TJDFT - 0740672-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ALDINEIS ALVES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 00:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 00:32
Homologada a Transação
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07/02/2025 09:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:33
Deferido o pedido de ALDINEIS ALVES DE SOUSA - CPF: *17.***.*86-04 (AUTOR).
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07/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740672-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDINEIS ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não podem, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para conhecer, processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, que decorre de suposta cobrança indevida de débito prescrito, verifica-se, conforme qualificação constante da inicial (ID 211891944 – Pág. 1), que a autora reside na Ceilândia Norte/DF, enquanto que o réu está sediado em São Paulo/SP.
Acrescente-se, ainda, que a alegada cobrança coercitiva está sendo praticada através da plataforma virtual do SERASA (ID 211891944 – Pág. 10, item III.4); sendo certo que, nessas hipóteses de ato ilícito praticado através da rede mundial de computadores, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a competência é do foro do domicílio da vítima, que, no caso, é a autora, cujo direito à proteção contra práticas abusivas foi supostamente violado.
Nesse contexto, a escolha aleatória deste Juízo para a autora propor a presente ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria a autora escolhendo o foro para decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local do domicílio das partes, que, inclusive, em relação à autora, é o foro competente para as causas na quais ela sustenta ter sido vítima de ato ilícito praticado na internet; de modo que se pode concluir que o comportamento processual da autora constitui pratica abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Com esses fundamentos, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar, com as anotações no sistema PJe, inclusive para fins de compensação, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF.
Encaminhem-se os autos, conforme determinado acima, independentemente de preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 211891944 – Pág. 14, nº 1, item VI, nº 73, letra "a").
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:02
Declarada incompetência
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20/09/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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