TJDFT - 0010958-96.2016.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 22:53
Baixa Definitiva
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15/10/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CUNHA MAZZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CUNHA MAZZA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Acórdão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Órgão 8ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0010958-96.2016.8.07.0007 APELANTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) SA APELADO(S) ANDRE LUIZ CUNHA MAZZA Relator Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS Acórdão Nº 1919529 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
A inércia da parte autora quanto à determinação para promover atos para a citação do Réu implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/15 prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano ou quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - Relator, CARMEN BITTENCOURT - 1º Vogal e DIAULAS COSTA RIBEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, em proferir a seguinte decisão: Apelação conhecida e não provida.
Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de Setembro de 2024 Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da r. sentença (IDs 59705609 e 59705613) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Apelante em desfavor de André Luiz Cunha Mazza, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15, ante a ausência de indicação de endereço para citação do Réu/Apelado.
Nas razões recursais (ID 59705615), sustenta, em síntese, que não foi intimado prévia e pessoalmente à extinção, o que ensejou violação ao art. 267, III e § 1º, do CPC/15.
Afirma que não houve intimação pessoal para dar regular andamento ao processo em 48 (quarenta e oito horas), tampouco intimação dos seus patronos.
Requer a cassação da r. sentença para o regular prosseguimento do feito.
Preparo comprovado (IDs 59705616 e 59705617).
Em juízo de retratação, o d.
Juízo a quo manteve a sentença (ID 59705619).
Sem contrarrazões, decorrente da inexistência de citação. É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação interposta pelo Exequente em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Compulsados os autos, verifica-se que, em 15/6/2016, o Exequente/Apelante ingressou com Execução de Cédula de Crédito Bancário em face do Apelado.
Desde a primeira tentativa de citação do Executado/Apelado, em 7/10/2016 (ID 59703781, pág. 3), ficou claro que ele não residia no endereço declinado no título (ID 59703769, pág. 7).
As partes firmaram acordo, em 29/8/2016 (ID 59703782); um novo pacto em 26/9/2018 (ID 59703785), e os autos foram então arquivados sem baixa (ID 59703787).
Em 18/8/2021 (ID 59703791), o d. magistrado deferiu a suspensão do processo, até o adimplemento do acordo (30/9/2028) (ID 59703793).
O Apelante, em 26/12/2023, informou a inadimplência do Executado (ID 59703799), e o d. magistrado, diante da ausência de citação, determinou a intimação do Exequente/Apelante para promover a citação do Apelado/Executado, indicando o endereço onde pudesse ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob consequência de extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 (ID 59703800).
O Apelante então apontou um endereço para citação (ID 59703802), a diligência foi infrutífera e o d. magistrado, em 19/2/2024, determinou nova intimação para indicação de endereço para citação (ID 59703807).
Após transcorrer in albis referido prazo, em 12/3/2024 (ID 59703808), foi proferida a sentença ora atacada (ID 59705613).
Correto o entendimento do d.
Juízo a quo.
O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional.
Como instrumento da jurisdição que o processo é, para que se possa aplicar a lei ao caso concreto, deve-se percorrer uma sequência de atos, encadeados logicamente, previstos na Constituição Federal e em leis, a ser observada por aqueles que integram a relação jurídica processual.
Assim, para que esse ato se realize, deve o Autor munir o Juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato citatório.
Na hipótese dos autos, a citação do Réu não se aperfeiçoou antes da prolação da sentença, conforme determinado pelo d.
Juízo de origem, por inércia do Exequente/Apelante, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15.
Com efeito, ao contrário do que sustentado pelo Apelante, a extinção do processo não decorreu do abandono da causa, diante do não atendimento da última determinação oriunda do d.
Juízo a quo, mas em função da inércia da parte autora quanto à determinação para promover atos para a citação do Réu, uma vez que ele não foi encontrado no endereço indicado na inicial.
Por oportuno, registre-se que a extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/15 prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano ou quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta eg.
Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso IV, e art. 321, todos do CPC. 2.
Cumprida a determinação judicial a destempo, após a prolação da sentença, a juntada dos documentos não se revela capaz de suprir o defeito processual. 3.
Nos casos em que o réu é citado para responder à Apelação, se apresentadas as contrarrazões e for negado provimento ao referido recurso, deve haver a fixação dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/15, pois configurada a pretensão resistida.
Precedentes do c.
STJ. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1818362, 07041220720238070012, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o autor não apresentar emenda à inicial, corrigindo os vícios com precisão no prazo concedido, o juiz proferirá Sentença pondo termo à relação processual. 2.
Verificado o não cumprimento tempestivo da ordem judicial de emenda, não há que se falar em descumprimento dos Princípios da Instrumentalidade das Formas ou da Entrega da Tutela.
Todos esses vetores processuais não são capazes de afastar as regras objetivas do processo, entre elas, a obediência aos prazos e às decisões judiciais. 3.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1770763, 07001232220238070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência destes. 2.
Cabe ao autor a devida indicação de endereço atualizado da parte ré para que a citação seja devidamente realizada pelo Oficial de Justiça.
O juízo a quo determinou que a parte emendasse a petição inicial indicando endereço válido, ocorre que a inércia da parte no atendimento do referido comando culmina na extinção do feito. 2.1 Não resta violado o princípio da não surpresa no caso vertente, mormente porque o juízo a quo concedeu a oportunidade da parte de emendar à inicial, inclusive abrindo prazo para fazê-lo, consoante preconizado pela legislação de regência.
Ocorre que a parte manteve-se inerte e não realizou a emenda, não podendo, portanto, alegar, ulteriormente, que foi surpreendida com a sentença de extinção do feito, pois o provimento jurisdicional nesse sentido já era previsto. 3.
Concedida oportunidade para a emenda, o apelante/autor não cumpriu o comando, ocasionando o indeferimento da petição inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1849361, 07375609120228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se concretizando a citação por inércia do Autor, a manutenção da r. sentença se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação.
Sem honorários recursais, pois não fixados no d.
Juízo a quo. É como voto.
A Senhora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Apelação conhecida e não provida.
Unânime -
18/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:14
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
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