TJDFT - 0746090-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 06:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/12/2024 10:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:32
Indeferido o pedido de ALEXANDER MARTINOVIC - CPF: *45.***.*78-00 (REQUERENTE)
-
04/12/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 09:12
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDER MARTINOVIC em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDER MARTINOVIC em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDER MARTINOVIC em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746090-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDER MARTINOVIC REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746090-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDER MARTINOVIC REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A ré pugna pela suspensão do feito em face da recuperação judicial, pela sua ilegitimidade passiva, e formação de litisconsórcio passivo necessário.
Não lhe assiste razão.
O feito, ainda em fase de conhecimento, não merece ser suspenso, posto que a formação do título executivo judicial exige a análise da demanda, em sede de cognição exauriente, para posterior cumprimento de sentença.
Assim, quando do início da fase executiva, conforme o caso, serão analisados eventuais pedidos de suspensão processual em razão da recuperação judicial da requerida.
Em relação a suposta ilegitimidade passiva, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Quanto a alegação da existência de litisconsórcio passivo necessário entre a ré e os hotéis, não vislumbro sua ocorrência.
Segundo o art. 114 do CPC: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Assim, o litisconsórcio passivo necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes, o que não é o caso dos autos.
Os pedidos se fundam em fatos relacionados diretamente com a requerida, uma vez que as compras foram realizadas em sua plataforma.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu junto a ré diversas reservas de hotéis, com antecedência de quase um ano, com o intuito de realizar viagem à Europa no final de 2023, além de ter adquirido uma reserva para viagem aos EUA em fevereiro de 2024.
Relata que, em que pese o pagamento integral à ré, ao realizar a viagem e chegar ao destino foi surpreendido com a informação de que as reservas haviam sido canceladas, tendo tido que buscar realizar novas reservas em plena viagem, causando enormes transtornos financeiros e psicológicos.
Afirma que o total pago pelas reservas não usufruídas, uma vez que canceladas, foi de R$ 11.423,85 e que até o momento não foi reembolsado por parte da ré.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 11.423,85, a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que não houve a prática de ato ilícito de sua parte, que o cancelamento das reservas fora realizado por culpa exclusiva dos Hotéis, bem como que inexiste dano moral no caso em tela.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O cancelamento das reservas originais do requerente resta incontroverso.
Ademais, verifica-se que resta demonstrado que o cancelamento das reservas do autor ocorreu sem qualquer tipo de aviso prévio por partes da ré, tendo o consumidor tomado conhecimento do mesmo apenas após já realizar a viagem, ressalte-se que de cunho internacional, e no momento de chegada ao destino, fato corroborado pelos comprovantes das novas reservas realizadas que indicam datas de compras já englobadas no período da viagem (ID. 198729870, 198729877, 198729879, 198729882 e 198729888), o que caracteriza nítida falha no serviço da ré, nos termos do art.14 do CDC, autorizando a reparação dos eventuais danos causados ao consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
Quanto ao pedido de reparação a título de danos materiais, no total de R$ 11.423,85, entendo que o autor comprova a relação contratual entre as partes e o pagamento dos valores diretamente à ré, restando, ainda, incontroverso que houve o posterior cancelamento das reservas.
Portanto, é o caso de procedência do pleito de restituição das quantias pagas pelo autor, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pelo consumidor em virtude do cancelamento indevido das reservas.
As alegações da ré, de que a responsabilidade acerca dos cancelamentos seria culpa exclusiva de terceiros, dos hotéis, é descabida, uma vez que a ré nada traz aos autos para corroborar suas alegações, não demonstrando que efetuou o devido repasse dos valores aos hotéis.
Além disso, a culpa de terceiro como excludente da responsabilidade civil da ré somente teria cabimento em caso de conduta por outra pessoa que não participasse da cadeia de fornecimento do serviço, o que não é o caso dos autos.
Caso a requerida entenda que seus parceiros comerciais, hotéis, foram os únicos responsáveis pelos danos causados ao autor, então o ordenamento jurídico lhe garante o manejo de ação regressiva.
Assim, procedente o pleito de restituição da quantia de R$ 11.423,85 formulado pelo autor, cujo pagamento deve ser realizado incidindo a correção monetária desde cada desembolso realizado, uma vez que foram diversas compras que totalizaram o valor indicado.
Ressalte-se que foram um total de 10 reservas adquiridas junto a ré e não usufruídas, conforme comprovantes nos IDs: 198727785, 198727787, 198727788, 198727791, 198727794, 198729871, 198729874, 198729892, 198729892, e 198731547.
De tais documentos é possível se extrair o valor individual de cada pedido e a data da aquisição.
Em relação aos danos morais, entendo que resta caracterizado no caso em apreço.
A situação do consumidor que realiza viagem e é surpreendido em seu destino com a informação de que suas hospedagens foram canceladas frustra a legítima expectativa e atinge a sua dignidade de forma relevante, uma vez que se encontra em situação de aflição e grande insegurança em relação a sua estadia no local, ainda mais quando não recebe qualquer tipo de assistência pelo fornecedor, ficando a própria sorte no destino.
Deve-se salientar que se tratava de uma viagem de cunho internacional, com cerca de 10 reservas realizadas com antecedência e todas indevidamente canceladas sem qualquer aviso prévio.
Tal circunstância extrapola o mero dissabor do cotidiano, e não pode ser considerado com um mero inadimplemento contratual sem maiores repercussões.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE HOTEL CANCELADA.
INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO NO CHECK-IN.
PAGAMENTO DE NOVA HOSPEDAGEM.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pela ré Decolar e pelas autoras contra a sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento do valor total de R$ 1.245,65, a título de indenização por danos materiais, bem como a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada uma das autoras, a título de reparação por danos morais. 2.
Na origem, as autoras narram que adquiriram, por intermédio da 123 Milhas, uma reserva no HOTEL NEGRINI, para a data de check-in: 25/09/2023 e checkout: 30/09/2023, no valor de R$ 890,97 (ID 59601700 - Pág. 1), com objetivo de participarem de um Congresso de Medicina.
Informam que na data em que ocorreria o check-in na acomodação, as autoras chegaram ao Hotel, ocasião em que foram informadas que a reserva havia sido cancelada por solicitação da empresa Decolar (ID 59601701).
Diante disso, tiveram que arcar com nova hospedagem no valor de R$ 1.237,67 (ID 59601705), bem como transporte na quantia de R$ 7,98 (59601706).
Solicitam a devida reparação em danos materiais no valor de R$ 1.245,65, bem como a responsabilidade pelo dano moral suportado na quantia R$ 4.000,00 para cada autora 3.
Recurso da parte ré Decolar.
Nas razões recursais, a recorrente Decolar sustenta que não faz parte da relação contratual de consumo.
Aduz que apenas disponibiliza sua tecnologia à 123 Milhas e que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora.
Frisa que a relação contratual e empresarial fora realizada apenas com a 123 Milhas e que, portanto, não pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos alegados da relação consumerista.
Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como pela ausência de relação de consumo.
Subsidiariamente, requer a obrigação pelos danos materiais no valor da reserva cancelada de R$ 890,97. 4.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59604000).
Custas e preparo regulares (ID 59604004/59604001 e 59604003/59604002).
Contrarrazões apresentadas pela 123 Milhas (ID 59604112).
Contrarrazões apresentadas pelas autoras (ID 59604113). 5.
Recurso da parte autora.
Em suas razões recursais, pugna pela majoração dos danos morais, sob o argumento de que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau encontra-se aquém do patamar médio da atual jurisprudência. 6.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59604005).
Custas e preparo regulares (ID 59604006 - pág. 1 a 59604006- pág. 4).
Contrarrazões apresentadas pelo Hotel (ID 59604109).
Contrarrazões apresentadas pela decolar (ID 59604110).
Contrarrazões apresentadas pela 123 Milhas (ID 59604111). 7.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente Decolar.
Conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles fornecedores/prestadores de serviço que participem da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Desse modo, tendo em vista que a recorrente está inserida na cadeia causal de fornecedores de serviços, rejeita-se a preliminar suscitada. 8.
A matéria devolvida a esta turma recursal cinge-se na apreciação de configuração da relação de consumo que envolve a parte ré Decolar no caso em apreço, bem como a fixação dos danos materiais limitada ao valor da hospedagem cancelada e, por fim, ao quantum estabelecido a título de responsabilidade extrapatrimonial. 9.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, logo aplica-se ao caso as normas consumeristas, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 10.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Havendo mais de um responsável pelo dano, a responsabilidade pela reparação será solidária (art. 7º, p. único e art. 25, § 1º, todos do CDC). 11.
O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas a respeito dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, consoante art. 6, inciso III, do CDC. 12.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II, do CDC. 13.
Ao que se depreende dos autos, conforme documentos colacionados no ID 59601701/59604112 - Pág.3, a Decolar fez parte da intermediação da relação de consumo como empresa prestadora de serviço na reserva de hospedagem na referida rede hoteleira, de modo que não se desincumbiu de seus ônus processual em relação à alegada excludente de responsabilidade.
Assim, a obrigação de ressarcimento deve ser mantida de forma solidária, tal como foi determinado na sentença. 14.
O cancelamento da hospedagem ocorreu no mesmo dia do check-in, o que evidencia falha na prestação de serviço, ferindo frontalmente o dever de informação, transparência e boa-fé, de modo que os danos materiais suportados e comprovados pelas autoras concernentes à diferença do valor da contratação de nova hospedagem (R$346,70), transporte (R$7,98) e a diária não usufruída (R$890,97), devem ser indenizados. 15.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização por dano extrapatrimonial, este tem como objetivo a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, assim como a prevenção futura de fatos semelhantes, não havendo um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário.
Assim, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 16.
Nesse ponto, importante salientar que as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, apenas se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não restou comprovado nos presentes autos. 17.
Desta feita, é possível concluir que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autora, fixada na sentença para indenização por dano moral, mostra-se razoável e proporcional ao caso, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 18.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca (art. 55 Lei 9.099/95) 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1894350, Rel.
Giselle Rocha Raposo, julgado em 22/07/2024.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a: 1) PAGAR ao autor a quantia de R$ 11.423,85, a título de dano material, a ser realizada da seguinte forma: R$ 4.855,82, R$ 469,32, R$ 491,25, R$ 681,22, R$ 786,17, R$ 1.058,13, R$ 766,24, R$ 1.310,72, R$ 940,27, e R$ 64,71 todas atualizadas monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (15/01/2023, 16/01/2023, 16/01/2023, 17/01/2023, 19/02/2023, 21/01/2023, 24/01/2023, 01/02/2023, 02/02/2023, e 24/06/2023 respectivamente) e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação; E 2) PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 ao autor, a título de dano moral, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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