TJDFT - 0705508-50.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:49
Publicado Edital em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA OS REQUERIDOS ROSANE DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *14.***.*63-00 e PAULO LOPES DE MORAIS - CNPJ: *99.***.*92-49 POR NÃO TEREM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolham no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) CADA UM, nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 06/08/2025 18:47.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 17:24
Expedição de Edital.
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29/07/2025 22:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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29/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705508-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feito pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 19:38:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:21
Outras decisões
-
16/06/2025 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:08
Outras decisões
-
10/06/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 19:33
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO LOPES DE MORAIS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705508-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ROSANE DE OLIVEIRA PEREIRA, PAULO LOPES DE MORAIS RÉU: Nome: ROSANE DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Quadra 1 Conjunto 2, Lote 01, Bloco G, Apartamento 304, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 Nome: PAULO LOPES DE MORAIS Endereço: Quadra 1 Conjunto 2, Lote 01, Bloco G, Apartamento 304, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 6.465,85 (seis mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 11:49:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210691465 Petição Inicial Petição Inicial 24091112451088400000192227808 210691469 CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE 1.2.1 (G304) - Planilha de Débito Para Execução (J4) Documento de Comprovação 24091112451186700000192227812 210691470 S24080065716D_25100315 Documento de Comprovação 24091112451266000000192227813 210691471 01.
Convenção de condominio Documento de Comprovação 24091112451350900000192227814 210691472 02.
CARTÃO CNPJ 1.2.1 Documento de Comprovação 24091112451447400000192227815 210691473 03.
ATA AGO - 07.03.2018 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2018) Documento de Comprovação 24091112451538500000192227816 210691474 04.
ATA AGE - 09.05.2019 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2019) Documento de Comprovação 24091112451618000000192227817 210691475 05.
ATA AGE - 12.12.2019 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2020) Documento de Comprovação 24091112451777800000192227818 210691476 06.
ATA AGE - 06.09.2020 (ELEIÇÃO SINDICO TIAGO) Documento de Comprovação 24091112451865600000192227819 210691477 07.
ATA AGE - 17.11.2020 (TAXA EXTRA FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO) Documento de Comprovação 24091112451955500000192227820 210691478 08.
ATA AGE - 05.06.2021 (Orçamento 2021) Documento de Comprovação 24091112452045700000192227821 210691479 09.
ATA AGO - 16.09.2022 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E REELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24091112452134300000192227822 210691480 09.1 TERMO DE RESSALVA - ATA AGO 16.09.2022 Documento de Comprovação 24091112452209800000192227823 210695693 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091113193519200000192231580 210695694 00.
Procuração Anexos da petição inicial 24091113193592900000192231581 210697995 00.1 Substabelecimento Anexos da petição inicial 24091113193673300000192231582 210778094 Decisão Decisão 24091219101163700000192303374 210778094 Decisão Decisão 24091219101163700000192303374 211152830 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091602345874400000192638621 211538918 Petição Petição 24091815404095600000192981244 211538920 GUIA INICIAL - G304 Guia 24091815404161700000192981246 211538923 PP 121 - G304 Comprovante de Pagamento de Custas 24091815404325200000192981249 -
20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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