TJDFT - 0708352-64.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:15
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708352-64.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DAVI OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: SUIANE RODRIGUES, SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por DAVI OLIVEIRA SANTOS em desfavor de ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO da quadra 101, rua 600, bloco K, Apto 201, do setor Total Ville, Santa Maria.
Pretende o autor a reintegração do imóvel situado na Rua 600, LT 601, BL K, AP 201, Setor Meireles, residencial Porto Pilar, SANTA MARIA , BRASILIA DF, CEP: 7254965, sob a alegação de que está sendo indevidamente impedido, pela parte ré, de assumir a posse do referido bem, que está registrado em seu nome.
Aduz que, no ano de 2012, adquiriu, por meio de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, um apartamento situado na Rua 600, LT 601, BL K, AP 201, COND 1, Setor Meireles, residencial Porto Pilar, SANTA MARIA, BRASILIA DF, CEP: 72549650.
Afirma que, posteriormente, vendeu o ágio do imóvel para CLEIBSON DANIEL VILLETE, nos termos do contrato de ID 185237202.
Aponta que CLEIBSON cedeu novamente o ágio do imóvel para terceiros e que, atualmente, o imóvel está desocupado.
Alega que o condomínio réu não está permitindo o seu acesso ao imóvel, sob a justificativa da existência do contrato entre o autor e Cleibson, objeto da ação de nº 0700082-51.2024.8.07.0010, por meio da qual o autor pretende a transferência da titularidade do financiamento perante a instituição financeira e, subsidiariamente, a rescisão do contrato.
Intimado a emendar a inicial, para justificar o seu interesse processual e a sua legitimidade (decisão de ID 216472747), o autor basicamente se limitou a reproduzir, por meio da petição de emenda (ID 217190158), a narrativa constante na inicial. É o relatório.
Decido.
As ações de manutenção e reintegração de posse são dotadas de procedimento especial e, para o seu processamento, dependem da presença dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a comprovação da posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse.
Ademais, nos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil, é cabível o procedimento especial de reintegração de posse na hipótese em que a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho.
Na situação em tela, o autor não comprovou a sua condição de possuidor, uma vez que, com base em suas próprias alegações, o bem foi vendido, há mais de dez anos, para CLEIBSON DANIEL VILLETE (contrato de ID 210311134).
Portanto, verifica-se que a carece ao autor legitimidade para ingressar com a presente ação, por não preencher os requisitos legais para tanto.
O autor requer a reintegração de posse com base em alegação de domínio do bem, o que não se enquadra nas exigências para a propositura da ação de reintegração, logo, carece-lhe o interesse processual, uma vez que o procedimento eleito não se coaduna com a sua pretensão.
Nesse sentido é o entendimento do TJDTT, cuja ementa colaciono: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Extrai-se do artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, que incumbe à parte autora demonstrar a posse do imóvel litigioso e a prática de esbulho, de forma a obter a proteção possessória vindicada.
A ação de imissão de posse, dada a sua natureza petitória, não se inclui dentre as ações possessórias, sendo, desse modo, inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 554 do Código de Processo Civil de 2015.
Aquele que nunca teve a posse, não poderá servir-se dos interditos possessórios para obtê-la, por inadequação da via eleita.
Apelação desprovida. (Acórdão 962005, 20151210044115APC, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2016, publicado no DJe: 30/08/2016.) Por fim, não restou comprovado o alegado esbulho, uma vez que o imóvel foi vendido pelo autor há mais de 10 anos, ou seja, não restou configurada nenhuma ofensa à posse do autor.
Nesse sentido, cumpre mencionar Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, quando afirmam que “o pressuposto fundamental para que uma demanda seja considerada possessória é a circunstância de buscar-se com ela a tutela de um possuidor contra algum fato que ofenda a relação possessória existente.
Ficam, portanto, fora do campo das possessórias mesmo aquelas ações que tenham por fim a aquisição ou a recuperação da posse em que o demandante alegue não uma ofensa à posse, mas a existência de alguma relação jurídica que lhe dê direito à posse.” (Curso de Direito Civil: direitos reais, Vol. 5, 11ª ed., São Paulo, Atlas, 2015, pág. 170).
Diante do exposto, conclui-se que a situação em tela não enseja o pedido de reintegração de posse, por total ausência de requisitos para tanto.
Tecidas essas considerações, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade do autor e da ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no disposto no Art. 330, I, do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o Art. 485, VI, do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça, que defiro.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/11/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 23:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/10/2024 22:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:18
Declarada incompetência
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03/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, apresentando petição inicial em substituição ás diversas petições, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Advirto que os demais documentos e peças deverão ser inseridos no processo de forma legível e em formato PDF. -
30/09/2024 19:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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