TJDFT - 0713436-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713436-22.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELLA DE SOUZA VASCONCELOS Requerido: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da resposta do Perito de ID 245134524.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:03:05.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
05/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:05
Outras decisões
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10/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713436-22.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELLA DE SOUZA VASCONCELOS Requerido: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da resposta do Perito de ID 240077894.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 11:03:32.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
20/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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19/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:39
Outras decisões
-
05/06/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713436-22.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELLA DE SOUZA VASCONCELOS Requerido: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 233801393.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2025 11:04:29.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
27/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:34
Juntada de Petição de laudo
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:18
Outras decisões
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04/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:15
Outras decisões
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09/12/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/12/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:15
Outras decisões
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26/11/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713436-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (9992) REQUERENTE: DANIELLA DE SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC 1)PRELIMINARES: Ilegitimidade Passiva Ad Causam A Viventi Home Care Hospital Domiciliar LTDA levanta a ilegitimidade passiva na demanda.
Não assiste razão ao requerido.
A legitimidade ad causam, como se sabe, refere-se à necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor, que formula o pedido, e o réu, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial.
Com efeito, não há ilegitimidade passiva quando é possível observar, em tese, a relação subjetiva de pertinência entre a autora e o réu.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Viventi Home Care Hospital Domiciliar LTDA, uma vez que o pedido do autor poderá alcançar sua esfera jurídica, recaindo sobre si o provimento jurisdicional, no caso de procedência da demanda.
Nessa linha, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Inepcia Da Inicial – Litisconsorcio Passivo – Ausencia De Dimensionamento Do Suposto Dano A Viventi Home Care Hospital Domiciliar LTDA sustenta a ausência de interesse processual do requerente no que tange ao requisito da obrigatoriedade da apresentacao dos fatos e dos fundamentos juridicos do pedido, bem como o pedido com suas especificacoes.
Os vicios derivam da ausencia de delimitacao das imputacoes impostas aos demandados, cujas responsabilidade sao apuradas de maneiras diversas, conforme regra vigente.
Apesar dos esforços argumentativos, não assiste razão ao requerido.
Cumpre gizar que o interesse processual se fundamenta no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado.
Neste diapasão, o provimento da requerente possui a aptidão para proteger e satisfazer a pretensão descrita em exordial, que apresentou os pedidos adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
Ante o exposto, a pretensão autoral, indenização por danos morais reflexos, é matéria atinente ao mérito da causa, a ser avaliada no momento processual oportuno.
Destarte, rejeito a preliminar aventada.
Da Necessidade De Revogacao Da Gratuidade Da Justica.
Da Nao Comprovacao Do Estado De Hipossuficiencia Financeira.
A Viventi Home Care Hospital Domiciliar LTDA apresentou impugnação a gratuidade de justiça.
A questão já foi analisada na decisão de ID 203934091.
A despeito disso, o réu não apresentou nenhum elemento novo que justifique a alteração do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, mantenho a gratuidade.
Da ilegitimidade ativa O Distrito Federal levanta a ilegitimidade ativa da parte autora, sob a justificativa de ausencia de suficiente evidencia da relacao de parentesco.
Contudo, não lhe assiste razão.
Relembro ser garantia das partes o acesso à prestação jurisdicional, caso entendam pela ocorrência de ameaça ou lesão ao direito vindicado, consoante art. 3º do CPC.
Por seu turno, a requerente entende pelo preenchimento dos requisitos legais, consoante documentação acostada aos ID 203868451e ID 203868453, Nestas circunstâncias, há manifesto interesse e legitimidade da demandante, ensejando na propositura desta lide.
Destarte, rejeito a preliminar agitada.
Da inversão do ônus da prova A parte autora entende ser necessária a inversão do ônus da prova, com base no CPC, t. 69, VIII do CDC, sob a justificativa de ser uma relação de consumo.
No entanto, a causa não possui peculiaridades que impeçam ou tornem excessivamente difíceis a produção de provas pelas partes autora e rés.
A questão de fato debatida nos autos não se enquadra nos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A distribuição do ônus da prova será regular, conforme artigo 373 do CPC.
Cabe à autora demonstrar os fatos alegados na inicial.
Cabe aos réus demonstrarem fato impeditivo do direito alegado pela autora.
Assim, indefiro a inversão do ônus probatório postulada na petição inicial. 2) QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 2.1) Questões de fato.
A autora afirma que a conduta das requeridas afrontou o direito a saude que deve ser fornecido pelo Estado a todos os cidadaos, o direito a vida e ao principio da dignidade da pessoa humana O réu, por sua vez, nega tais fatos 2.2) Pontos controvertidos.
A questão controvertida cinge-se da comprovação da negligência da conduta das requeridas. 2.3) Meios de prova.
Defiro o pedido de prova produção de prova pericial formulado pelo autor (ID 210421718), uma vez que se faz necessário para resolução da questão controvertida.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado na forma da Portaria Conjunta nº 15, de 01 de fevereiro de 2023 do TJDFT e da Portaria GPR n. 35/2023 do TJDFT, regulamentadas em conformidade com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC.
O artigo 95, §§3º e 4º, do CPC define: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houverindicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], em sua substituição ao perito anteriormente nomeado, o qual deverá ser intimado para realização da perícia nos termos desta decisão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo, segundo art. 465, caput, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou arguir o impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I a III do CPC.
Observada a contagem desse prazo em dobro quando se tratar de ente público ou de parte assistida pela Defensoria Pública.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Na ocasião, deverá ser destacado que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Dessa feita, advirta-o que os honorários serão pagos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria Conjunta 116 de 08 e agosto de 2024.
De acordo com o parágrafo único do artigo 3º da referida Portaria, o Magistrado, ao fixar os honorários periciais, poderá arbitrar valores que ultrapassem o limite fixado no anexo único da Portaria, desde que de forma fundamentada.
Deve-se levar em consideração as alegações do especialista e a complexidade da causa para a fixação dos honorários periciais.
Partindo dessas circunstâncias, e considerando os parâmetros delineados para a realização da perícia, como a necessidade de detida análise dos fatos para a elaboração do laudo pericial, mediante a compilação dos dados, revisão bibliográfica, além de eventuais impugnações ou quesitos extras, fixo os honorários periciais em R$1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais).
Verifica-se a possibilidade de majoração do valor arbitrado, desde que fundamentado e observado o teor do artigo 3º, parágrafo único da Portaria conjunta 116 de 08 e agosto de 2024: Art. 3º O magistrado arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Parágrafo único.
Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal.
Nesse caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima do teto, quando então, ouvidas as partes, o Juízo fixará o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão, segundo o que determina o parágrafo único do artigo 4º da referida portaria, a saber: Parágrafo único.
O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
A produção da prova pericial foi solicitada pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.
Por isso, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
O teto não implicará homologação dos honorários nos valores da Portaria conjunta 116 de 08 e agosto de 2024, mas para a limitação dos valores a serem pagos pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Dessa forma, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de justiça, desde que requerida dentro do prazo legal. 3) QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Não há necessidade de delimitação. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS (A CARGO DO CJU) 4.1)INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.
Prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.2)APÓS (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 4.3)EM SEGUIDA (apresentada a proposta de honorários pelo experto), intimem-se as partes para manifestação. 4.4) Em caso de pedidos de esclarecimentos ou ajustes pelas partes na fase de saneamento, anote-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:21
Outras decisões
-
09/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:10
Outras decisões
-
04/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLA DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: *81.***.*63-53 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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