TJDFT - 0726438-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 17:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 08:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:55
Conhecido o recurso de CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (EMBARGADO) e não-provido
-
14/11/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
17/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726438-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ROGERIO DE SOUSA BRAGA, RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA AGRAVADO: CLEITON DE SOUSA ARAUJO EMBARGADO: CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
05/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
03/10/2024 12:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PROVENTOS DO DEVEDOR.
DUAS FONTES DE RENDA.
CONSTRIÇÃO SOBRE AS DUAS REMUNERAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
VALOR SIGNIFICATIVO.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Constatado que um dos devedores possui duas fontes de renda, oriundas das remunerações percebidas pela atuação em mais de um órgão público, é possível a extensão da penhora sobre ambas, considerado o valor significativo que a soma atinge. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:16
Conhecido o recurso de CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
24/07/2024 03:36
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/06/2024 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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