TJDFT - 0738099-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES PORTO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA CAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão jurídica a ser enfrentada consiste em aferir se estão caracterizados os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da autora/agravante.
III – RAZÕES DE DECIDIR Em que pese a Constituição Federal/1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impor ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita, o mesmo dispositivo preconiza que tal benefício será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
Os documentos juntados pela autora/agravante demonstram que esta possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência digna.
Isso porque possui aufere renda bruta mensal superior a 5 (cinco) salários-mínimos, o que caracteriza sua suficiência financeira.
Ademais, absolutamente nada trouxe aos autos que comprove a alegada situação de superendividamento, o qual, por definição da própria resolução supracitada (art. 5º), é aquela em que a pessoa “se encontre impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Situação não presente na hipótese.
Desta feita, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput, §§2º e 3º, CPC/2015, art. 99, §2º; Resolução 271/2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do DF, art. 4º caput e §1º e art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1771389, 07014814820238079000, Relator: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 11/10/2023. -
18/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de LUCIANA RODRIGUES PORTO - CPF: *34.***.*59-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:41
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES PORTO - CPF: *34.***.*59-86 (AGRAVANTE) em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES PORTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES PORTO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0738099-89.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA RODRIGUES PORTO AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KATIA DE LIMA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que, nos autos da ação sob o rito da repactuação de dívidas por superendividamento n. 0711236-78.2024.8.07.0006, proposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, indeferiu a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora, nos seguintes termos: Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
De plano, pelo documento de ID 208039516, nota-se substancial entrada de dinheiro na conta da requerente.
Menciona-se que nos meses de junho e julho teve influxo superior a 8 mil reais, sem mencionar o valor de sua pensão, pago em outra instituição conforme ID 206184795.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
No agravo de instrumento (ID 63891851), a parte autora, ora agravante, pleiteia seja o agravo recebido “NOS SEUS EFEITOS ATIVO E SUSPENSIVO, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, para determinar a imediata concessão do benefício da gratuidade de justiça à AGRAVANTE, impondo o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais” (p. 10).
Argumenta, em suma, que, em razão de seu superendividamento, declarou expressamente não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, uma vez que todo o seu salário é debitado de sua conta para o pagamento dos empréstimos.
Acrescenta que para a concessão da benesse não é exigida a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no presente caso, e que não há nenhum elemento nos autos que possa evidenciar a ausência da hipossuficiência alegada.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões fáticas e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris); e na urgência da medida, tendo em vista a "incapacidade do Agravante em arcar com as custas de possíveis perícias ou qualquer outro custo judicial necessário para o devido deslinde da presente ação, incapacitando-a a uma defesa a altura da sua necessidade” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispensado o recolhimento do preparo, tendo em vista ser o objeto do presente recurso.
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estão caracterizados os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal.
Conclui-se, portanto que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida, caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
A corroborar esse entendimento, trago à colação arestos desta Primeira Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO QUANTO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL DESLEAL OU ABUSIVO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 2.
A assertiva da agravante de indisponibilidade de recursos não encontra ressonância nos elementos de convicção juntados aos autos, e, por decorrência, inviabiliza o reconhecimento de dificuldade financeira para arcar com as custas processuais que, no caso do Distrito Federal, são visivelmente módicas, e cujo pagamento, por si só, não se releva abalador de suas finanças. 3. [...]. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1910645, 07144275220248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 5/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Negritou-se PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POSTULANTE.
PESSOA FÍSICA.
VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
MONTANTE EXPRESSIVO.
PARÂMETRO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§2º 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A pessoa física que, segundo testifica a movimentação bancária que mantém, aufere renda mensal de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, ostentando patrimônio e reserva pecuniária, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negada o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1900513, 07187041420248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 5/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Negritou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos não há comprovação da alegada hipossuficiência, sendo necessária a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1900501, 07152693220248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, , Relator(a) Designado(a):ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 19/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Negritou-se No caso em apreço, cabe enfatizar que não se encontra devidamente caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, em um exame sumário da documentação que instrui o agravo de instrumento, bem como os autos originários, é possível constatar que a remuneração mensal auferida pela agravante não justifica a concessão da gratuidade de justiça.
Compulsando os autos do agravo, bem como os originários, verifica-se que a recorrente, de modo a subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, apresentou a declaração de hipossuficiência devidamente assinada (ID 63891856) e os seguintes documentos: CTPS (ID 63895061), comprovantes de recebimento de benefício pelo INSS (ID 63895062) e extratos bancários (ID 63891855, mais ID 208039505 e seguintes dos autos de origem).
Contudo, depreende-se dos documentos apresentados, que além do benefício previdenciário percebido do INSS à título de auxílio por incapacidade temporária, no valor de R$ 1.412,00, valor que é pago por meio de cartão magnético, a agravante apresenta expressiva movimentação financeira em suas contas bancárias, especialmente na conta mantida junto ao NuBank (ID 208039516 dos autos de origem), a qual, nos meses de maio, julho e julho, apresenta a monta média de R$ 7.275,20 mensal, além de conter a expressa informação de existência de recurso aplicado em RDB.
Partindo-se dessas premissas, verifica-se que a parte agravante aufere renda mensal maior que 5 (cinco) salários mínimos, além de possuir empréstimos voluntariamente contraídos que, para fins de análise de hipossuficiência econômica, mostra-se incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, em relaçao a aferição da carência e tomando como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal (Resolução n. 271/2023, art. 4º, caput e §1º), é considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar mensal bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Ademais, absolutamente nada trouxe aos autos que comprove a alegada situação de superendividamento, o qual, por definição da própria resolução supracitada (art. 5º), é aquela em que a pessoa “se encontre impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Situação não presente na hipótese.
Portanto, em análise não exauriente, a agravante possui condições para arcar com os custos do processo sem prejuízo à sua subsistência.
Outrossim, quanto ao perigo da demora, a despeito de se vislumbrar o prejuízo da recorrente pelo cancelamento da distribuição pelo juízo a quo, nenhum fundamento quanto ao perigo da demora foi apresentado, de forma que, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se vislumbra a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizados da concessão da medida liminar, concernente na ausência da probabilidade do direito recursal e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Registre-se que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela e ou efeito suspensivo, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Nesse trilhar, a despeito de o preparo recursal estar dispensado até o julgamento do mérito do agravo, nos termos dos artigos 98, § 7º e 101, §1º, ambos do Código de Processo Civil, para que no processo originário não ocorra o indeferimento da inicial e o processo seja devidamente recebido, necessário que a parte efetue o recolhimento das custas iniciais como determinado pelo juízo a quo.
Ressalta-se, ainda, que, em caso de provimento do Agravo, com o consequente deferimento da gratuidade de justiça ao Agravante, cabível a adoção do procedimento de restituição de custas previsto no artigo 15 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013 deste e.
TJDFT.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Após, intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
19/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704428-42.2024.8.07.0011
Vni Cobrancas LTDA
Cleia Abrantes da Silva
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 17:42
Processo nº 0704432-15.2024.8.07.0000
Banicred Fomento Mercantil LTDA
Lima &Amp; Goulart Auto Eletrica LTDA - ME
Advogado: Filiphe Calazans Araujo Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 12:35
Processo nº 0740760-41.2024.8.07.0000
Ademar Euclides Monteiro
Raizen S.A.
Advogado: Edmar Antonio Alves Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 17:14
Processo nº 0741123-28.2024.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Leandro Adati Taira
Advogado: Renato Salles Feltrin Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 10:14
Processo nº 0740577-70.2024.8.07.0000
Antonio Machado Alves Araujo
Espolio de Juliana Machado Alves
Advogado: Felipe Santos Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 22:54