TJDFT - 0725421-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR VON GIANNINI CALVERT em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENDA LELA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE PARCIAL DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, E SEM FIXAÇÃO DE “ASTREINTES”.
MEDIDA COERCITIVA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
I.
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido consistente na aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento do comando judicial originário.
II.
Segundo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema Repetitivo 706).
III.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar valor e periodicidade da multa, ou excluí-la caso verifique que se tornou insuficiente, excessiva, ou que o obrigado cumpriu parcialmente a obrigação, ainda que supervenientemente (Código de Processo Civil, art. 537, §1º).
IV.
No caso concreto, diante da obrigação imposta aos requeridos (retirada, no prazo de 48 horas, do vídeo postado pela 1ª demandada no dia 04 de junho de 2024 - link especificado na origem), revela-se proporcional e razoável a fixação das “astreintes”, a fim de guardar efetividade e utilidade ao comando judicial originário e resguardar a imagem do agravante.
V.
Agravo de instrumento provido. -
20/09/2024 15:27
Conhecido o recurso de VICTOR RIOS ALVES - CPF: *35.***.*36-90 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR VON GIANNINI CALVERT em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENDA LELA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 12:18
Desentranhado o documento
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28/06/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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