TJDFT - 0741123-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO ADATI TAIRA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 14:52
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO ADATI TAIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741123-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: LEANDRO ADATI TAIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. contra a decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia nos autos do processo n.º 0713707-58.2024.8.07.0009, que concedeu a tutela provisória nos seguintes termos (ID: Num. 210487591 da origem): “Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual pretende o autor que seja deferida a tutela de urgência, para suspender a cobrança de fatura no valor de R$81.672,84.
Alega a parte autora que houve irregularidades no processo administrativo que apurou inconsistência no medidor e emitiu nova fatura referente ao valor não consumido.
Alega que não acompanhou a perícia, pois não teria sido realizada no dia previamente agendado e não foi comunicado acerca da nova data.
Em sede de tutela provisória, requereu a suspensão da cobrança.
A ré, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e afirmou que o processo foi regular e que a perícia não foi realizada na data previamente agendada em razão do não comparecimento do autor.
Afirmou que a emissão de nova fatura referente ao consumo não registrado foi regular e observou os parâmetros fixados pela ANEEL.
Decido.
Em relação ao pedido de concessão de tutela provisória, verifico que há dúvidas acerca do motivo que determinou a modificação da data para a perícia e há impugnação quanto ao valor cobrado.
Ademais, a suspensão do fornecimento de energia devido ao inadimplemento do débito ora questionado pode gerar diversos prejuízos à parte autora, de modo que CONCEDO a tutela provisória para suspender a exigibilidade da fatura no valor de R$81.672,84, devendo a requerida se abster de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora do Autor; de negativar o nome do autor ou protestar o referido débito, sob pena de multa fixa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das obrigações ora fixadas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, intime-se a autora para se manifestar em réplica.” Inconformado, o agravante/requerido sustenta, em suma, seguiu todo o procedimento definido pela Resolução da ANEEL 1000/2021.
Aduz que não há conduta irregular da recorrente, mas sim a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora.
Destaca que o autor foi devidamente cientificado, todavia, não compareceu na avaliação técnica marcada.
Afirma que inexistiu qualquer abusividade da recorrente.
Ressalta que o valor das astreintes, fixado em R$ 5.000,00 – cinco mil reais – para cada obrigação descumprida, é desproporcional, já que é excessiva.
Destaca que a parte agravada não comprovou os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso.
No mérito, requer seja provido o presente agravo para que seja reconhecida a conformidade do procedimento de recuperação realizado por essa Distribuidora com o que determina a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Preparo regular (ID: Num. 64508465 e 64508465). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Codex, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Da análise dos autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Isso porque, em uma análise inicial, entendo que a suposta falta de comunicação a respeito da nova data da perícia à parte autora e as supostas irregularidades no processo administrativo suscitam dúvida razoável quanto à regularidade da nova fatura de energia elétrica emitida pelo agravante à parte agravada.
Ademais, a ausência de notificação pode configurar cerceamento do direito do autor ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, a continuidade da cobrança da fatura no valor significativo de R$ 81.672,84 representa um risco real e iminente à parte autora, pois a continuidade da cobrança pode gerar danos financeiros à agravada, bem como à suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora.
Desse modo, a alegação de que o processo administrativo foi conduzido de forma regular não é suficiente, por si só, para desconsiderar a vulnerabilidade do autor frente a cobrança que ele questiona.
Logo, restando o processo administrativo de emissão da nova fatura de cobrança de energia elétrica eivada de dúvidas, o que demanda dilação probatória, a probabilidade do direito não socorre à Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
30/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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