TJDFT - 0706451-61.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:57
Publicado Edital em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:52
Expedição de Edital.
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24/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:42
Deferido o pedido de ADEMAR SOUSA SANTANA - CPF: *45.***.*08-00 (AUTOR).
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14/07/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 21:39
Juntada de consulta infojud
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07/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ADEMAR SOUSA SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706451-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR SOUSA SANTANA REQUERIDO: ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME DECISÃO Recebo a emenda de ID 226041071 para excluir o pedido de condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Retifique-se o valor da causa para R$ 39,70 (trinta e nove reais e setenta centavos).
Após, promova-se a citação da parte ré, conforme determinação de ID 225039607 - Pág. 1.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:03
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 23:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:04
Concedida em parte a tutela provisória
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01/02/2025 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:20
Indeferido o pedido de ADEMAR SOUSA SANTANA - CPF: *45.***.*08-00 (AUTOR)
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25/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706451-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR SOUSA SANTANA REQUERIDO: ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência.
Do pedido de gratuidade de justiça A simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Para subsidiar o seu pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia dos três últimos contracheques/benefício ou sua CTPS, com a digitalização das páginas relativas à qualificação pessoal e de todas as páginas pertinentes às anotações de contrato(s) de trabalho(s), incluindo o último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte.
No mesmo prazo, alternativamente, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais.
Da tutela de urgência Em apertada síntese, afirma a parte autora que em MAIO/24 se surpreendeu com a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com um dívida no valor de R$36,00 incluído pela empresa requerida, o que gerou danos ao requerente.
Aduz que jamais celebrou qualquer contrato com a empresa e não conseguiu encontrar o endereço para maiores esclarecimentos.
Pede o deferimento de tutela de urgência para retirar a inclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Esclareça se houve alguma cobrança por parte da requerida e instrua o feito com certidão de nada consta ou de consta em seu nome/cpf.
Emende-se para esclarecer se o seu nome foi incluído nos cadastros do SPC e do SERASA, comprovando a informação mediante a juntada da certidão correlata emitidas de forma descritiva contendo o demonstrativo de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o valor cobrado, a data da fatura vencida, credor originário acerca da alegada dívida pois os documentos anexados no ID 203272290 e ID 203272293 não servem como demonstração do alegado na petição inicial.
Prazo para emenda 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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