TJDFT - 0741257-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 17:38
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741257-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP AGRAVADO: ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que, no cumprimento de sentença n.º 0702500-40.2021.8.07.0018, manteve a suspensão do processo até a preclusão da decisão - ID: Num. 180816200 Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
27/09/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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