TJDFT - 0740577-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JULIANA MACHADO ALVES em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:23
Conhecido o recurso de ANTONIO MACHADO ALVES ARAUJO - CPF: *70.***.*68-60 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JULIANA MACHADO ALVES em 05/02/2025 23:59.
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22/12/2024 01:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2024 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0740577-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
M.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: F.S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ESPÓLIO DE J.M.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.
M.
A.
A., assistido por F.S.A., contra decisão proferida na ação de inventário nº 0738234-98.2024.8.07.0001, em face do espólio de J.M.A..
A decisão agravada declinou a competência para o foro do domicílio da autora da herança (ID 210731588): “Trata-se de inventário dos bens deixados por JULIANA MACHADO ALVES, falecida em 13/07/2024, conforme certidão de óbito de ID 210343278.
Estabelece o art. 48 do CPC que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário.
Em que pese a alegação de que o último domicílio da inventariada era na SQS 404, Bloco L, Apto 205, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.238-120, constou da certidão de óbito Id. 210343278 endereço diverso, qual seja: Av.
Professor Virgílio de Abranches Quintão nº 562, Bairro Jardim Bonifácio, Araraquara, São Paulo/SP.
Ademais, ao que parece, não constam imóveis em nome da falecida nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, diante da incompetência deste juízo, DECLINO a competência para o foro do domicílio da autora da herança.
Remetam-se os autos para uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Araraquara/SP.
I.” O agravante alega ter o Juízo a quo violado o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, o qual proíbe que o juiz decida com base em um fundamento sobre o qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar.
Afirma que o último domicílio da inventariada era na SQS 404, Bloco L, Apartamento 205, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.238-120.
Aduz ter havido um equívoco do declarante ao informar o último domicílio da inventariada no ato da declaração do óbito, perante o 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Barretos/SP, o que não corresponde à realidade.
Esclarece que o art. 48 do CPC atribui o foro do domicílio do autor da herança como o competente para o processamento do inventário e trata-se de norma de caráter geral referente à competência relativa.
Afirma que o art. 147 do ECA prevê que as ações que envolvem interesses de menores devem ser propostas no foro do domicílio dos seus pais ou responsáveis.
Dessa forma, entende que prevalecer a regra deste último dispositivo legal, por ser norma de caráter específico com fundamento de validade no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece absoluta prioridade à tutela dos interesses da criança, do adolescente e do jovem.
Assevera que a Súmula n° 383 do STJ estabelece: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Além disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, requer a concessão de efeitos ativo e suspensivo, para fins de que seja obstada a remessa dos autos para uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Araraquara/SP, até o trânsito em julgado deste recurso.
No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido para declarar competente o juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, para processar e julgar a demanda de origem. É o relatório.
O recurso está apto ao processamento, porquanto tempestivo.
O agravante deixou de recolher o preparo, pois requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao qual defiro.
Além disso, o processo de origem é eletrônico, sendo dispensada a apresentação de cópias de peças (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os autos de origem se referem à ação de inventário dos bens deixados por J.M.A., falecida em 13/07/2024, conforme certidão de óbito de ID 210343278.
De acordo com o art. 335, I, do CPC, será conferido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da contestação, por petição, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 19/7/2024 (ID 204764844).
O art. 48 do CPC estabelece que o foro competente para ações de inventários e partilhas de bens é o foro do domicílio do autor da herança.
Todavia, de acordo com o artigo 147, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8.069/1990), a competência será determinada (I) pelo domicílio dos pais ou responsável ou (II) pelo local onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Na origem, considerando que o único herdeiro da falecida é o menor A.
M.
A.
A., ora agravante, o foro do domicílio do menor, deve prevalecer.
Quanto ao juízo competente, tem-se que, por ser norma de caráter específico e em prol da proteção do melhor interesse dos menores, a regra especial do artigo 147 do ECA deve prevalecer sobre a norma do art. 48 do CPC.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
HERDEIRO MENOR.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
LEI Nº 8.069/1990.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO MENOR.
PREVALÊNCIA. 1.
O art. 48 do CPC prevê que o foro competente para ações de inventários e partilhas de bens é o foro do domicílio do autor da herança. 2.
Considerando que os únicos herdeiros da falecida são menores, a competência deve ser determinada pelo domicílio destes, de acordo com o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/1990). 3.
Por ser norma de caráter específico e em prol da proteção do melhor interesse dos menores, a regra especial do artigo 147 do ECA deve prevalecer sobre a norma do art. 48 do CPC. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará”. (07294581520248070000, Relator(a): Lucimeire Maria Da Silva, 1ª Câmara Cível, DJE: 6/9/2024.) DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ficando suspensa a determinação de remessa dos autos a outro juízo, até final decisão do colegiado.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:23:34.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
27/09/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 07:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/09/2024 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 22:54
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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