TJDFT - 0729852-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:13
Outras decisões
-
25/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0729852-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): MARILUCE SANTANA DE MATOS - CPF/CNPJ: *58.***.*06-72 REQUERIDO(S): ZILDA ROCHA ALVES - CPF/CNPJ: *48.***.*24-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação da inventariante à ID 236513729, defiro a dilação de prazo de 20 (vinte) dias para que seja atendida a decisão ID 232977967.
Ceilândia/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente z -
23/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:38
Outras decisões
-
21/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:54
Outras decisões
-
09/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:51
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:51
Outras decisões
-
27/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:36
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
24/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:04
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:59
Outras decisões
-
29/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de MARILUCE SANTANA DE MATOS em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:33
Outras decisões
-
27/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/10/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0729852-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARILUCE SANTANA DE MATOS INVENTARIADO(A): ZILDA ROCHA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ressalto que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a insuficiência de recursos.
Lado outro, a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Ante os comprovantes de rendimentos juntados ao feito e tendo em vista que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada por Mariluce Santana de Matos, indefiro a gratuidade da justiça.
Recolham-se as custas.
Sobre o assunto, já se manifestou o E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO.
EXCLUSÃO.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
MEAÇÃO.
IMÓVEL.
SUBRROGAÇÃO.
BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO CASAMENTO.
IMPOSSIBILDADE.
BENS MÓVEIS.
INCLUSÃO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (artigos 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 3.1.
No caso específico dos autos, inexistem elementos que demonstrem a incapacidade financeira do recorrente para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
O procedimento especial de inventário objetiva a apuração do ativo e do passivo deixado pelo falecido, a fim de preparar a listagem integral dos bens que serão levados à partilha em favor dos herdeiros. 5.
Não participam da comunhão parcial os bens sub-rogados aos bens particulares (artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil) e nem aqueles cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661 do mesmo diploma legal). 5.1.
No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel que integra o espólio foi adquirido por meio de sub-rogação de propriedade adquirida anteriormente ao casamento e, portanto, não partilhável.
Sub-rogação demonstrada, justificando a exclusão do agravante à meação. 6.
O procedimento especial de inventário objetiva a apuração do ativo e do passivo deixado pelo falecido, a fim de preparar a listagem integral dos bens que serão levados à partilha em favor dos herdeiros. 6.1.
Questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas serão remetidas para os meios ordinários pelo juiz, que decidirá todas as questões de fato e de direito provadas por documento, nos termos do art. 612 do CPC. 7.
Não comprovada a existência dos bens elencados pelo agravante em contestação, tampouco a época em que foram adquiridos, não se pode afirmar que integram o patrimônio do espólio, devendo estas questões ser apuradas pelas vias ordinárias, com posterior sobrepartilha caso necessário. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07081494020218070000 DF 0708149-40.2021.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
De igual modo, deverá ser o feito instruído com certidão acerca da existência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ.
Deverá a requerente comprovar no prazo de 15 (quinze) dias o manejo da ação de confirmação do testamento, como aduz o art. 1.877 e 1.878 do CC.
Emende-se no prazo de quinze dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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