumível caso estivesse registrado em nome dela ou até mesmo se houvesse sido localizado em seu poder, o que não ocorreu. 2.
Segundo o art. 729, IV, do CPC/15, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 3.
O c.
STJ sedimentou o entendimento no enunciado da Súmula nº 375 no sentido de que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” 4.
A ação capaz de reduzir o devedor à insolvência para fins de apuração da fraude à execução pode tanto ser ação executiva quanto ação de conhecimento ou mesmo ação cautelar antecedente e ação probatória autônoma. 5.
Segundo a doutrina e a jurisprudência do c.
STJ, a falta de averbação no registro do bem não obsta o reconhecimento da fraude à execução, mas apenas transfere para o Exequente o ônus de provar a má-fé do Adquirente. 6.
No caso concreto, em relação ao veículo Hyundai Santa Fé GLS V6, a instrução processual demonstra haver indícios de que pode ter sido alienado em fraude à execução, pois (i) a alienação ocorreu após a citação válida da Executada no processo de conhecimento; (ii) não foram localizados outros bens de propriedade da Executada capazes de solver o débito; (iii) o negócio jurídico foi firmado entre familiares muito próximos, no caso mãe e filha; (iv) o veículo foi encontrado em poder da Agravada/Alienante; e (v) o automóvel não foi incluído pela genitora dela na declaração de imposto de renda, circunstâncias que indicam que a transferência pode ter sido realizada apenas no registro do órgão de trânsito, com a finalidade de manter o veículo com a Agravada. 7.
O reconhecimento da fraude à execução, todavia, deve ser precedido da intimação do terceiro adquirente, conforme determina o parágrafo 4º do art. 792 do CPC/15, com o posterior reexame da ocorrência de fraude à execução pelo d.
Juízo de origem. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
18/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:07
Conhecido o recurso de FABIO SIMOES DANTAS - CPF: *62.***.*37-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO SIMOES DANTAS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/03/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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